Acórdão nº 2078/14.0PAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 2078/14.0PAVNG da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância Local, Secção Criminal, J1 Relator - Ernesto Nascimento Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a condenar a arguida B…, - parte criminal: enquanto autora material e na forma consumada, pela prática de, - três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.°/1 e 155.°/1 alíneas a) e c) e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 100 dias de multa, por cada um dos três crimes; - um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 80 dias de multa; - dois crimes de difamação agravada, pp. e pp. pelos artigos 180.°/1, 184.° e 132.°/2 alínea 1) C Penal, na pena de 80 dias de multa, por cada um dos dois crimes; - em cúmulo jurídico, na pena única de 390 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz o montante de €1.950,00; - parte cível: - na parcial procedência do pedido de indemnização civil formulado por C…, Veneranda de D… e E…, a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais a quantia de €1.000,00.

  1. 2. Inconformada com o assim decidido, recorre a arguida – pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que: a) a absolva da prática de três crimes de ameaça agravados, pp. e pp. pelos artigos 153.º/2, 155.º/1 alíneas a) e c), 132.º/2 alínea I) C Penal; de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º/1 e 184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal e de dois crimes de difamação agravados, pp. e pp. pelos artigos 180.º/1, 184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal, bem como, do pedido de indemnização civil formulado nos autos; ou, subsidiariamente, se, b) altere a qualificação jurídica dos factos e seja condenada pela prática de três crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artigo 153.º/1 C Penal, de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º/1 e de dois crimes de difamação, pp. e pp. pelo artigo 18º.º/1 C Penal, e reapreciando as penas face à nova qualificação jurídica aproximando as respectivas penas ao limite mínimo da moldura penal abstractamente prevista para cada um dos crimes; ou ainda, c) a absolva de um dos crimes de ameaça, pp. e pp. pelo artigo 153.º/1 C Penal; ou ainda, d) a redução da medida da pena concreta fixada, condenando-a pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de ameaça agravada, pp. e pp. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1 alíneas a) e c) e 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 80 dias de multa, por cada um dos três crimes, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º/1,184.º/2 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 60 dias de multa e dois crimes de difamação agravados, pp. e pp. pelos artigos 180.º/1,184.º/2 e 132.º/2 alínea I) C Penal, numa pena nunca superior a 60 dias de multa, por cada um dos dois crimes e, em cúmulo jurídico, numa pena única nunca superior a 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante de €700,00; e) bem como, a redução do pedido de indemnização civil à quantia de €500,00, a pagar aos demandantes, a título de danos não patrimoniais, rematando o corpo da motivação com 72 longas, extensas e prolixas conclusões que por isso – no entendimento de que não integram a noção comummente aceite de resumo das razões do pedido – aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões nelas suscitadas e que são: a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito, a dosimetria das penas e, o montante da indemnização cível.

  2. 3. Nas respostas que apresentaram, quer o MP, quer os assistentes, pugnam pelo não provimento do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, defende o não provimento do recurso.

    Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são tão só, a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento, a subsunção dos factos ao direito, a dosimetria das penas e, o montante da indemnização cível.

  5. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados 1 - No dia 24 de novembro de 2014, pelas 13 horas e 10 minutos, a arguida deslocou-se às instalações da F…, sitas na Rua …, n.º …., em …, Vila Nova de Gaia.

    2 - Aí chegada, a arguida, após ter entrado num refeitório ai existente e onde se encontravam a almoçar um número não apurado de idosos, passou a perguntar, em voz alta, reiterada e publicamente: "Quem é o E…?'.

    3 - Como não lhe tivessem respondido, a arguida dirigiu-se ao primeiro andar daquela instituição e entrou no gabinete de C… e na presença desta e na direção da mesma, passou a vociferar as seguintes expressões: "Diz àquele merdas do E… que deixe de ameaçar os meus avós; Eu venho aqui e fodo-te a ti e à tua irmã', (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…), "Tu e a tua irmã andam para aí a dar a cona" (querendo também dirigir-se a Veneranda de D…, irmã da mencionada C…).

