Acórdão nº 2078/14.0PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 2078/14.0PAVNG da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a condenar a arguida B…, - parte criminal: enquanto autora material e na forma consumada, pela prática de, - três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.°/1 e 155.°/1 alíneas a) e c) e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 100 dias de multa, por cada um dos três crimes; - um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 80 dias de multa; - dois crimes de difamação agravada, pp. e pp. pelos artigos 180.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 80 dias de multa, por cada um dos dois crimes; - em cúmulo jurídico, na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de €1.950,00; - parte cível: - na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por C…, Veneranda de D… e E…, a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais a quantia de €1.000,00.
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2. Inconformada com o assim decidido, recorre a arguida – pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que: a) a absolva da prática de três crimes de ameaça agravados, pp. e pp. pelos artigos 153.º/2, 155.º/1 alíneas a) e c), 132.º/2 alínea I) C Penal; de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º/1 e 184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal e de dois crimes de difamação agravados, pp. e pp. pelos artigos 180.º/1, 184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal, bem como, do pedido de indemnização civil formulado nos autos; ou, subsidiariamente, se, b) altere a qualificação jurídica dos factos e seja condenada pela prática de três crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artigo 153.º/1 C Penal, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 e de dois crimes de difamação, pp. e pp. pelo artigo 18º.º/1 C Penal, e reapreciando as penas face à nova qualificação jurídica aproximando as respectivas penas ao limite mínimo da moldura penal abstractamente prevista para cada um dos crimes; ou ainda, c) a absolva de um dos crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artigo 153.º/1 C Penal; ou ainda, d) a redução da medida da pena concreta fixada, condenando-a pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1 alíneas a) e c) e 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 80 dias de multa, por cada um dos três crimes, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º/1,184.º/2 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 60 dias de multa e dois crimes de difamação agravados, pp. e pp. pelos artigos 180.º/1,184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 60 dias de multa, por cada um dos dois crimes e, em cúmulo jurídico, numa pena única nunca superior a 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante de €700,00; e) bem como, a redução do pedido de indemnização civil à quantia de €500,00, a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais, rematando o corpo da motivação com 72 longas, extensas e prolixas conclusões que por isso – no entendimento de que não integram a noção comummente aceite de resumo das razões do pedido – aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões nelas suscitadas e que são: a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito, a dosimetria das penas e, o montante da indemnização cível.
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3. Nas respostas que apresentaram, quer o MP, quer os assistentes, pugnam pelo não provimento do recurso.
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Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
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Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito, a dosimetria das penas e, o montante da indemnização cível.
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2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados 1 - No dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se às instalações da F…, sitas na Rua …, n.º …., em …, Vila Nova de Gaia.
2 - Aí chegada, a arguida, após ter entrado num refeitório ai existente e onde se encontravam a almoçar um número não apurado de idosos, passou a perguntar, em voz alta, reiterada e publicamente: "Quem é o E…?'.
3 - Como não lhe tivessem respondido, a arguida dirigiu-se ao primeiro andar daquela instituição e entrou no gabinete de C… e na presença desta e na direção da mesma, passou a vociferar as seguintes expressões: "Diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã', (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…), "Tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona" (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…).
4 - De seguida, a arguida preparou-se para deixar o local, tendo descido para o rés-do-chão daquelas instalações, saiu das mesmas e dirigiu-se para um veículo automóvel matriculado com o número .. – NO - .., ai aparcado.
5 - Quando se encontrava a entrar para o interior do referido veículo automóvel, como tivesse constatado a presença de C… a "anotar' a matrícula do mencionado veículo, ainda a arguida, dirigindo-se a C…, voltou a gritar os seguintes dizeres: "Vou-te foder, vou-te partir toda', 6 - Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçador, com o intuito, plenamente concretizado, de causar medo e inquietação a C… e Veneranda de D… - tendo esta posteriormente tomado conhecimento das mesmas -, de coartar a sua liberdade de determinação, querendo com elas a arguida significar que haveria de atentar, pelo menos, contra a respetiva integridade fisica.
7 - Em consequência de tal facto, C… e Veneranda de D… temeram que a arguida concretizasse as ameaças proferidas, e fê-lo em duas vezes, passando a andar receosas pela sua integridade fisica.
8 - Ainda a C… se sentiu humilhada e afetada na sua honra, consideração e prestígio profissional, atentas as expressões que lhe foram dirigidas.
9 - Veneranda de D… e E… não se encontravam no local, mas tomaram, posteriormente, conhecimento das expressões que lhes eram dirigidas, sentindo-se humilhados e afetados na sua honra, consideração e prestígio pessoal e profissional.
10 – C…, Veneranda de D… e E… desempenham funções na F… Portuguesa, mais concretamente C… desempenha funções de índole administrativa, Veneranda de D… desemprenha funções de direção e E… preside à Comissão Administrativa que preside à delegação de Vila Nova de Gaia da F… Portuguesa e foi por causa da sua atividade / funções desempenhadas naquela instituição que foram ameaçados e/ou ofendidos.
11 - A arguida agiu como descrito, com plena consciência que C…, Veneranda de D… e E… eram funcionários da F… Portuguesa, onde desempenham atas legítimos e próprios do exercício das suas funções profissionais e foi por causa dos mesmos que a arguida decidiu insultá-los e ameaça-los de acordo com o supra descrito.
12 - A F… é uma instituição humanitária não governamental, de carater voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua atividade devidamente apoiada pelo Estado, no respeito pelo direito internacional humanitário, pelos estatutos do movimento internacional e pela Constituição da Federação da F… e do G…, assumindo a forma de pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, tendo os seus estatutos sido aprovados pelo Decreto-lei n.? 281/2007, de 7 de agosto.
13 - Ao dirigir a C…, Veneranda de D… e E… as expressões invocadas, agiu a arguida com o intuito, plenamente concretizado, de os atingir na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que com os termos empregues vexavam tais ofendidos no exercício das suas funções, tendo-os proferido na presença de várias pessoas.
14 - Atuou ainda a arguida com o propósito, plenamente concretizado, de afetar a segurança e a H… de C… e Veneranda de D…, de prejudicar a sua liberdade de determinação, causando-lhes medo e inquietação.
15 - Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo os seus comportamentos contrários à lei.
16 – C… ficou bastante desgastada, perturbada, angustiada e triste com a situação, passando a ter receio de sair das instalações quando se encontra sozinha, andando mais nervosa e sobressaltada.
17 - Os assistentes são pessoas bem-educadas, bem formadas, sérias e bem consideradas, sentindo-se vexados no exercício das suas funções.
18 - A arguida frequentou formações ministradas na F… Portuguesa, delegação de Vila Nova de Gaia, não tendo tido aproveitamento.
19 - A arguida é tida como pessoa trabalhadora e não conflituosa.
20 - A arguida trabalha como empregada de limpeza numa discoteca, auferindo cerca de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros) mensais; toma ainda conta de uma senhora idosa, auferindo 80,00€ (oitenta euros) semanais, recebendo ainda...
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