Acórdão nº 53714/16.2YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – J4.

Processo n.º 53714/16.2YIPRT.P1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. RelatórioB…, com sede na Rua …, …, Paredes, requereu, em 17/5/2016, procedimento de injunção contra C…, LDA., com sede na Rua …, n.º …, 1.º, Porto, pedindo o pagamento da quantia de 9.588,23€, correspondente ao capital de 8.911,97€, juros de mora de 574,26€ e taxa de justiça de 102,00€.

Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de “fornecimento de bens ou serviços”, em 1/6/2015, nos termos do qual procedeu ao fornecimento e montagem de instalações eléctricas, telecomunicações e infra-estruturas de segurança melhores descritas nas facturas 2015/.. emitida em 01-06-2015 no valor de 4.598,73€ e 2015/.. emitida em 09-06-2015 no valor de 4.313,24€, as quais ainda não foram pagas, na data do seu vencimento nem posteriormente, não obstante terem sido aceites os serviços nelas discriminados.

A requerida deduziu oposição, onde excepcionou o não cumprimento de dois contratos, que admitiu terem sido celebrados – um relativo à moradia na Rua …, no Porto (factura ..) e outro referente à loja da D…, em Barcelos (factura ..) –, dado não terem sido integralmente cumpridos, apesar da respectiva interpelação, concluindo pela procedência dessa excepção e pela sua absolvição da instância.

A requerente pronunciou-se quanto à excepção deduzida, alegando, em suma, a boa execução de todos os serviços, a sua aceitação e a inexistência de qualquer reclamação ou devolução das facturas, bem como o abuso de direito na sua invocação.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi designado dia para julgamento, ao qual se procedeu, com observância do formalismo legal.

E, por sentença de 20/3/2017, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 8.911,97€ (oito mil, novecentos e onze euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, comercial, contados desde a data de vencimento das facturas referidas no requerimento de injunção, até ao seu efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso para este Tribunal e apresentou as suas alegações com as seguintes conclusões: “

  1. Tratando-se o procedimento de injunção de uma acção com vista à condenação pelo pagamento de uma quantia, deverá o seu autor provar e demonstrar a existência e o montante do seu crédito – facto constitutivo do direito.

    B) Nos termos do art. 342.º do C. Civil, «àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado»- no caso concreto o montante do crédito.

    C) O único meio de prova idóneo a comprovar a existência do crédito seriam as alegadas facturas FA 2015/.. e 2015/...

  2. Ainda que assim não se entenda, face à prova testemunhal produzida o tribunal de que se recorre jamais poderia dar como provados os seguintes factos:

    1. Que a factura FA 2015/.. emitida pelo A. corresponde ao auto de medição n.º datado de Maio de 2015.

    2. Que a ré nunca pagou à autora a fatura FA 2015/.. (datada de 1/6/2015) e que até à presente data se mantém em dívida.

    3. Por isso, a autora emitiu a Fatura FA 2015/.. com data de 09/07/2015, que até à presente data se mantém em dívida, uma vez que a ré nunca a pagou, nem a devolveu à autora.

    E) Tais factos apenas poderiam ser provados através de prova documental e não com prova testemunhal, como foi entendimento do tribunal a quo.

    F) Ainda que assim não se entenda, da prova produzida na audiência de julgamento, não ficou demonstrado, nem o montante do crédito nem a data a partir da qual a Apelante se constituiu em mora.

    G) Por essa razão, não poderia jamais o tribunal a quo condenar a Apelante ao pagamento da quantia de 8.911,97€,pois não resulta da matéria assente qual o montante preciso do crédito.

    H) E muito menos poderia o Tribunal condenar a Apelante ao pagamento da indemnização moratória.

    I) É que nas obrigações tituladas por facturas, o momento da constituição em mora nem sempre corresponde à data do cumprimento da prestação.

    J) Não poderia por esta razão, face unicamente à prova testemunhal produzida, o douto tribunal condenar a Apelante ao pagamento em juros.

