Acórdão nº 677/16.5T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 677/16.5T8STS.P1 Da Comarca do Porto – Instância Local de Santo Tirso – Secção Cível – J2*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente na Rua …, n.º .., Valongo, instaurou procedimento cautelar comum contra C…, S.A., com sede na Avenida …, n.º .., Vila Real, pedindo que: a) Se considere “o presente procedimento cautelar procedente por provado e consequentemente, b) Declare válida e tempestiva a reclamação efetuada pelo Requerente a 17.7.2015 e a respetiva ilegalidade do ato de posse administrativa das parcelas 33, 34 e 35.

  1. Seja o processo expropriativo suspenso na sua execução da construção do aqueduto da construção do aqueduto nas parcelas do Requerente até decisão do Tribunal.

  2. Seja a Requerida condenada a abster-se da prática, por si ou por outrem, de qualquer ato preparatório do projeto de execução do aqueduto”.

Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: As parcelas n.ºs 33, 34 e 35 do seu prédio sito na freguesia de Covelas, Trofa, foram objecto de expropriação por utilidade pública, por parte da requerida, no âmbito da sua actividade de concessionária da gestão e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do … de Portugal, tendo-lhe sido conferida a posse administrativa pelo despacho n.º 4203/2015, de 27 de Abril.

A requerida propõe-se construir, nessas parcelas, um projecto público subterrâneo de águas residuais.

As obras para execução desse projecto violam normas legais e regulamentares.

Por isso, em 17/7/2015, efectuou a respectiva reclamação arguindo irregularidades do processo expropriativo, a qual não foi considerada pela requerida, alegando que nunca a recepcionou.

A execução do mencionado projecto pela requerida, como pretende, importará a destruição de várias culturas de difícil substituição e inviabilizará o aproveitamento agrícola dos solos, para além de desvalorizar os seus imóveis e causar prejuízos ao ambiente.

Por despacho de 3/3/2016, o procedimento cautelar foi indeferido liminarmente, com fundamento na incompetência material do tribunal comum, por se ter entendido que é da competência dos tribunais administrativos, dado estar em causa “uma decisão da Requerida – a entidade expropriante – pessoa coletiva de direito público – e a consequente realização das obras pela mesma, em consequência da expropriação – o que o Requerente pretende é a apreciação da validade da reclamação por si efetuada, da validade do ato de posse administrativa pela Requerida, bem como a suspensão do processo expropriativo”, actos que “têm natureza de atos de gestão pública” por se tratar de “decisões tomadas pela requerida no uso dos seus poderes”.

Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I. O A. inicialmente intentou ação, no tribunal a quo, que nos termos do artigo 54.º do Código das Expropriações se encontra cometido à jurisdição comum, II. Posição que temos por unânime da jurisprudência tanto administrativa como comum: citem-se, v.g., os doutos acórdãos do TCAN, do TCAS e do Tribunal da Relação de Lisboa com os números 1313/04.8BEPRT de 17.02.2005, 8607/12 de 15.03.2012 e 5172/2007-2 de 20.09.2007 III. Por consequência, intentou o A. a presente ação no tribunal materialmente competente, não existindo qualquer óbice à apreciação do mérito da causa.

  1. Assim, e pelo que antecede, é por demais evidente que não existe uma situação de incompetência absoluta como decidido pelo tribunal a quo.

    Do exposto conclui-se forçosamente que a douta sentença proferida nos presentes autos violou o artigo 54.º do Código das Expropriações, os artigos 2.º, 64.º e 96.º a 101.º do CPC, bem como o artigo 211.º da Lei Fundamental.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que revogue a douta sentença recorrida e ordene a citação da R., prosseguindo o presente procedimento os seus ulteriores termos.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    Tudo visto...

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