    4 - De seguida, a arguida preparou-se para deixar o local, tendo descido para o rés-do-chão daquelas instalações, saiu das mesmas e dirigiu-se para um veículo automóvel matriculado com o número .. – NO - .., ai aparcado.

    5 - Quando se encontrava a entrar para o interior do referido veículo automóvel, como tivesse constatado a presença de C… a "anotar' a matrícula do mencionado veículo, ainda a arguida, dirigindo-se a C…, voltou a gritar os seguintes dizeres: "Vou-te foder, vou-te partir toda', 6 - Tais expressões foram proferidas em tom sério e ameaçador, com o intuito, plenamente concretizado, de causar medo e inquietação a C… e Veneranda de D… - tendo esta posteriormente tomado conhecimento das mesmas -, de coartar a sua liberdade de determinação, querendo com elas a arguida significar que haveria de atentar, pelo menos, contra a respetiva integridade fisica.

    7 - Em consequência de tal facto, C… e Veneranda de D… temeram que a arguida concretizasse as ameaças proferidas, e fê-lo em duas vezes, passando a andar receosas pela sua integridade fisica.

    8 - Ainda a C… se sentiu humilhada e afetada na sua honra, consideração e prestígio profissional, atentas as expressões que lhe foram dirigidas.

    9 - Veneranda de D… e E… não se encontravam no local, mas tomaram, posteriormente, conhecimento das expressões que lhes eram dirigidas, sentindo-se humilhados e afetados na sua honra, consideração e prestígio pessoal e profissional.

    10 – C…, Veneranda de D… e E… desempenham funções na F… Portuguesa, mais concretamente C… desempenha funções de índole administrativa, Veneranda de D… desemprenha funções de direção e E… preside à Comissão Administrativa que preside à delegação de Vila Nova de Gaia da F… Portuguesa e foi por causa da sua atividade / funções desempenhadas naquela instituição que foram ameaçados e/ou ofendidos.

    11 - A arguida agiu como descrito, com plena consciência que C…, Veneranda de D… e E… eram funcionários da F… Portuguesa, onde desempenham atas legítimos e próprios do exercício das suas funções profissionais e foi por causa dos mesmos que a arguida decidiu insultá-los e ameaça-los de acordo com o supra descrito.

    12 - A F… é uma instituição humanitária não governamental, de carater voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua atividade devidamente apoiada pelo Estado, no respeito pelo direito internacional humanitário, pelos estatutos do movimento internacional e pela Constituição da Federação da F… e do G…, assumindo a forma de pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, tendo os seus estatutos sido aprovados pelo Decreto-lei n.? 281/2007, de 7 de agosto.

    13 - Ao dirigir a C…, Veneranda de D… e E… as expressões invocadas, agiu a arguida com o intuito, plenamente concretizado, de os atingir na sua honra e consideração pessoal e profissional, sabendo que com os termos empregues vexavam tais ofendidos no exercício das suas funções, tendo-os proferido na presença de várias pessoas.

    14 - Atuou ainda a arguida com o propósito, plenamente concretizado, de afetar a segurança e a H… de C… e Veneranda de D…, de prejudicar a sua liberdade de determinação, causando-lhes medo e inquietação.

    15 - Agiu sempre de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo os seus comportamentos contrários à lei.

    16 – C… ficou bastante desgastada, perturbada, angustiada e triste com a situação, passando a ter receio de sair das instalações quando se encontra sozinha, andando mais nervosa e sobressaltada.

    17 - Os assistentes são pessoas bem-educadas, bem formadas, sérias e bem consideradas, sentindo-se vexados no exercício das suas funções.

    18 - A arguida frequentou formações ministradas na F… Portuguesa, delegação de Vila Nova de Gaia, não tendo tido aproveitamento.

    19 - A arguida é tida como pessoa trabalhadora e não conflituosa.

    20 - A arguida trabalha como empregada de limpeza numa discoteca, auferindo cerca de 325,00€ (trezentos e vinte e cinco euros) mensais; toma ainda conta de uma senhora idosa, auferindo 80,00€ (oitenta euros) semanais, recebendo ainda...

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