Acórdão nº 2750/14.5T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 2750/14.5T8MAI.P1 Autor: B… Ré: C…, S.A.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1º adjunto: Jerónimo Joaquim Freitas 2º adjunto: Eduardo Petersen Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa, com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo que seja a ré condenada: a) a pagar ao autor o acréscimo de despesas que este teve com a transferência do seu posto de trabalho de Estarreja para a Maia e com a viatura própria que passou a usar a partir de 4/8/2008 para efeitos das deslocações entre aqueles dois locais, no valor diário de € 30,96 e num total, até Novembro de 2014, de € 44.750,04, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) subsidiariamente, a pagar ao autor, pelo menos, o custo mínimo dos transportes públicos que ligam aquelas duas localidade, no montante mensal de € 125,30; c) em qualquer caso, a pagar ao autor, para o futuro e enquanto se mantiverem as deslocações entre aquelas duas localidades, uma das duas verbas diária ou mensal referidas nas antecedentes alíneas a) ou b).

Alegou, em resumo, que sendo trabalhador da ré com o seu posto de trabalho sito em Estarreja, foi transferido em Março de 2007 para um outro posto de trabalho sito na Maia/…; em Agosto de 2008, a ré retirou-lhe a faculdade de utilizar uma viatura de serviço que até então lhe tinha disponibilizado para as deslocações entre a sua residência e o local de trabalho, por consequência do que passou a utilizar utilizar veículo próprio para realizar aquelas deslocações, pois não dispõe de transportes públicos que as assegurem em termos compatíveis com seu horário de trabalho; nessas deslocações percorre 430 quilómetros semanais, durante 11 meses em cada ano, devendo cada quilómetro ser remunerado à razão de € 0,36; o passe mensal para utilização de transportes públicos entre a sua residência e a Maia tem um custo mensal de € 125,30.

Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a ré contestou, sustentando que “… deve o Tribunal: a) Julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se a R. de todos os pedidos formulado pelo A. na sua p.i., com as devidas consequências legais; b) Caso assim não se entenda, e sem conceder, julgar a presente acção parcialmente improcedente, apenas sendo devida ao A. a diferença entre o valor do subsídio de transporte (€ 100,00) e o valor dos transportes públicos entre a sua residência e o Terminal de …, nos termos acima expostos; c) E mesmo que assim não se entenda, igualmente sem conceder, deverá também a presente acção ser julgada parcialmente improcedente, sendo somente devida ao A. a diferença de quilómetros entre a distância anteriormente por si percorrida para o Terminal de Estarreja e aquela que agora é percorrida até ao Terminal de …, deduzido do valor do subsídio de transporte (€ 100,00), nos termos atrás vertidos.

” Alegou, em resumo, que: na altura da transferência do posto de trabalho do autor foi-lhe dada a faculdade de fazer cessar o contrato de trabalho, no que não acordou; a cedência ao autor de uma viatura de serviço que o mesmo também usava nas deslocações entre a sua residência e o posto de trabalho apenas ocorreu por o autor ter aceitado executar tarefas adicionais às suas funções; tendo cessado tal execução deixou de se justificar a cedência de tal veículo que, por isso, também cessou; existem transportes públicos que ligam o local da residência do autor ao do seu novo posto de trabalho, de forma compatível como o seu horário de trabalho, devendo o autor utilizar esses transportes para efeitos das deslocações entre tais locais, por ser a solução mais económica de entre as possíveis para o efeito (€ 106,75 mensais em 2008; € 108,45 mensais em 2009 e 2010; € 111,60 mensais entre Janeiro e Julho de 2011 e € 119,20 mensais a partir de Agosto; € 124,65 mensais em 2012; € 125,35 mensais em 2013; € 125,45 mensais em 2014), não podendo a ré ser responsabilizada pelos custos das deslocações do autor em viatura própria; a ré apenas é responsável pela diferença entre os custos das deslocações em transporte público entre a residência do autor e o seu anterior posto de trabalho, por um lado, e entre a sua residência e o seu novo posto de trabalho, por outro lado (€ 23,80 mensais em 2008; € 25,50 mensais em 2009 e 2010; € 28,65 mensais entre Janeiro e Julho de 2011 e € 36, 25 mensais a partir de Agosto; € 41,70 mensais em 2012; € 42,40 mensais em 2013; € 42,50 mensais em 2014); no limite, a ré apenas pode ser responsabilizada pelos custos das deslocações em transporte público entre a residência do autor e o seu novo posto de trabalho; em qualquer caso, após a cessação da utilização do veículo de serviço por parte do autor, a ré tem vindo a pagar-lhe um acréscimo de € 100 mensais para o compensar de acréscimos de despesas de deslocação, quantia essa que deve ser deduzida à que, porventura, for considerada como devida ao autor.

