Acórdão nº 393/14.2TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 393/14.2TTMTS-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 878) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, instaurou, na pendência da ação n.º 393/14.2TTMTS e por apenso a esta, o presente procedimento cautelar comum contra C…, S.A.

e D…, S.A.

, pedindo a suspensão da cessação da comissão de serviço até decisão final da ação principal, mantendo-se a requerente nas funções de supervisora.

Para tanto, alegou que: Assinou contrato de comissão de serviço com a 1ª Requerida no dia 15.01.2009, conforme contrato que junta, para o desempenho das “funções de Supervisor de Departamento de Assistência a Passageiros, na Direcção de Unidade de Handling do …”, tendo contudo efeitos salariais apenas a partir da data de 16/06/2010, data essa que se reporta à altura em que a Requerente assinou contrato de trabalho a termo incerto com a 1ª Requerida, para a categoria de assistente de passageiros de mobilidade reduzida.

Até essa data, e desde 16.06.2008, a Requerente tinha um contrato de trabalho temporário, assinado com a empresa E…, Lda, devendo prestar serviço na empresa da 1ª Requerida, com a categoria profissional de Supervisora, e desempenhando as seguintes funções: “Fazer o planeamento diário, operação em conjunto com o coordenador, distribuir tarefas e dirigir a equipa de assistentes de F… em função da informação enviada pelas companhias aéreas, acolher, encaminhar e acompanhar F…, articular o serviço e os meios técnicos e humanos do lado-ar com os lado-terra, dirigir o trabalho dos assistentes junta às aeronaves, colaborar com a equipa na execução de tarefas de apoio ao serviço, gerir as equipas de assistentes a passageiros de mobilidade reduzida, distribuir os assistentes pelas várias áreas de serviço operacionais, proceder à correcta distribuição de meios humanos e técnicos no trabalho de assistência a F…”.

A responsabilidade que a 1ª Requerida afirma ter assumido relativamente à assistência de passageiros de mobilidade reduzida (F…), não se iniciou à data da assinatura do contrato de comissão de serviço, responsabilidade essa que começou com a transposição do Regulamento comunitário (CE) 1107/2006 para o nosso ordenamento jurídico, que obrigou todas as empresas responsáveis pela gestão dos aeroportos (sendo no caso português a segunda requerida) a ter um serviço gratuito para apoio a passageiros de mobilidade reduzida a partir de Julho de 2008.

Tendo sido criado, para o efeito, o serviço C… – Assistência a Passageiros de Mobilidade Reduzida da D… (segunda requerida), que, apesar de ter sido diretamente “entregue” à sua subsidiária (a primeira requerida), sempre foi efetivamente gerido por aquela.

A Requerente, desde 16.06.2008 até à presente data, sempre desempenhou as funções de Supervisora do serviço de apoio a passageiros de mobilidade reduzida.

Sucede que, no dia 30.09.2015, foi à requerente verbalmente comunicado que o seu contrato de comissão de serviço cessaria com efeitos imediatos (devendo começar, desde já a desempenhar funções de assistente de passageiros de mobilidade reduzida), continuando contudo a auferir a compensação remuneratória até ao mês de Novembro de 2015, passando o seu nome a constar dos horários de Dezembro dos assistentes de passageiros de mobilidade reduzida.

Tal facto, bem como a “pressão excecional” e assédio moral de que tem vindo a ser alvo por parte das Requeridas, que descreve, fazem supor que tal se deva à circunstância de haver, conjuntamente com outros colegas, intentado a ação principal.

Atentas as funções desempenhadas pela Requerente - receber os pedidos de assistência das companhias aéreas e designar os colegas que irão efetuar a mesma -, bem como face ao demais que invoca, não se verifica nenhuma das situações legalmente previstas suscetíveis de permitirem a sua execução em regime de comissão de serviço, nem se prevendo no Acordo de Empresa da D… S.A. a existência de contratos de comissão de serviço. Ademais, nem sequer existe, pelas razões que invoca, a relação de confiança necessária e que está na base dos contratos de comissão de serviço.

Conclui assim que não foram observados os requisitos materiais exigidos pela lei para a celebração do contrato de comissão de serviço, pelo que a decisão de retirar a requerente das funções de supervisora para passar a desempenhar funções de assistente de passageiros de mobilidade reduzida consiste numa verdadeira despromoção da carreira e consequentemente, consubstancia violação gravosa dos direitos dos trabalhadores (designadamente o princípio da irreversibilidade da carreira).

Sem prescindir, caso se considere que o cargo de supervisor é um cargo de chefia, ainda assim não se poderá considerar que o contrato de comissão de serviço haja produzido os seus efeitos, pois que: A requerente assinou um contrato de trabalho temporário com a empresa E.., sendo a 1ª requerida a beneficiária do trabalho, para o exercício das funções correspondentes à categoria de supervisora; quando assinou o contrato de comissão de serviço, estava ainda vinculada ao contrato de trabalho temporário e as suas funções em nada se alteraram. Ou seja, diz, assinou a requerente um contrato de comissão de serviço que previa exatamente as mesmas funções que já fazia há meio ano.

