Acórdão nº 557/04.7GAPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 557/04.7GAPRD.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 557/04.7GAPRD do actual Tribunal da Comarca do Porto Oeste - Paredes - Instância Local - Secção Criminal – J1 foi julgada a arguida B… Após julgamento, na ausência da arguida, por sentença de 19/6/2006 foi proferida a seguinte decisão: “Face ao exposto, julgando procedente, por provada, a acusação aqui formulada contra a arguida, decido, consequentemente: 1.º) Condenar a arguida b…, pela prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; 2.º) Condenar ainda a arguida a pagar quatro UC de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria e, bem assim, 1% daquela, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro; 3.º) Finalmente, ordenar a remessa de boletins ao registo criminal.

Notificada em 9/1/2015 da sentença recorre a arguida a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: 1. A arguida, ora recorrente, foi condenada, como como autora material de um crime de furto simples p. e. p. pelo artigo 203.º n.º1 do Código Penal da Pena de 8 meses de prisão. Contudo não pode conformar-se com o douto acórdão por entender que o procedimento criminal se encontra prescrito, é nulo por falta de elaboração do relatório social, a medida da pena ser excessiva e por isso se encontrar violado o artigo 70.º, dever ter sido suspensa a execução da pena, estando violado o artigo 50.º do CP., e existir nulidade por omissão de pronúncia.

  1. A moldura do crime pelo qual foi condenada tem o seu limite máximo inferior a cinco anos, sendo por isso o prazo de prescrição do procedimento criminal de 5 anos, nos termos do artigo 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118.º n.º1 c) e 121.º n.º 3 do Código Penal, entende a arguida que deve ser declarado extinto o procedimento criminal.

  2. O Tribunal face ao facto da arguida ter sido julgada na ausência e à ausência de prova quanto à sua inserção pessoal, familiar e aos seus rendimentos económicos deveria para a determinação da sanção ordenar a realização do relatório social, pois só assim, daria estrito cumprimento ao disposto no artº 71º, nº 2 do Código de Processo Penal.

  3. Apenas com a realização do relatório social o Tribunal “a quo” poderia dar cumprimento ao disposto no artº 71º, nº 1 e 2, al. d) do Código Penal. Ao não agir nesta conformidade o Tribunal “a quo” violou o disposto no artº 71º, nº 2, al. d) do C.P. e artº 370º, nº 1 do C.P.P, o que implica a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. c) do C.P.P. Padece portanto de inconstitucionalidade o artigo 370º, nº 1 do CPP quando interpretado no sentido da não obrigatoriedade da solicitação do relatório social quando não haja outros elementos de prova, por violação do estatuído no artigo 32º, nº 1 da CRP, inconstitucionalidade que se argui.

  4. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõe a favor da arguida.

  5. A pena aplicada à arguida, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal “a quo” deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada quer à culpa, quer às exigências de prevenção.

  6. A pena será assim medida pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos 8. A ausência de factos dados como provados quanto ás condições pessoais, sociais e económicas da arguida viola claramente o disposto no artº 71º e 72º do C.P.P..Não tomou em devida consideração a conduta da arguida posterior prática dos factos.

  7. Ora os factos pelos quais a arguida foi condenada foram praticados há mais de 11 anos a esta parte, facto que deve ser ponderado positivamente na determinação da medida da pena e em benefício da arguida, o que o Tribunal “a quo” não valorou.

  8. Do mesmo modo não valorou o Tribunal “a quo” a inserção pessoal, familiar, social e profissional da arguida, que desde 2005 que se encontra a trabalhar no estrangeiro onde se encontra inserida profissionalmente e socialmente. Do mesmo modo a arguida encontra-se inserida familiarmente, encontrando-se casada e com três filhos, sendo que dois deles já estão formados e a trabalhar.

  9. Para além de que, na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo geral e especial.

  10. Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão proferido em primeira instância permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena e suspensa na sua execução resultariam vantagens para a reinserção social da arguida.

  11. Salvo o devido respeito por melhor opinião o Tribunal “a quo” dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende a recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal “a quo” não tomou devidamente em consideração o disposto no artº 71, nº 2, al. e) do C. Penal. Bem como não teve em devida conta, os pontos mencionadas supra, designadamente o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime.

  12. Não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento da arguida, o acompanhamento familiar de que dispõe, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do artº 71, nº 2, al. e) do C.Penal.

  13. Considerando que decorreram cerca de 11 anos sobre a data dos factos, e que a arguida fez um esforço bem-sucedido de levar uma conduta adequada aos parâmetros sociais vigentes, trabalhando regularmente, reorganizando-se e granjeando a consideração e estima daqueles que com ela convivem, entende-se que a pena deve situar-se próximo do limite mínimo.

  14. Mal andou o tribunal ao fixar a pena, devendo tê-la fixado próximo do seu limite mínimo, ou seja, 10 dias de multa ou um mês de prisão.

  15. No caso, em que o limite mínimo da pena a aplicar é de 1 mês de prisão ou pena de multa, que tem como mínimo 10 dias, o ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afetada pela conduta da arguida – situar-se-á cerca de 6 meses de prisão ou 40 dias de multa.

  16. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de proteção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que as exigências de prevenção, não revelando a arguida «carência de socialização» apontem para uma pena situada, junto do limite mínimo – em 1 mês de prisão ou 10 dias de multa.

  17. A pena aplicada à arguida de 8 meses de prisão, encontrando-se social e profissionalmente integrada e laboralmente ativa, fechou as portas da reintegração à arguida e esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar.

  18. Considerando que decorreram 11 sobre a data dos factos, e que a arguida fez um esforço bem-sucedido de levar uma conduta adequada aos parâmetros sociais vigentes, trabalhando regularmente, reorganizando-se e granjeando a consideração e estima daqueles que com ela convivem, entende-se que a pena deve situar-se próximo do limite mínimo.

  19. EstabeIece o artº. 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa (como é o caso), pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a pena de multa sempre que essa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Entende-se, pois, por adequado, proporcional e suficiente, no caso concreto, a condenação da arguida numa pena de multa, em detrimento da pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

  20. O tribunal condenou a arguida em 8 meses de prisão efectiva, contudo deveria ter ido mais longe e continuar o seu raciocínio de escolha de pena, ponderando ainda a aplicação ou não das outras modalidades de pena aplicáveis à situação. A sentença incorre na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.Penal e omissão de pronúncia ao nem sequer abordar a questão da pena de Trabalho a favor da comunidade 23. O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição ou qualquer outra, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, pelo que, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição.

  21. Não tendo o tribunal recorrido emitido expressa pronúncia sobre tais penas de substituição, cometeu a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP – nulidade que pode ser conhecida oficiosamente em recurso nos termos do n.º 2 do mesmo artigo e art. 425.º, n.º 4, ambos do mesmo diploma legal. Assim, deve o Tribunal da Relação anular sentença, por força da omissão de pronúncia supra mencionada, remetendo o processo ao Tribunal de 1.ª instância para sanar a sua omissão.

  22. Sem prescindir do alegado supra sempre se dirá que a pena que seja aplicada, em medida não superior a cinco anos, deve ser suspensa na sua execução.

  23. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e...

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