Acórdão nº 197/14.2TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 197/14.2TTOAZ.P1 Origem: Comarca Aveiro Oliv Azem Instância Central 3.ª Secção Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – R 582 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório 1.1.

– B…, sinistrada, nos autos identificada, foi vítima de acidente de trabalho, ao serviço do empregador C…, e participado por D…, S.A., seguradora responsável.

1.2. – Realizada tentativa de conciliação, sob responsabilidade do Ministério Público, não foi obtida a conciliação por discordância quanto ao grau de desvalorização fixado no relatório médico - legal singular.

1.3.

– Requerida e realizada a perícia por junta médica, foi proferida sentença que fixou, além do mais, a IPP em 13%.

1.4.

- Inconformada, a seguradora apresentou recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente Recurso interposto da douta sentença de fls. que decidiu que a sinistrada B… ficou afetada de uma I.P.P. de 13% e, nessa medida, terá direito ao capital de remição de uma pensão anua! e vitalícia no valor de € 617,89, bem como à quantia de €2552,30 a título de indemnização pelo período de I.T.A e de I.T.P. sofridos, e ainda €20,00 por deslocações para perícias médicas.

2 - Entende, pelo contrário, a ora Recorrente que não foi feita uma correta apreciação da prova produzida, ou seja, de todos os documentos carreados para os autos, não devendo, assim, ser condenada em tais valores, porquanto a sinistrada não ficou a padecer da supra referida incapacidade.

3 - Daí o presente recurso na expectativa de que lhe seja feita Justiça.

4 - Com efeito, deu-se como provado na douta sentença que, em consequência do acidente dos autos, a sinistrada sofreu as lesões e ficou com as sequelas descritas no relatório de folhas 39 a 41. Lesões essas que se consolidaram em 01 de Abril de 2014, ficando afetada de uma I.P.P. de 13%. Contudo, a ora recorrente impugna a decisão quanto à matéria de facto atinente à I.P.P. sofrida pela sinistrada.

5 - Além do exame pericial de avaliação do dano corporal a que a sinistrada foi sujeita no INML, no dia 30.07.2014, também foi a mesma observada e avaliada em sede de Junta Médica, em 30.06.2015, para fixação da incapacidade.

Resultou do primeiro exame que a sinistrada teria ficado a padecer de uma I.P.P. de 13,3984%, taxa essa atribuída por subsunção às rubricas I- 3.2.7.2.11c), I- 3.2.7.2.2.2 c) e 1-3.2.7.2.3.2 c) da Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

Tendo em sede de Junta Médica os Srs. Peritos representantes do Tribunal e da sinistrada confirmado a existência de uma I.P.P. de 13%, com base na rubrica I-3.2.7.3 c) da Tabela supra referida.

6 - Mas, na verdade, foi carreada para os autos pela ora Recorrente outra prova documental de teor médico, nomeadamente relatórios de exames auxiliares de diagnóstico (como seja RMN ao ombro direito), relatório de evolução clínica da sinistrada, onde estão espelhadas as observações objetivas realizadas, diagnóstico médico, queixas da sinistrada ao longo do tempo, exames e tratamentos realizados. Tudo isto de acordo com a avaliação realizada por médicos da especialidade de ortopedia, que acompanharam a sinistrada desde a sua primeira avaliação clínica até à data em que lhe foi dada alta, e que os próprios peritos do INML e Junta Médica consideraram como data da consolidação das lesões de que é portadora, ou seja do dia 19.08.2013 até ao dia 01.04.2014.

7 - Assim, demonstra tal prova documental que todo o acompanhamento clínico da sinistrada foi realizado por vários médicos especialistas em ortopedia, que verificaram uma evolução positiva da sinistrada após a mesma ser sujeita a tratamento cirúrgico e fisioterapia.

8 - Tendo ainda um outro médico ortopedista, que interveio como perito em sede de Junta Médica por parte da ora Recorrente, se pronunciado no sentido de a evolução clínica da sinistrada ter sido favorável, e que à data da alta a limitação da mobilidade alegada seria francamente menor que a atual.

O que evidencia um certo "exagero" das queixas álgicas e falta de cooperação por parte da sinistrada, até porque não foi verificada qualquer alteração trófica do membro superior direito compaginável com as queixas apresentadas.

9 - Chegando tal perito a sugerir, para uma melhor compreensão do estado clínico da sinistrada e descoberta da verdade material, que aquela fosse sujeita a novo estudo (RMN ao ombro direito). Apesar de a resposta às queixas álgicas da sinistradas até já resultar da RMN já realizada, que apontava para a existência de uma artrite acrómio clavicual, com osteofitose marginal, esclerose e erosões ósseas subcondrais, entre outras, alterações essas que condicionam o conflito de espaço subacromial, nomeadamente sobre o tendão supra-espinhoso e que são resultantes de desgaste articular próprio da faixa etária a que a sinistrada pertence.

10 - No entanto, apesar de tais opiniões serem mais especializadas e devidamente fundamentadas do que aquelas que resultam do relatório pericial do INML e demais peritos médicos que intervieram na Junta Médica, entendeu o Tribunal a quo que seria de fixar a incapacidade resultante desses exames porque coincidentes.

11 - Os exames (singular e por junta médica) e pareceres complementares constituem uma modalidade de prova pericial, estando sujeitos às regras da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389° do Código Civil e art. 467° e ss do Código de Processo Civil).

12 - Constituindo entendimento pacífico na jurisprudência que não está o Juíz adstrito às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT