Acórdão nº 3922/12.2TBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3922/12.2TBVLG.P1 Rel. Nº 437 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIOB…, residente na Rua …, nº…, …, C… e D…, residentes na Rua …, nº.., …, Maia, intentaram a presente acção em processo comum contra E… e F…, residentes na Avenida …, nº.., Vila do Conde e Banco G… SA, com sede na Rua …, nº.., Lisboa, pedindo que: 1. se julgue resolvido o contrato de compra e venda da fracção constituída por uma moradia de cave, r/c e andar, sita em …, …, Vila do Conde, celebrado entre 1ª A e os 1ºs RR.

  1. sejam os 1ºs Rs. condenados a devolver à 1ª A. tudo o que dela receberam e a indemnizarem-na por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da compra e venda realizada, designadamente todas as despesas e custos que suportou e que não suportaria caso não tivesse celebrado o negócio; 3. caso se entenda que a resolução foi mal operada por não ter causa suficiente, anular-se o contrato de compra e venda, dado a declaração de vontade ter sido determinada por dolo dos 1ºs Rs.; 4. nesse caso, condenar-se os 1ºs Rs. solidariamente a devolver à 1ª A. tudo o que dela receberam e a indemnizarem-na por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes da compra e venda realizada, designadamente todas as despesas e custos que suportou e que não suportaria caso não tivesse celebrado o negócio.

  2. em qualquer dos casos, declarar-se a extinção da obrigação da 1ª A. de pagamento de parte do preço ainda em dívida aos 1ºs Rs. e, em consequência, declarar-se a extinção da fiança prestada pelos 2ºs As.

  3. declarar-se a nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda constante do título de transmissão no que à declaração do preço de 175.000,00 euros diz respeito, julgando-se válido o mesmo contrato pelo preço de 255.000,00 euros.

  4. seja por efeito da resolução seja da anulação, condenar-se os 1ºs Rs. a: - restituir à A. todas as quantias já recebidas e desde logo o preço pago de 206.610,50 euros; - a pagar-lhe solidariamente a quantia de 30.338,03 euros a que se reportam os arts. 123º a 144º da petição inicial; - pagar à A. juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da resolução ou a anulação, liquidando os juros de mora vencidos em 9.567,94 euros. - pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 10.000,00 euros, com juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação. - todas as despesas que a A. tenha de suportar em função do tempo que demore a acção, que só a final se poderão liquidar em incidente ulterior.

  5. declarar-se que os contratos de mútuo hipotecário com fiança têm por causa a aquisição do imóvel e que, resolvido ou anulado este, esta cessação afecta a fiança constituída, devendo ser declarada extinta.

Para tanto, alegam os AA. que a 1ª A pretendia adquirir uma nova residência que fosse pelo menos de tipologia T4 e que o 1º R. lhe garantiu que a casa em causa nestes autos, ainda em construção, apesar de ser tipologia T3, poderia ter uma quarto no espaço de cave, tendo de ficar como T3 apenas para efeito de vistoria. Sendo essencial essa característica, acordaram na venda dessa casa, pelo preço de 255.000,00 euros, tendo a A. procedido, no momento da escritura pública, à entrega da quantia de mais 50.000,00€ em dinheiro.

Porém, o imóvel passou a apresentar defeitos, não tendo as qualidades que o vendedor tinha assegurado, além de que, depois de denunciados, não vieram a ser reparados pelo vendedor. Acresce que a cave não poderia ser utilizada para ser habitada como um quarto de dormir, o que lhe confere o direito á resolução do contrato.

Mais alegaram que o mútuo celebrado com o 2ª R. teve por base a aquisição do imóvel e, resolvido ou anulado este contrato, sendo este causal do mútuo, opera-se também a extinção da fiança, que o preço indicado no contrato foi simulado para efeitos fiscais e que a A. já efectuou despesas, por via desta aquisição, no valor de 31.948,53 euros, podendo ainda vir a suportar outras.

Devidamente citados, os RR. contestaram e, além de arguirem a incompetência territorial do Tribunal de Valongo onde foi proposta a acção, negaram ter recebido a quantia de 50.000,00 euros, na data da escritura pública, que a A. pretendesse apenas um imóvel T4 e que lhe tivesse sido garantido que aquele T3 poderia ser transformado em T4, bem como que nunca se negaram a eliminar os defeitos. Qualificaram como de má-fé a litigância dos AA.

O 2º R. impugnou a generalidade dos factos alegados, afirmando a independência do contrato de mútuo em relação ao contrato de compra e venda que está invocado nos autos.

