Acórdão nº 5544/11.6TAVNG-P.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 5544/11.6TAVNG-P.P1 1ª secção I – RELATÓRIO Relatora: Eduarda Lobo Adjunto: Des. Castela Rio Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que corre termos na 3ª Secção Criminal – J1 da Instância Central de Vila Nova de Gaia. Comarca do Porto, com o nº 5544/11.6TAVNG, no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal julgou extinto o procedimento criminal contra a arguida B… e consequente arquivamento dos autos nessa parte.

Inconformado, o Mº Público interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1 - O Ministério Público discorda da decisão que determinou a extinção do procedimento criminal contra a arguida B… e o consequente arquivamento dos autos por força da aplicação do disposto no artº 206º do Código Penal aos crimes de burla tributária, p. e p. pelos artºs. 87º nº 1 e 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, de que vinha acusada, por força da aplicação subsidiária àquele diploma legal avulso das disposições legais enunciadas no Código Penal, conforme artº 3º a) do RGIT; 2 - O Ministério Público defende que o disposto no artº 206º do Código Penal não é aplicável aos ilícitos criminais tipificados no Regime Geral das Infrações Tributárias porquanto sendo uma lei especial a mesma não contempla a possibilidade de aplicação do mencionado normativo, tipificado no Código Penal apenas para crimes contra o património e propriedade, e sem remissão da sua aplicação a crimes tipificados em legislação avulsa, ainda que de natureza análoga aos tipificados na legislação comum; 3 - A remissão realizada pelo artº 3º a) do RGIT contempla apenas uma remissão para as normas gerais do Código Penal passíveis de aplicação a qualquer ilícito criminal, ainda que tipificados em legislação avulsa, e não para normas específicas, como é o caso do artº 206º do Código Penal, aplicável a um núcleo restrito de ilícitos comuns; 4 - O bem jurídico protegido no crime de burla tributária à Segurança Social de que a arguida se encontra acusada, p. e p. pelo artº 87º do RGIT, não visa apenas a proteção do património do Estado, como parece ter sido o entendimento perfilhado no despacho recorrido, e, por isso, passível de ter um tratamento idêntico ao património e propriedade dos particulares afetados pelo ato criminoso, mas antes a proteção do erário público enquanto interesse da pessoa ou da comunidade na manutenção ou integridade de um certo Estado, a quebra da relação de confiança em que assenta a relação fiscal entre o beneficiário e o Estado, não se limitando o legislador a criminalizar o recebimento indevido de um benefício, para o qual a lei prevê a utilização dos cabais mecanismos em sede de execução fiscal, mas sobretudo o sancionamento criminal de comportamentos dolosos dos contribuintes que atentem contra a lealdade e cooperação para com o Estado; 5 - A reparação dos prejuízos causados pelos arguidos à Segurança Social pela sua atuação apenas poderia ter sido objeto de valoração no âmbito do regime consagrado pelos artºs. 22º e 44º do RGIT que prevêem expressamente a possibilidade de uma aplicação aos arguidos do instituto da dispensa de pena, ou porventura, a atenuação especial da mesma ou o arquivamento com dispensa de pena; 6 - Se fosse intenção do legislador permitir a extinção do procedimento criminal nos ilícitos de natureza fiscal tipificados no RGIT e, mormente no caso em apreço, da burla tributária, por força da aplicação do artº 206º do Código Penal, expressamente o teria feito consignar no corpo do artº 87º do RGIT acrescentando um novo número àquele normativo ou introduzindo no corpo daquele artº 206º do Código Penal um número que permitisse a sua aplicação subsidiária aos crimes nele tipificados em legislação avulsa de natureza análoga; 7 - A aplicação do disposto no artº 206º do Código Penal há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam um sentimento espontâneo, livre e não pressionado ou determinado por condicionalismos exógenos e restituição ou de reparação, como sucedeu, no caso da arguida em que subjacente à aludida reparação esteve sobretudo procurar obter a regularização da sua carreira contributiva junto da Segurança Social em ordem a que no futuro continuasse a poder beneficiar do pagamento de prestações contributivas e não a expiação da sua culpa pela reparação do mal causado e reconhecimento do desvalor da sua ação; 8 - Ainda que porventura fosse passível de aplicação o disposto no art. 206º do Código Penal aos crimes de burla qualificada tributária de que a arguida se encontrava acusada, o que só por mera hipótese se pode considerar, sempre se nos afiguraria ser indispensável a realização quanto à mesma de julgamento pelos factos de que aquela se encontrava acusada porquanto sempre a atuação da mesma seria passível punição pelo eventual crime de falsificação de documento consubstanciado no envio de declarações de remunerações falsas ao Instituto de Segurança Social, do qual poderia vir a resultar, em sede de uma alteração da qualificação jurídica a operar nos termos do art. 358º do Código de Processo Penal, a condenação daquela, tal como previsto pelo artº 87º nº 4 do RGIT; 9 - Violaram pois os Mmos. Juízes as normas tipificadas nos artºs. 3º a); 22º; 44º e...

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