Acórdão nº 2418/12.7T2AVR-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 2418/12.7T2AVR-E.P1 Comarca de Aveiro - Aveiro Inst. Central - 1ª Sec.Comércio - J3 REL. N.º 319 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Tomé Ramião Vitor Amaral* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. - RELATÓRIO B… e C… intentaram a presente acção de impugnação da resolução em benefício da Massa Insolvente de D…, Lda de um negócio consubstanciado por uma transacção judicial, realizada em 09/12/2011, no âmbito do processo n.º 542/11.2t2AND, do Juízo de Grande Instância Cível de Anadia, através da qual celebraram com a agora insolvente uma dação em pagamento dos bens móveis da pertença desta, a que atribuíram o valor de €10.000,00 (dez mil euros), para satisfação de uma dívida que se discutia naqueles autos, ao que acresceu um acordo de pagamento do remanescente da divida, no montante de €29.000,00, até 01/01/2014.

Tal resolução foi-lhes declarada por carta registada de 07/05/2013, enviada pela administradora judicial da insolvente, com fundamento nos arts. 120º nº1 a 4 e 5, a) e b), do CIRE.

Os aqui autores fundam a impugnação que agora deduzem na nulidade, por falta de fundamentação, dessa declaração de resolução.

Entendendo ser desnecessária a produção de qualquer outra prova, além da documental já oferecida, e estar devidamente discutida a questão a decidir, o tribunal proferiu de imediato decisão, concluindo pela falta de fundamentação da declaração de resolução produzida e pela sua consequente nulidade. Por isso julgou procedente a acção.

É desta decisão que vem interposto recurso pela Massa Insolvente de D…, Lda, no qual alinha as conclusões que se passam a enunciar, nas quais compreendem os fundamentos do seu recurso: “I. Procedem as presentes alegações de recurso da sentença, datada de 22.12.2015, que julga procedente a acção de impugnação de resolução, por procedência da invocada falta de fundamentação da declaração resolutícia, emanada nos termos dos art.ºs 120.º e ss. do CIRE, pela Ex.ma Sr.ª Administradora da Insolvência.

  1. Acontece porém que a missiva enviada não está eivada de falta de fundamentação.

  2. Na verdade, a Massa Insolvente exerceu o acto de resolução em obediência aos desígnios normativos imputáveis ao acto resolúvel exigido pelo art.º 120.º, n.ºs 1 a 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E. e, especialmente, o n.º 4 do C.I.R.E.

    Logo, IV. encontra-se salvaguardado nos n.ºs 1 e 4, 1.ª parte do art.º 120.º do C.I.R.E. a resolução de actos transmissivos decorridos nos dois (2) anos anteriores ao início do processo de insolvência e relativamente a terceiros.

  3. Retornando ao essencial, redigiu a Administradora da Insolvência a carta resolutória de forma tão clara quanto possível no respeito pelo disposto no art.º 123.º, n.º 1 do C.I.R.E., tipificando – como não poderia deixar de ser – os actos em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória.

  4. A factualidade subjacente à resolução extrajudicial encetada pela massa é sobejamente conhecida dos próprios AA., visto que a A. B… era a sócia-gerente da sociedade insolvente.

  5. Com este negócio a agora insolvente, conluiada com os aqui AA. dissiparam intencional e irreversivelmente todo o património valorável daquela, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente os AA.; VIII. Quando visto está que não pagaram o preço e tinham perfeito conhecimento do estado de insolvência.

  6. Mas, ainda que assim se não entenda e cautelarmente, a carta enviada refere substancialmente factos tendentes a viabilizar e a substanciar a resolução alicerçada na má-fé dos aqui AA.; X. Referiu a Administradora da Insolvência o acto, remetendo para o acordo celebrado no âmbito do processo n.º 542/11.2T2AND de que os AA. tinham perfeito conhecimento porque nele forma intervenientes, que predispôs a resolução bem assim como a sua prejudicialidade; XI. Tais factos encontram-se indelevelmente plasmados na carta resolutória, o que consubstancia a sua validade e eficácia e os AA. compreenderam perfeitamente o sentido da missiva, escrita pela Administradora da Insolvência sendo que de tal facto não podem restar dúvidas, na justa medida em que ficou provado que não aceitaram a resolução, impugnando-a processualmente, através de exaustiva contestação!!! XII. Não poderia proceder – como procedeu –, assim, a argumentação da ausência de fundamentação.

  7. Não se pode deixar de concluir, atenta toda a factualidade atrás expendida, pela actuação dolosa dos AA., cujo único fito, com o negócio celebrado, foi dissipar conscientemente o património pertença da insolvente, no sentido de evitar a sua avocação pela Massa e, assim, prejudicar os seus credores.

  8. A atitude consciente e dolosa dos AA., ao proceder da forma como o fizeram, configura, indubitavelmente, os requisitos da resolução condicional contidos nos artigos 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E.

  9. A actuação das partes configura os requisitos suficientes e necessários para a declaração de efeitos produzidos pela resolução nos termos previstos no art.º 126.º, n.º 2 do C.I.R.E..

  10. Pelo que a sentença ora recorrida deverá, ainda e sempre, ser substituída por outra que declare improcedente a...

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