Na ação principal é peticionado que a Requerente seja reconhecida como trabalhadora do grupo D… desde o primeiro contrato com a E… – ou seja, desde Junho de 2008.

Deste modo, tendo a requerente sido contratada como supervisora e tendo sempre exercido as mesmas funções até ao presente, forçosamente terá de ser aquela a sua verdadeira categoria profissional, nunca tendo, consequentemente, o contrato de comissão de serviço produzido os seus efeitos, caracterizando-se a suposta cessação daquele contrato como uma verdadeira despromoção e violando os princípios da segurança no emprego e da irreversibilidade da carreira profissional.

Conclui no sentido da existência da probabilidade séria de existência do direito por o contrato de comissão de serviço não ter respeitado os requisitos materiais impostos pelo Código do Trabalho e por a categoria profissional ser a de supervisora, não se demonstrando que tal cargo seja apenas decorrente do contrato de comissão de serviço, mas antes da sua efetividade desde Julho de 2008.

Mais alega o “periculum in mora”, acrescentando que, como supervisora, sempre recebeu um subsídio de chefia, auferindo retribuição superior à dos colegas com a categoria de assistentes de passageiros de mobilidade reduzida e acarretando a despromoção um efetivo prejuízo que apenas poderá ser assegurado em tempo útil pela presente providência cautelar.

O Mmº Juiz indeferiu liminarmente o procedimento cautelar e fixou-lhe o valor de €30.000,01.

Inconformada, veio a Requerente recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, que decidiu pelo indeferimento liminar da providência requerida pela mesma não se encontrar numa relação de instrumentalidade ou dependência da acção principal.

2 – A acção principal é uma acção laboral, proposta na vigência do contrato de trabalho por vários trabalhadores do serviço G… (serviço imposto pela União Europeia desde 2008 ás entidades gestoras dos aeroportos) da D…, S.A., onde se inclui da recorrente, e é peticionado: - a nulidade dos termos dos contratos celebrados – desde o primeiro contrato de trabalho temporário, celebrado com a empresa E…, por inexistência de motivo legal que fundamentasse o recurso a tais contratos; - o reconhecimento dos AA. como trabalhadores da D… – estando preenchidos os requisitos do método indiciário, ou, caso assim não se entenda, o reconhecimento da existência de uma situação de pluralidade de empregadores (diga-se que a D… detém 100% da C…), sem que para o efeito tenha sido cumprida a forma legal imposta, originando o direito dos AA. optarem pelo empregador – optando no caso pela D….

- o reconhecimento que é aplicável aos AA. o Acordo de Empresa D… – com todas as regalias que daí advêm; - o reconhecimento de que a categoria profissional dos AA. é de TIRP – Técnico de Informação e Relações Públicas; - a nulidade dos protocolos que a requerida C… diz ter celebrado com os sindicatos, por não estarem publicados no BTE; ou, caso assim não se entenda, que os mesmos não sejam aplicados aos AA. uma vez que nunca foram os mesmos informados da existência do protocolo, nem pela requerida C…, nem pelo Sindicato (I…), não estando o mesmo disponível em sítio algum, invocando assim o vício de vontade, na forma de erro.

3 – Estando a acção a correr os seus termos com normalidade, foi a recorrente surpreendida com a decisão de cessação do contrato de comissão de serviço – comunicado verbalmente no dia 30 de Setembro deste ano, pelo Dr. J… – produzindo tal cessação efeitos imediatos, não obstante manter-se o valor remuneratório até Novembro.

4 – Confrontada com tal situação, a recorrente viu-se obrigada a recorrer à providência cautelar que foi requerida por apenso à acção principal.

5 – Não entendendo, contudo, o Meritíssimo Juiz “a quo” que tal providência seja instrumental ou dependente da acção principal – o que no nosso modesto entendimento não pode ser aceite.

Ora, 6 – Celebrou a recorrente os seguintes contratos de trabalho: 1) Contrato de trabalho temporário, celebrado com a E…, tendo como entidade beneficiária a requerida C… - a 16/06/2008, para a categoria de supervisora; 2) Adenda ao contrato de trabalho temporário celebrado a 14/07/2008, alterando o horário trabalho e remuneração; 3) Contrato de comissão de serviço, celebrado com a requerida C… em 15/01/2009 - contrato esse assinado na vigência do contrato de trabalho temporário e produzindo os seus efeitos remuneratórios a partir de 16/06/2010, para desempenhar funções de supervisora; 4) Contrato de trabalho a termo incerto, celebrado a 15/06/2010 com a requerida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT