Acórdão nº 14532/17.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 14532/17.8T8PRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância de 4/7/2017. Adjuntos - Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com procedimento cautelar comum nº14.532/17.8T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto.

Autora – B…, Ldª.

Requerido – Banco C…, S.A.

PedidoQue o Requerido seja intimado a abster-se de entregar à D…, S.A., a quantia de €149.639,37, referente à garantia bancária nº … - .. - ……., de 23/2/99.

Tese da AutoraEntre a Autora e a actualmente designada Sociedade D… foi celebrado um contrato de concessão comercial, pelo qual a Autora deveria vender e distribuir os produtos daquela segunda entidade em determinada área do distrito de Beja.

Tal contrato foi acompanhado de uma garantia bancária destinada a caucionar o bom cumprimento do contrato, por parte da Autora.

O contrato foi denunciado através de carta da D…, datada de 19/12/2016.

Por carta de 1/4/2017, a Autora fez valer junto da referida D… o valor de uma indemnização de clientela, apurando, da compensação de créditos recíprocos, um crédito a favor dela Autora no montante de €833 024,94.

No dia 18/4/2017, a Autora instaurou contra a dita D… uma acção de processo comum na qual pede que a ali Ré lhe seja condenada a pagar, entre o mais, a referida indemnização de clientela, para além do montante relativo a outros danos.

Entretanto, em 23/6/2017, o Requerido informou a Autora que a D… o interpelou a fim de pagar a quantia de €149.637,37, com fundamento na garantia bancária referida.

A entrega do valor da garantia à concedente é abusivo e irá inviabilizar a actividade comercial da Autora.

Despacho Liminar RecorridoNo despacho liminar proferido, foi decidido indeferir liminarmente o requerido, por inexistência de factos que pudessem conduzir à conclusão jurídica de “fraude ou abuso evidentes”, na actuação da beneficiária da garantia bancária autónoma (on first demand).

Conclusões do Recurso de Apelação:1ª- Perante os factos dos pontos 1. e 14., o contrato de garantia dos autos é contrato de fiança bancária.

  1. - Perante os factos dos pontos 2., 3. e 15., a operação de compensação, efectivada no dia 5 de Abril de 2017 pela requerente, extinguiu nesse mesmo dia esse contrato de fiança bancária dos autos.

  2. - Perante os factos dos pontos 1., 14., 2., 3., 15., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12. E 13., a decisão recorrida, por erro de aplicação, violou o disposto nos arts. 627º, 640º alínea a), 651º, 847º, 848º nº 1 e artº 224º nº 1, todos do Código Civil, e, ainda, o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 362º e no nº 1 do artº 365º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que se impõe que seja revogada e substituída por acórdão, que julgue procedente o procedimento cautelar, requerido pela requerente.

  3. - Mesmo dentro da quantificação jurídica, que a decisão recorrida fez do contrato de garantia dos autos, de que é contrato de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, teve, como fim económico, garantir à D…, S.A. a respetiva quantia de 149.639,37€, e os factos dos pontos 2., 3., 4., 5., 6. e 15. integram clamoroso e patente abuso de direito por parte da D…, S.A. no acionamento dessa garantia, que dispensa, no âmbito do procedimento cautelar requerido pela requerente, de prova da ausência de contestação pela D…, S.A., pelo que a decisão recorrida, violou, por errada aplicação, o disposto nos arts. 334º, 762º nº 2 e 360º, todos do Código Civil, e ainda o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 362º e no nº 1 do artº 365º, estes do Código de Processo Civil, e, assim impõe-se que seja revogada e substituída por acórdão, que julgue procedente o procedimento cautelar, requerido pela requerente, porque perante todos os restantes factos dos pontos 7., 8., 9., 10., 11., 12. e 13. estão verificados os respectivos requisitos.

Factos ProvadosEncontram-se provados os factos supra mencionados no relatório, relativos à alegação da Autora, constante dos autos.

Mais se considera provado o que resulta do texto da “garantia bancária” de fls. 23 dos autos o seguinte: “GARANTIA BANCÁRIA...

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