Acórdão nº 335/10.4TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 335/10.4TTOAZ.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, uma vez frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, apresentou petição inicial em que demandou: 1º) Futebol Clube C…, 2º) Associação de Futebol de D…, 3º) Companhia de Seguros E…, SA, 4º) Companhia de Seguros F…, SA, 5º) Companhia de Seguros G…, SA, 6º) H…- Companhia de Seguros, SA e 7º) I… - Corretores de Seguros, SA.

Pediu o A. que sejam os RR, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia total de € 100.822,15, sendo € 65.822,15 a título de danos patrimoniais e € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a data da citação dos RR até integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que no dia 17 de Maio de 2008, enquanto atleta do 1º R., inscrito para o efeito na época desportiva de 2007/2008 na categoria de Júnior-A, encontrava-se a participar num jogo oficial do campeonato de juniores, por conta, risco, sob a direcção efectiva e no interesse do mencionado R., jogo esse no decurso do qual, na sequência do lance que descreve, sofreu fractura da tíbia e perónio; que a 3ª Ré, Companhia de Seguros E… assumiu a responsabilidade do acidente e prestou-lhe assistência clínica, no âmbito da qual efectuou despesas de deslocação no valor de € 4.674,09 e médicas, nos montantes que indica; que à data do acidente exercia as funções de metalúrgico na empresa “J…, Ldª”, com a categoria profissional de praticante do 1º ano e auferindo a remuneração de base de € 525,00 (a qual, em Dezembro de 2009 e em Janeiro de 2010, ascendia a € 545,00 e € 650,00, respectivamente); que em consequência das lesões sofridas no acidente, ficou totalmente impossibilitado de exercer tal actividade profissional e qualquer outra, tendo deixado de auferir a referida retribuição, montante que, relativamente ao período de 17 de Maio a 10 de Setembro de 2008, computa em € 2.047,50, havendo recebido do Centro Distrital de Segurança Social de L… a quantia de € 1.346,15, pelo que se lhe encontra em dívida a quantia de € 701,35; que a título de incapacidade temporária absoluta e considerando o já recebido da Segurança Social, tem direito à quantia de € 521,16; que em despesas de correio consequentes ao acidente, despendeu € 28,69; que as sequelas determinam uma incapacidade permanente parcial nunca inferior a 20%; que a título de “perda da capacidade aquisitiva de ganho” tem direito a indemnização que estima em € 59.797,11; que sofreu danos não patrimoniais, incluindo dano estético, cujo ressarcimento reclama no valor de € 25.000,00; que o acidente é da única e exclusiva responsabilidade do 1º e 2ª RR já que o A. se encontrava, por conta, risco e direcção do 1.º Réu, bem como no interesse deste e da 2.ª Ré a participar num jogo oficial do Futebol Clube C…; que a 2ª Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice ………., transferiu para a 3ª ré, Companhia de Seguros E…, a sua responsabilidade civil pelos riscos pessoais inerentes à actividade desportiva, sendo que, na acção que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, a 3.ª Ré (Companhia de Seguros E…) alegou que o seguro existente e que cobre o acidente em apreço foi celebrado na modalidade de co-seguro com as demais 4.ª, 5.ª e 6.ª RR.; que, quanto à legitimidade da 7.ª RR, a 2ª Ré o informou de que havia celebrado com a mesma um contrato de seguro.

O Instituto da Segurança Social deduziu pedido de reembolso das prestações pagas ao A. em consequência do acidente, no valor de € 1.346,15.

Foram apresentadas contestações pelas RR. I…-Corretora de Seguros, SA (fls. 396 e ss.), Associação de Futebol de D… (fls. 383 e ss.), H…, Companhia de Seguros, SA (fls. 367 e ss.), Futebol Clube C… (fls. 362 e ss.) e Companhia de Seguros E… e F… (fls. 390 e ss.).

O Futebol Clube C… negou ter qualquer relação de trabalho com o A. e alegou que o A. participou no dia 17 de Maio de 2008 num jogo oficial do campeonato de juniores da 1.ª divisão organizado pela Associação de Futebol de D…, enquanto atleta amador do R, com a categoria de júnior, sendo que uma das condições para a inscrição do R. nestes campeonatos é a subscrição de um seguro de acidentes pessoais através da Associação de Futebol de D…, seguro que esta celebrou, não tendo por isso o R. qualquer responsabilidade no acidente em causa.

A Ré H… invocou a excepção da sua ilegitimidade, para tanto referindo, em síntese, que: em 2007.10.01 a sua antecessora M… celebrou com a Associação de Futebol de D… o contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais, na modalidade Desporto Cultura e Recreio, titulado pela apólice ../……, conforme documentos que junta com a contestação, no regime de co-seguro, conforme resulta das Condições Particulares da Apólice da “E…” juntas com a petição inicial, havendo o acidente sido participado, a si e às restantes seguradoras, ao abrigo do referido contrato de seguro, que não transfere, nem cobre, a responsabilidade pelos danos emergentes de um acidente de trabalho, sendo a contestante, por consequência, parte ilegítima; que parte dos danos peticionados não se incluem nas garantias do contrato celebrado; que apenas estão garantidas a invalidez permanente e as despesas de tratamento e que a responsabilidade da R. está limitada à percentagem de 29% transferida pelo contrato de co-seguro.

As RR Companhias de Seguros E…, S.A. e F…, S.A. contestaram por impugnação, mais referindo que a apólice do contrato junta com a petição inicial é uma apólice do ramo de Acidentes Pessoais, seguro esse que foi celebrado com a Associação de Futebol de D…, que não é entidade patronal do sinistrado, nem se alegando qualquer contrato de trabalho que com esta existisse, nem com a Ré foi celebrado qualquer contrato de seguro de acidente de trabalho. Alegam ainda que não respondem por acidente de trabalho, que parece nem ter existido já que o sinistrado era futebolista amador e não profissional, mas, mesmo que existisse no âmbito do contrato de seguro que celebraram e por força do qual pagaram ao A. despesas de tratamento, qualquer obrigação a cumprir, não poderia ela ser apurada no Tribunal do Trabalho por não se tratar de responsabilidade relativa a acidente de trabalho. Quanto ao pedido do ISS, alegam que a baixa médica é relativa à actividade profissional de metalúrgico do A., actividade que as RR. não garantiram.

A Associação de Futebol de D… alegou que celebrou com a Companhia de Seguros E…, SA um contrato de seguro desportivo, titulado pela apólice nº ………., que o A. juntou aos autos, contrato esse cuja celebração é obrigatória para todos os agentes desportivos inscritos na contestante, nos termos do Decreto-Lei n.° 146/93, de 26.04 e Portaria 757/93, de 26.08, pelo que, encontrando-se transferida a responsabilidade para a referida seguradora, é parte ilegítima. Alegou ainda a incompetência do Tribunal do Trabalho por não existir qualquer vínculo laboral com o A. e impugnou parte da factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A I… - Corretores de Seguros, SA excepcionou também a sua ilegitimidade passiva na contestação, sustentando que é mera sociedade de corretagem e mediação de seguros e não tem qualquer responsabilidade contratual ou extracontratual para com o aqui A.

O A. respondeu a todas as contestações (a fls. 399 e ss.), mantendo o alegado na petição inicial, defendendo a legitimidade de todas as RR., invocando que a competência material se encontra decidida com trânsito em julgado, e acrescentando que foi a Ré Associação de Futebol de D… quem celebrou o contrato de seguro directamente e, não sendo o limite de responsabilidade suficiente para cobrir todas as consequências decorrentes do acidente, é ela, também, responsável pelo mesmo.

As RR Companhias de Seguros E…, S.A. e F…, S.A. responderam à contestação da Ré Associação de Futebol de L… alegando que não foi celebrado qualquer contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, mas sim seguro de acidentes pessoais (fls. 415-416).

Foi proferido despacho saneador em 2012.09.24 que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as Rés H…-Companhia de Seguros, SA, Associação de Futebol de D…, Companhia de Seguros E…, SA, Companhia de Seguros F…, SA e I… Corretores de Seguros, SA.

Além disso, o mesmo despacho, afirmando que “nenhum dos pedidos formulados se integra, alguns pela sua natureza, outros (como o relativo a deslocações originadas pelo acidente de trabalho e pelos autos), nas prestações previstas na Lei 100/97” e que tal como disse em relação à ilegitimidade já decidida, “o regime especial dos acidentes de trabalho vincula os sinistrados e os responsáveis às prestações nelas previstas”, anunciou que ponderava o tribunal “fazer prosseguir os autos com selecção dos factos necessários a instruir uma decisão de aplicação da Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais – cfr. Lei 100/97 de 13 de Setembro”, absolvendo o R. Futebol Clube dos pedidos formulados e “aplicando aos factos a provar após selecção, o regime substantivo dos acidentes de trabalho” e facultou às partes, Autor e Ré Futebol Clube C…, o contraditório sobre tal questão, vindo a organizar os factos assentes e a base instrutória em despacho de 2013.10.28.

Interposto pelo A. recurso em separado do segmento decisório do despacho saneador que absolveu da instância, por ilegitimidade passiva, as Rés H… - Companhia de Seguros, SA, Associação de Futebol de D…, Companhia de Seguros E…, SA, Companhia de Seguros F…, SA e I… Corretores de Seguros, SA, veio este Tribunal da Relação, atenta a inexistência de decisão por parte do Tribunal a quo quanto à questão da legitimidade ou ilegitimidade da Ré G…, a determinar por decisão de 24 de Setembro de 2013, que a 1ª instância aprecie a questão da legitimidade quanto à referida...

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