Acórdão nº 785/08.6TYVNG-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Insolv-Recl-Retenção785-08.6TYVNG-D Comarca do Porto-Inst Central Vila Nova de Gaia 2ª Sç Comércio-J2 Proc. 785-08.6TYVNG-D Proc. 1257/15-TRP Recorrente: I…, SA E… e mulher Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Rita Romeira* * * * *Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível) I. Relatório Na sequência da sentença que declarou a sociedade “B…, Lda.”, em estado de insolvência, fixou prazo para reclamação de créditos e em que se encontra apreendido nos autos de apreensão (apenso n.º 785/08.6TYVNG-B) os bens móveis e os bens imóveis aí identificados, foram reclamados diversos créditos.

-O Administrador de Insolvência juntou lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com parecer.

-Os credores C… e mulher, D…, E… e mulher F..., G…, Ld.ª e H…, Ld.ª. apresentaram impugnações.

-O Administrador da Insolvência respondeu às impugnações.

-Realizou-se tentativa de conciliação.

-Proferiu-se sentença que homologou a lista dos credores reconhecidos constante de fls. 5 a 9 do presente apenso, no que se reporta aos créditos não impugnados, prosseguindo os autos para apreciação do montante e natureza dos créditos reclamados pelos credores C… e mulher, D…, E… e mulher F…, G…, Ld.ª e H…, Ld.ª.

-Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades prescritas na lei.

-O despacho que contém as respostas à decisão de facto consta de fls. 394 a 397.

Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Face ao exposto, declaro verificados os créditos supra reconhecidos e graduo-os para serem pagos através do produto da massa insolvente, pela seguinte ordem: - Através do produto da venda do bem imóvel – verba 4: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido dos credores C… e esposa e H…, Ldª, em pé de igualdade e rateadamente; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor I…, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P.; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

-- Através do produto da venda do bem imóvel – verba 31: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido dos credores E… e H…, Ldª, em pé de igualdade e rateadamente; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

-- Através do produto da venda dos bens imóveis – verbas 1 a 3, 5 a 25: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito garantido do credor H…, Ld.ª; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor I…, S.A.; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Instituto da Segurança Social, I.P.; 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 6.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 7.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º-- Através do produto da venda dos bens imóveis – verbas 26 e 27: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do credor I…, S.A.; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º - Através do produto da venda dos bens imóveis – verbas 28 e 29: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. na parte que goza de privilégio imobiliário geral; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

-- Através do produto da venda dos bens móveis: 1.º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do bem imóvel; 2.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P.; 3.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do credor/requerente da insolvência; 4.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c)); 5.º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.

Custas pela massa insolvente - art. 304º, do C.I.R.E.

Valor da ação - o correspondente ao valor do ativo - art. 301º, parte final, do diploma legal em referência”.

-O credor I…, SA veio interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do NCPC), uma vez que não gradua os créditos – designadamente o da ora Recorrente, que deveria ter sido graduado em primeiro lugar por beneficiar de hipoteca e ter sido devidamente reclamado naquela execução – sobre o produto da venda (€ 96.400,00) em processo de execução fiscal da fração U do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 6117 da freguesia de …, CRP Gondomar 2692, arrematado pela credora J….

  1. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, tornando a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do NCPC), uma vez que, apesar de concluir, em relação aos créditos de C… e esposa, H… Lda. e E… e esposa, que “o direito de retenção é oponível erga omnes, permitindo ao respetivo titular invocá-lo eficazmente, de molde a fazê-lo prevalecer contra seja quem for que tenha ou se arrogue uma posição incompatível, de direito ou de facto, posteriormente constituída” (sublinhámos), gradua a final os créditos dos referidos credores com prevalência sobre as anteriormente constituídas hipotecas de que beneficia a ora Recorrente, 3. Foi requerida a retificação das diversas inexatidões ou lapsos evidentes na douta sentença recorrida, a saber: A douta sentença recorrida graduou os créditos da ora Recorrente logo após as dívidas da Massa Insolvente relativamente às verbas n.ºs 26 e 27 e não relativamente às verbas n.º 28 e n.º 29, sobre as quais incide a garantia hipotecária da Recorrente.

    Esta troca das verbas em que a Recorrente surge graduada (sendo que o foi, e bem, logo após as dívidas da Massa Insolvente) dever-se-á a mero lapso, cuja correção foi requerida ao Tribunal a quo.

    Refere-se na sentença recorrida que as verbas sobre as quais incide a garantia hipotecária da ora Recorrente são as verbas 1 a 25, porém, as verbas relativamente às quais esta credora tem garantia hipotecária são, não só aquelas, mas também as verbas n.º 28 e n.º 29, pelo que se impõe também a retificação daquela referência, como requerido.

    A verba n.º 31 constitui o imóvel descrito sob o n.º 1686 de ….

    O credor E… reclamou um crédito com alegado direito de retenção sobre um imóvel não apreendido para a Massa, porque vendido em processo de execução fiscal – fração U do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 6117 da freguesia de …, CRP Gondomar 2692, ali arrematado pela credora J… (entretanto habilitada aqui na insolvência pela ora Recorrente).

    Foi apreendido para a insolvência o produto daquela venda na execução fiscal, no montante de € 96.400,00, depositado pela referida credora previamente à cessão dos seus créditos à agora habilitada e recorrente I….

    O reconhecimento de direito de retenção relativo ao crédito de F… e esposa por referência ao bem imóvel apreendido e que constitui a verba n.º 31, bem como a graduação do crédito daquele credor após as Dívidas da Massa Insolvente relativamente ao imóvel que constitui aquela verba – para além do que relativamente ao mérito da decisão se alegará – dever-se-á a mero lapso manifesto, ou erro evidente, cuja correção igualmente se impõe e foi requerida.

  2. Só com a requerida retificação a douta sentença será expurgada dos erros materiais que a viciam e se harmonizará com as verbas apreendidas e com cada um dos direitos invocados pelos credores em relação às mesmas.

  3. Dos factos considerados provados em sede de audiência de julgamento das impugnações à lista de créditos elaborada pelo Ilustre Administrador da Insolvência – que são os elencados na douta sentença recorrida – não poderia concluir-se e decidir-se como vem expresso na douta sentença relativamente aos créditos de C… e mulher D… e de E… e mulher F…, e nem, sem prescindir, desta decisão resultaria a graduação conforme vem a final ordenada na douta sentença recorrida.

  4. A simples alegação de um direito de retenção...

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