    K) O tribunal a quo deveria ter considerado provada a seguinte matéria de facto: «17. No que concerne à obra localizada na Rua … no Porto, ficaram por realizar os seguintes serviços por parte da autora: - substituição de espelhos de interruptores duplos por simples (no quarto nascente do piso 2 e no quarto do piso 1); - Instalação de tomadas de cozinha; - Instalação de espelhos de sala; - Instalação de 4 pontos de iluminação encerrados no jardim, na zona após lavandaria; - Instalação de ponto de luz na zona de entrada do Q. B. no volume de apoio à piscina; - Instalação de ponto de luz de parede exterior e tomada junto à sala; - Iluminação na banca e no topo do armário da cozinha.» L) A prova da existência dos serviços que ficaram por realizar foi demonstrada pelas declarações do representante legal da Apelante.

    M) O tribunal fundou uma errada convicção acerca das declarações de parte do representante legal da Apelante.

    N) O tribunal deveria também ter valorado o e-mail de 12 de Novembro de 2015, junto aos autos como doc. n.º 1 que bem documenta a denuncia à Apelada dos trabalhos que estavam por concluir.

    O) Também deveria ter o douto tribunal considerado o e-mail de 1 de Outubro de 2015 (junto aos autos como doc. n.º 3), no qual a arquitecta contratada pela dona da obra vem denunciar os problemas na instalação electrica e os trabalhos por concluir.

    P) O tribunal de que se recorre não podia ignorar o doc. n.º 4 , junto aos autos – comunicação da dona da obra a reclamar à Apelante a existência de problemas na instalação eléctrica – R) O tribunal aquo não só desconsiderou prova documental importante para discussão da causa como ignorou as declarações do representante legal da Apelante.

    S) Face ao exposto, deverá ser dado como provado que a Apelada não concluiu a obra integralmente e em consequência deverá ser julgada válida a excepção de não cumprimento arguida pela Apelante.

    TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida, com as suas consequências legais ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” A autora contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.

    Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

    Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e tendo presente que nele se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto impugnada no sentido propugnado pela apelante; 2. Se à autora assiste o direito que invocou no requerimento de injunção e reconhecido na sentença; 3. E se é legítimo à ré/recorrente invocar a excepção do não cumprimento do contrato.

    1. Fundamentação 1. De factoNa sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora dedica-se à comercialização, fornecimento e montagem de instalações elétricas, telecomunicações e infraestruturas de segurança.

      1. Por solicitação da Ré e após adjudicação desta, o A. procedeu ao fornecimento e montagem de instalação elétrica para uma moradia sita à Rua … na cidade do Porto.

      2. Os trabalhos adjudicados consistiam na instalação de equipamentos elétricos correspondentes às infraestruturas exteriores e interiores, instalação da rede de energia, da rede de tubagem, da rede de alimentação de equipamentos, na instalação de sistema de vídeo porteiro, na instalação de sistema de telecomunicações (rede de cabo coaxial e de fibra ótica), nos ensaios e medições necessários à receção da instalação pelo cliente, estando, ainda, incluídos o fornecimento de todos os equipamentos bem como a mão de obra necessária à conclusão dos trabalhos adjudicados.

      3. Ao longo da execução dos trabalhos adjudicados, foram realizados diversos autos de medição, tendo a ré pago à autora os trabalhos correspondentes aos autos de medição nº 1, 2 e 3.

      4. A ré efetuou o pagamento correspondente a ¾ dos trabalhos efetuados pelo A. na obra do …, sem nunca ter apresentado qualquer reclamação ou reserva.

      5. A fatura FA 2015/.. emitida pelo A. corresponde ao auto de medição nº 4 datado de Maio de 2015.

      6. Data em que se concluíram os trabalhos, após a realização dos ensaios, medições e vistorias necessários, tendo a autora naquela data entregue a obra à Ré, que a aceitou, não tendo apresentado à autora qualquer reclamação devido a deficiente execução ou utilização de materiais não apropriados ou desconformes com o contratado e constantes do respetivo projeto.

      7. Todos os equipamentos colocados ficaram prontos e a funcionar e os trabalhos concluídos de acordo com o projeto.

      8. A ré nunca pagou à autora a fatura FA 2015/.. (datada de 01/06/2015) e que até à presente data se mantém em dívida.

      9. Por solicitação da ré e após adjudicação desta, a autora procedeu ao fornecimento e montagem de instalação elétrica, telecomunicações e infraestrutura de segurança de uma Loja em Barcelos para a “D…”.

      10. Os trabalhos adjudicados consistiam na execução de nova instalação elétrica, infraestrutura de segurança e telecomunicações, na remodelação da loja existente, estando, ainda, incluídos o fornecimento dos equipamentos bem como a mão de...

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