Acórdão nº 9525/15.2T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 9525/15.5T8VNG-A.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, Vila Nova de Gaia, patrocinada por mandatário judicial, litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, veio intentar acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda., com sede na Rua …, Espinho, e D…, residente na Rua ….

Formula os seguintes pedidos: a) ser declarado ilícito o despedimento da A., promovido pelas RR.; b) condenar-se a 1ª Ré no pagamento à A. do subsídio de Natal no valor de 267,43 €; c) condenar-se a 2ª Ré no pagamento à A. do subsídio de Natal no valor de 271,70 €; d) no pagamento à A. pela 1ª Ré da indemnização por despedimento, prevista no artigo 393º do C.T., pelo qual desde já faz a sua opção, no montante de 1.604,58 €; e) no pagamento à A. pela 2ª Ré da indemnização por despedimento, prevista no artigo 393º do C.T., pelo qual desde já faz a sua opção, no montante de 1.630,20 €; f) no pagamento da indemnização dos danos não patrimoniais reclamados a cada uma das RR. de 400,00 € e no valor global de 800,00 €.

g) No pagamento à A. dos juros vincendos, à taxa legal desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

Alega que: 1. A A. foi contratada pelas 1ª e 2ª RR. em 30 Setembro 2014, através de contrato de trabalho a termo certo, com início em 01 Outubro 2014, pelo período de seis meses, a tempo parcial, para, sob as ordens de ambas as RR., direcção e fiscalização exercer as funções de empregada de balcão, nos estabelecimentos das RR..

  1. A retribuição mensal auferida pela A., compreendendo a retribuição base e subsidio de alimentação é de 267,43 € e 271,70 € liquidadas, respectivamente pelas 1ª e 2ª RR..

  2. Ambas as RR. através de cartas registadas com avisos de recepção, datadas de 07 Setembro 2015 que enviaram à A., comunicaram-lhe o seu despedimento, alegando justa causa.

  3. Os despedimentos ocorridos, como se demonstrará, são ilícitos.

  4. Na verdade, as RR. não comunicaram à A. a instauração de qualquer processo disciplinar; 6. não lhe enviaram nota de culpa; 7. não instauram, nem realizaram qualquer processo disciplinar.

  5. Além de que, é totalmente falso e por isso se impugna, o referido nas missivas das RR., de 07 Setembro de 2015, isto é, que a A. tenha “dado quinze dias de faltas injustificadas seguidas..” 9. Pelo que, deve ser declarado ilícito o despedimento promovido pelas RR.

  6. Por último, importa salientar que o despedimento ilícito da A., promovido pela RR., causou-lhe danos não patrimoniais, cujo ressarcimento se exige.

  7. Na verdade, a A. com tal despedimento ilegal, sentiu-se vexada e humilhada no seu brio profissional e pessoal, pois, era uma funcionária cumpridora e exemplar, o que lhe causou mau estar, depressão, tristeza e descontrolo emocional.

  8. A A. viu-se privada dos seus rendimentos de trabalho o que lhe causou embaraços e amargura, pois, teve que recorrer ao crédito para pagar os livros escolares da filha, sentindo-se embaraçada, impotente e triste Foi proferido despacho inicial, de indeferimento liminar, com o seguinte teor: Antes de mais e ao abrigo do art. 54º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho, conjugado com o art. 590º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, decide-se indeferir liminarmente a petição apresentada pela Autora B… contra os Réus C…, Lda., e D… relativamente aos seguintes pedidos: “a) ser declarado ilícito o despedimento da A., promovido pelas RR.; (...) d) no pagamento à A. pela 1ª Ré da indemnização por despedimento, prevista no artigo 393º do C.T., pelo qual desde já faz a sua opção, no montante de 1.604,58 €; e) no pagamento à A. pela 2ª Ré da indemnização por despedimento, prevista no artigo 393º do C.T., pelo qual desde já faz a sua opção, no montante de 1.630,20 €; f) no pagamento da indemnização dos danos não patrimoniais reclamados a cada uma das RR. de 400,00 € e no valor global de 800,00 €”.

    Tal indeferimento liminar parcial da petição prende-se com os seguintes fundamentos: 1 – A Autora alega que foi contratada por ambos os Réus em 30/09/2014 e por contratos a termo de 6 meses (contratos cuja validade não põe em causa), pelo que na data de 7 de Setembro de 2015 – em que recebeu as cartas dos RR. a despedi-la – se encontrava em curso a primeira renovação daqueles contratos, ocorrida em 30/03/2015 e até 30/09/2015.

    2 – Assim sendo e mesmo não tendo causa justificativa para uma cessação dos contratos por despedimento, ambos os RR. podiam, na referida data de 7/09/2015, fazer cessar os contratos por caducidade, nos termos do art. 344º, nº 1, do Cód. Trabalho.

    3 – Ainda que se tratem de formas distintas de cessação do contrato (o despedimento e a caducidade) – cfr. art. 340º do Cód. Trabalho – basta para a caducidade de um contrato a termo que o empregador comunique ao trabalhador “a vontade de o fazer cessar, por escrito” com uma antecedência de “15 dias”...

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