Acórdão nº 1171/13.1GAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º1171/13.1GAMAI.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º1171/13.1GAMAI da Comarca do Porto, Instância Local da Maia, Secção Criminal, J2, por sentença proferida em 1/10/2015 e depositada na mesma data, a arguida B… foi condenada pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo art.181.º, n.º1, do C.Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e ainda no pagamento de uma indemnização ao demandante C…, no valor de €250,00, acrescido de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

Inconformada com a decisão condenatória, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: I - O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou a recorrente pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.

º do Código Penal.

II - O Tribunal a quo considerou provado que: a) “Encontrando-se [o assistente] junto da esplanada do café a conversar com dois amigos, cerca das 00,15 horas do dia 04.09.2013, foi surpreendido pela arguida que, aparecendo à varanda da sua habitação, sita do outro lado da rua, no n.º .., começou a barafustar contra o ofendido e os seus amigos, que saíssem dali para fora, senão que os escorraçava de vassoura, que eram uns “bêbados” e “deficientes”e, a) “No mesmo dia 04 de Setembro de 2013, pelas 20,15 horas, encontrando-se o assistente no café, a arguida, sabendo que o mesmo ali se encontrava, colocou-se à porta da sua residência de onde, virada para o café, em alta voz, disse “ainda ontem estavam aqueles três deficientes até à uma da manhã a incomodar e não se iam embora”.

III - Formando a sua convicção no depoimento, decisivo, das testemunhas arroladas pelo assistente, seus amigos.

IV - No primeiro episódio, do dia 04-09-2013 pelas 00h15, ficou provado pelos depoimentos da recorrente, do assistente, da testemunha D… e da testemunha E… que a recorrente veio à varanda da sua habitação e barafustou com homens que perturbavam o seu direto ao descanso. Não ficou provado que a recorrente dirigiu diretamente ao assistente qualquer expressão que fosse capaz de ofender a sua honra e consideração.

V - Neste primeiro episódio a conduta da recorrente poderá ser considerada mal-educada, ou grosseira, porém inexistiu dolo, a intenção, de querer ofender alguém VI - No segundo episódio, do dia 04-09-2013 pelas 20h15, através da conjugação dos depoimentos da recorrente, do assistente, da testemunha F… e da testemunha G…, ficou provado que a recorrente encontrava-se no jardim da sua habitação a falar com a sobrinha, G….

VII – Mesmo que a recorrente estivesse a difamar o assistente, enquanto conversava com terceiros no jardim da sua casa, como quem ouviu foi o próprio assistente, então fica afastado o tipo da difamação, sem que a conduta possa ser punida a título de injúria.

VIII – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo jugou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova que conduzisse à condenação da recorrente.

IX – A prova produzida impunha decisão oposta pelo que o Tribunal a quo aplicou incorretamente o art.º181.º do Código Penal.

O assistente C… e o Ministério Público responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.267 a 268 e 270 a 279].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.288 a 292].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos e respetiva motivação: «Factos provados: Resultaram provados, com relevância para a decisão de causa, os seguintes factos: 1- O assistente era cliente habitual do "Café H…", sito na Rua …. Maia; 2- No dia 03.09.2013, o assistente deslocou-se ao citado café e aí permaneceu após a meia-noite; 3- Encontrando-se junto da esplanada do café a conversar com dois amigos, cerca das 00,15 horas do dia 04.09.2013, foi surpreendido pela arguida que, aparecendo à varanda da sua habitação, sita do outro lado da rua, no n.º .., começou a barafustar contra o ofendido e os seus amigos, que saíssem dali para fora, senão que os escorraçava de vassoura, que eram uns "bêbedos' e " deficientes'; 4- Com tais expressões, proferidas em público, a viva voz, a arguida ofendeu, como pretendia, o assistente na sua honra e consideração; 5- No mesmo dia 04 de Setembro de 2013, pelas 20,15 horas, encontrando-se o assistente no café, a arguida, sabendo que o mesmo ali se encontrava, colocou-se à porta da sua residência de onde, virada para o café, em alta voz, disse “ainda ontem estavam aqueles três deficientes até à uma da manhã a incomodar e não se iam embora”; 6- Ao reiterar tais expressões pretendeu a arguida atingir a honra e consideração do assistente, o que conseguiu, fazendo-o de forma livre, consciente e voluntária, com intuito concretizado de o ofender na sua honra e consideração; 7- Agindo a arguida com perfeita consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei; 8- O assistente é solteiro, vivendo na companhia do pai e de um irmão; 9- Aos 19 anos de idade sofreu um acidente de moto, tendo ficado paraplégico, pelo que se desloca numa cadeira de rodas; 10- É artesão de profissão; 11- Frequentou um curso para ter equivalência ao 7.º ano; 12- Como ocupação de tempos livres, gosta sobretudo do convívio com outras pessoas, sendo o "Café H…" o seu ponto de encontro com amigos e conhecidos; 13- Aí tendo criado amizade e empatia, inclusivamente com os exploradores do café; 14- Pelo que era hábito passar ali umas horas durante o dia, mantendo sempre postura recatada; 15- A conduta da arguida...

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