Os AA. responderam, mantendo no essencial a versão apresentada na petição inicial, mas peticionando agora a condenação dos 1ºs RR. como litigantes de má-fé em multa e indemnização que consista no reembolso das despesas a que sua má-fé obrigue, incluindo os honorário do mandatário ou técnicos.

Foi proferido despacho que declarou o Tribunal de Valongo territorialmente incompetente, sendo os autos remetidos ao então Tribunal de Vila do Conde.

Foi realizada audiência prévia, e, tendo-se frustrada a possibilidade de acordo, foi proferido despacho saneador que fixou o objecto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual os AA. apresentaram articulado superveniente, pedindo que, subsidiariamente aos pedidos já formulados fossem os 1ºs Rs. condenados a reparar os defeitos elencados no relatório pericial e no art. 66º da petição inicial.

Os 1ºs Rs. opuseram-se a este articulado superveniente. Por despacho de fls. 677 foi admitida a modificação do pedido, no sentido de ser considerado este novo pedido subsidiário, formulado a esse título, sendo a apreciação do mérito deste relegada para a decisão final.

Após julgamento veio a ser proferida sentença que concluiu pela procedência parcial da acção, com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, o Tribunal: a) declara resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre a A. B…, compradora, e E… e F…, vendedores, dos quais os As. C… e D… se constituíram fiadores; b) declara que o preço real da venda foi de 255.000,00 euros, sendo o preço declarado de 175.000,00 euros simulado; c) como consequência dessa resolução, declara que a 1ª A. não terá de pagar aos 1ºs Rs. a parte do preço que ainda está em falta; d) como consequência dessa resolução, declara a extinção da fiança prestada pelos 2ºs As. em benefício dos 1ºs Rs.; e) como consequência da resolução, condena estes 1ºs Rs., vendedores, a restituir à 1ª A. a parte do preço já pago, no valor de 205.000,00 euros (duzentos e cinco mil euros); f) como consequência dessa resolução, condena estes 1ºs Rs. a pagar à 1ª A. a quantia de 4.793,31 euros (quatro mil setecentos e noventa e três euros e trinta e um cêntimos), relativa às despesas que não teria suportado se não tivesse sido celebrado o contrato de compra e venda; g) como consequência dessa resolução, condena os 1ºs Rs. a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior e relativa às despesas suportadas pela 1ª A. com condomínio e impostos relativos ao imóvel vendido, posteriores à propositura da acção; h) como consequência desta resolução, condena ainda estes 1ºs Rs. a pagar à 1ª A. juros de mora civis contabilizados sobre as quantias referidas em e) e f), desde a citação, até integral pagamento, aplicando-se quaisquer taxas que, de futuro, venham a alterar a taxa relativa aos juros de mora, enquanto tal quantia não se encontrar paga; i) absolve estes 1ºs Rs. quanto ao mais peticionado; j) absolve o R. Banco G… de todos os pedidos que contra si foram formulados pelos As. B…, C… e D….

É desta decisão que vem interposto recurso pelos RR. E… e F…, que o terminam formulando as seguintes conclusões, onde se concentram as razões da sua discordância:

  1. Tendo em conta a matéria provada e a não provada, e as declarações dos Srs. Peritos em audiência de julgamento, as respostas dadas como provadas não podem ser consideradas como suficientes para o Tribunal declarar a resolução do contrato de compra e venda; b) Em momento algum os Peritos ou os esclarecimentos prestados pelos mesmos conclui que há razões ou motivos para a ser decretada a resolução do contrato, antes concluem que as anomalias são reparáveis; c) Não há prova alguma, salvo a invocada vontade da recorrida, em estado de insolvência, desconhecida dos Recorrentes se aventurou a comprar uma habitação, mesmo com a ajuda dos recorrentes, quando sabia que não tinha a mínima hipótese de adquirir a habitação dos autos; d) Assim, as respostas dadas à matéria considerada provada têm de ser entendidas no sentido de que os defeitos ou patologias apenas darão direito á sua reparação; e) Só que, tendo a Recorrida abandonado a habitação em princípios de 2012, deixando-a fechada, sem qualquer cuidado, tem agido dolosamente, alheia ao prejuízo que está a causar, com manifesto prejuízo para o Banco, para os Recorrentes, na certeza de que jamais ela algo terá a perder o que quer que seja; f) Assim, a Juiz a quo ao fazer a errada interpretação da matéria de facto violou os artigos 236º e seguintes do Cód. Civil, e ao não considerar aplicável os preceitos constantes da Secção III – Defeitos da obra, violou os artigos 1218º a 1285º do Cód. Civil, e contrariamente ao lançar mão da Lei do...

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