Acórdão nº 11063/12.6TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUCINDA CABRAL
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 11.063/12.6TBVNG-A.P1 Comarca do Porto - Inst. Central - 1ª Secção de Execução - J9 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B… e mulher, C…, deduziram a presente oposição à execução que lhes move D… e E… invocando a excepção de caso julgado, a prescrição dos juros peticionados na execução, e a nulidade do “negócio subjacente à presente execução” porquanto os opoentes nunca lhe emprestaram qualquer quantia destinando-se o contrato dos autos apenas a garantir os pagamentos dos fornecimentos que a empresa do exequente marido fazia à empresa dos executados, bem como a enganar terceiros e que o débito da referida empresa não excede os € 5.000,00.

Recebida a oposição e notificados os exequentes vieram apresentar a contestação junta de fls 64 e sgs concluindo pela improcedência das exceções invocadas e, consequentemente, da oposição deduzida.

A fls 81 e sgs foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caso julgado, relegando para final o conhecimento das demais questões e dispensando a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com obediência ao formalismo legal.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: ”Pelo exposto julga-se parcialmente procedente a oposição deduzida, determinando-se o prosseguimento da execução apenas para pagamento das quantias de € 49.879,79 e de € 1.995,19, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos a calcular desde 2 de janeiro de 2008 e até efetivo pagamento às taxas de 4% e 2%, respetivamente.” B… e esposa C…, oponentes interpuseram recurso, concluindo: A) Dos autos não é possível extrair qualquer conclusão no sentido de que os exequentes efetivamente entregaram aos ora recorrentes, a quantia de dez milhões de escudos, mencionada no ato notarial celebrado a 16-10-1997; B) É inexistente o contrato de mútuo, que está subjacente à presente execução; C) A justificação apresentada pelos exequentes, no sentido de que detinham na sua habitação a quantia de dez milhões de escudos e numerário, que essa quantia era proveniente de donativos e prendas de familiares e amigos, associadas ao matrimónio recentemente (1997) realizado entre ambos e que optaram por emprestar essa quantia, com essa proveniência, aos ora recorrentes, é ofensiva das mais básicas e elementares regras de experiência comum; D) Tal como é ofensiva dessas mesmas regras o facto de a exequente mulher ter declarado, no seu depoimento, que desconhecia como e quando é que tão avultada quantia, com tal (suposta) proveniência, teria sido entregue pelo exequente marido, aos ora recorrentes; E) Tal como sustenta a jurisprudência, nada impede a utilização de documentos de menor força probatória e de prova testemunhal ou até o recurso a presunções judiciais, para a demonstração de que o negócio objeto da outorgada escritura pública é nulo ou inexistente e, por essa via, fazer operar os efeitos da...

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