Saneado o processo e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância dos formalismos legais, logo após o que foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:“1º.

A Recorrida desde o inicio da relação laboral com o Recorrente, em Janeiro de 2000, que lhe atribuía um veiculo para que este se deslocasse de casa para o emprego e vice-versa.

  1. Com a transferência do local de trabalho de Estarreja para …, em Março de 2007, a Recorrida continuou a, até Agosto de 2008, atribuir-lhe o veículo para aquelas deslocações.

  2. Por razões não concretizadas nem ligadas com a razão contratual inicial na atribuição do veículo automóvel, a Recorrida retirou-lho da finalidade inicialmente atribuída.

  3. Passando o Recorrente a deslocar-se no seu transporte privado para o novo local de trabalho,5º.

    Sendo o acréscimo de despesas que passou a ter o inerente aos 86 Km diários que passou a fazer no seu automóvel, sendo este valor em que se deve condenar a Recorrida num total já liquidado de € 44 750,04.

  4. Em alternativa, que só hipoteticamente se admite, o Recorrente em transportes públicos passa a despender mais de 4 horas diárias.

  5. O valor dos passes sociais desde a residência do Recorrente e o seu local de trabalho em …, é de um total de € 125,45 mensais.

  6. O Recorrente desde o início da sua relação laboral, em Janeiro de 2000, nunca gastou um cêntimo sequer nos transportes de sua casa para o seu local de trabalho e volta.

  7. Com a retirada do veículo automóvel que o Recorrente usava, passa este a gastar € 125,45 mensais nos passes sociais a mais do que gastava.

  8. Como a Recorrida lhe paga para transportes apenas € 100,00 mensais terá o Recorrente, pelo menos, direito à diferença de € 25,45 mensais.

  9. Razões pelas quais se deve revogar a Douta Sentença por violação da Lei, mais concretamente do Artº. 194 do Código do Trabalho 2010, antigo Artº. 315 do Código do Trabalho 2003.

    ” Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.

    Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder (fls. 139 a 143).

    Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

    *II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se o autor deve ser compensado pelas despesas com as suas deslocações entre a sua residência e o seu posto de trabalho em …/Maia e, na afirmativa, se é titular sobre a ré de qualquer crédito que a mesma ainda não tenha satisfeito.

    *III – Fundamentação A) De facto O tribunal recorrido deu como provados, sem discordância das partes, os factos seguidamente transcritos: “1. Autor e ré celebraram, entre si, um contrato de trabalho que teve o seu início em 01 de Janeiro de 2000.

    1. Por esse contrato comprometeu-se o autor a prestar à ré, sob a sua vigilância, controle e instrução, as suas funções, pelo período de 35 horas semanais.

    2. Em contrapartida a ré remunera o autor à razão de €631,00 (Seiscentos e trinta e um euros) ilíquidos mensais.

    3. O autor foi contratado inicialmente e prestou as suas funções em Estarreja, até 1 de Março 2007, quando por determinação da ré, foi transferido para a Maia.

    4. O autor residia em …, que distava do seu inicial local de trabalho cerca de 25 minutos e utilizava um carro da empresa facultado pela ré.

    5. Para a Maia, até às instalações da ré por detrás do E…, demora pelo menos cerca de 2h00m em transportes públicos ou cerca de uma hora de automóvel, 7. O horário de trabalho do autor é de segunda-feira a sexta-feira das 9h00 às 18h00.

    6. Em 4 de Agosto 2008 a ré retirou ao autor a faculdade de utilizar a viatura de casa para o emprego.

    7. O autor desloca-se no seu carro particular para ir de sua casa ao emprego.

    8. Após o autor ter deixado de utilizar o veículo da empresa nas suas deslocações, a ré passou a pagar-lhe a quantia de €85,00 como subsídio de transporte, que depois passou para €100,00 com efeitos retroactivos a Agosto de 2008.

    9. Na data referida em 1. o autor foi contratado pela ré para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções de 2.º Contínuo (internamente denominado Estafeta/Courier).

    10. Tendo o autor e a ré acordado que aquele exerceria a sua actividade nas instalações da R. sitas no … Estarreja.

    11. A 1 de Março de 2007, e em virtude do encerramento das instalações da ré em Estarreja por motivos operacionais e de escassez de clientela, a ré transferiu o local de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT