Acórdão nº 988/09.6TMPRT-A.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 988/09.6TMPRT-A.P2 Do Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central - 1ª Secção de Família e Menores - J3.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B… deduziu incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra C…, relativamente à pensão de alimentos a favor do seu filho menor, D…, no valor de 50 € mensais, fixada por decisão de 21/9/2009.

Em face do incumprimento do requerido e da falta de bens, foi ordenada, após promoção do Ministério Público, a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (doravante FGADM ou só Fundo) e fixada a prestação mensal de 100 €, por decisão de 27/6/2014.

Esta decisão foi objecto de recurso pelo FGADM, tendo esta Relação confirmado a mesma, por douto acórdão de 8/1/2015.

Após realização de diligências e mediante promoção do Ministério Público nesse sentido, em 4/12/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Mantendo-se inalterados os respetivos pressupostos, determino que a prestação substitutiva fixada continue a ser paga pelo F.G.A.D.M.

D.n., procedendo-se integralmente como doutamente promovido.” O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na qualidade de gestor do FGADM, recorreu desta última decisão e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls…, de 04-12-2015, proferido nos autos à margem indicados, na parte em que o Mmo. Juiz mantém a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), assegurar a prestação de alimentos, ao menor, D…, no montante mensal de € 100,00 (cem euros) em substituição do devedor incumpridor, isto é, em montante superior ao fixado ao progenitor incumpridor.

  1. Decisão de 27-06-2014 condenou o FGADM a pagar a prestação alimentar substitutiva, referente ao menor em causa nos autos, no valor mensal de €100,00 (cem euros), decisão que foi confirmada por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 08-01-2015.

  2. Em 04-12-2015 foi proferido o despacho ora recorrido, que determinou que “… a prestação substitutiva fixada, continue a ser paga pelo FGADM.” 4. Ou seja, o despacho de 04-12-2015 mantém a prestação substitutiva a cargo do FGADM no valor mensal de €100,00 (cem euros).

  3. O despacho ora recorrido é uma decisão final nova, proferida após apreciação de nova prova, reapreciação dos pressupostos/requisitos, cuja verificação cumulativa é condição necessária para atribuição/manutenção da prestação a suportar pelo FGADM, decisão mediante a qual o Exmo. Juiz determinou o direito aplicável à situação concerta, na data em causa.

  4. Quando da prolação do despacho ora recorrido já havia sido publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 85 de 04-05-2015 o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (de 19-03-2015) n.º5/2015.

  5. Nos termos do preceituado no art.º1.º da Lei n.º75/98, de 19 de Novembro e no art.º3.º do DL n.º 164/99 de 11 de Maio, para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional é necessário que se verifiquem os pressupostos seguintes: - que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos ; - a impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.º da OTM (actual art.º 48.º do RGPTC); - que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS; 8. A lei faz depender a obrigação do FGADM da verificação cumulativa dos requisitos previstos nos diplomas que o regulamentam.

  6. O sentido e a razão de ser da lei é apenas o de assegurar que, através do FGADM, os menores possam receber os alimentos fixados judicialmente a seu favor, mas apenas estes e após esgotados os meios coercivos previstos no art.º 189.º da OTM (actual art.º 48.º do RGPTC); 10. A obrigação do FGADM sendo nova e autónoma, não deixa de revestir natureza subsidiária, substitutiva relativamente à obrigação familiar (a dos progenitores).

  7. Verificados os pressupostos para a sua intervenção, o FGADM só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação.

  8. Ao FGADM não cabe substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor.

  9. A prestação paga pelo FGADM é uma prestação reembolsável, ficando o Fundo sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas.

  10. O valor da prestação de alimentos a suportar pelo FGADM não pode exceder o montante da prestação de alimentos fixada, e incumprida pelo obrigado originário.

  11. Nos termos do preceituado no art.º 3.º n.º 3 do Dl 164/99 as prestações a pagar pelo FGADM são fixadas pelo tribunal, “devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação fixada e as necessidades específicas do menor”, resultando expressamente do referido normativo, que o tribunal terá de atender ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor incumpridor.

  12. No processo n.º 252/08.8tbsrp-b-a.el.sl-A, autos de recurso Uniformização de Jurisprudência (Cível), Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 19/03/2015, uniformizou a jurisprudência no sentido que ora se propugna e nos termos seguintes: “Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3.º n.º3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.” 17. Conforme decorre da decisão inicial de 27-06-2014, nos autos principais foi fixada ao obrigado originário, a prestação de alimentos mensal, no montante de € 50,00 (cinquenta euros), em relação ao menor dos autos.

  13. Assim e salvo o devido respeito, não tem qualquer suporte legal manter-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM no valor mensal de € 100,00 (cem euros), isto é, de montante superior à fixada ao progenitor incumpridor.

  14. O legislador estabeleceu pressupostos e limites à protecção/garantia de alimentos aos menores, instituindo um Fundo que tem como objectivo assegurar que os menores possam receber os montantes que os obrigados judicialmente não prestaram, isto é, um Fundo que assegura montantes inferiores ou iguais (mas não superiores) aos que foram incumpridos pelo judicialmente obrigado.

  15. Ainda que o Acórdão Uniformizador não seja estrita e rigorosamente vinculativo, antes representando jurisprudência qualificada, não deixa de merecer uma elevada ponderação, por parte dos tribunais hierarquicamente inferiores, por contribuir para a unidade da ordem jurídica.

  16. Salvo o devido respeito, do despacho ora recorrido não resultam razões fortes ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tivessem sido ponderadas, para que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (de 19-03-2015) n.º 5/2015 seja contrariado, sublinhando-se que o mesmo foi proferido recentemente e após larga querela sobre a questão.

  17. O douto despacho, tendo sido proferido no âmbito da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito está em contradição...

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