Acórdão nº 5544/11.6TAVNG-N.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 5544/11.6TAVNG-N.P12ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Origem: Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Instância Central - 3ª Secção Criminal-J1 Processo Comum Colectivo n.º 5544/11.6TAVNG Arguido B… Recorrente Ministério Público Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1.

No âmbito do processo supra referenciado, então a correr termos pela Instância Central de Instrução Criminal da Comarca do Porto, 1ª Secção -Juiz 3, por decisão instrutória proferida a 17/10/2014, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, pronunciado pela prática de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo art. 89º n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, e 105 (cento e cinco) crimes de burla tributária, previstos e puníveis pelo art. 87º n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal, com referência ao art. 202º, als. a) e b), do Cód. Penal, ex-vi art. 11, al. d), do RGIT.

  1. E foi também mantido o seu estatuto pessoal, continuando sujeito à medida de prisão preventiva que lhe fora aplicada, aquando do respectivo interrogatório judicial, por despacho de 18/6/2013, com fundamento na existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da aquisição e genuinidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

  2. Remetidos os autos para julgamento, no decurso deste, mais propriamente na sessão de 14 de Abril de 2015, a aludida medida de coacção foi substituída pela de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por se ter entendido que o “lapso de tempo conjugado com a inevitável circunstância da prisão preventiva obrigar a quem a ela é sujeito a um forte exame dos motivos e circunstâncias de facto que levaram a tal situação e a ainda com o teor dos relatórios sociais juntos aos autos que aquelas mesmas exigências cautelares se mostram atenuadas no sentido de permitirem a substituição da prisão preventiva pela medida de coacção de permanência na habitação”.

  3. Tal medida veio a ser revista, por despachos datados de 2/7 e 1/10/2015, e foi mantida com o fundamento da inalteração dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação.

  4. Todavia, na sessão da audiência de julgamento da tarde do dia 28/10/2015, o Tribunal a quo, invocando o lapso de tempo decorrido desde a sujeição do arguido às medidas de coacção privativas de liberdade (2 anos e 4 meses) e a circunstância de já ter sido produzida a generalidade da prova da acusação, considerou significativamente atenuadas as exigências cautelares relativas à perturbação da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa e inexistente o perigo de perturbação de aquisição e genuinidade da prova, substituindo a obrigação de permanência na habitação por apresentações periódicas e proibição de contactos com os demais arguidos do processo, com excepção daqueles que são seus familiares até ao 2º grau, e de aceder ao site ou contactar directamente a Segurança Social.

  5. Na sessão da audiência da manhã do dia seguinte (29/10/2015), em aditamento ao despacho aludido, foi ainda aplicada ao arguido B… a proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização do Tribunal.

  6. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “1º Ao determinar a substituição da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, aplicada ao arguido B… para acautelar os perigos de aquisição e conservação da genuinidade da prova a produzir em audiência de julgamento; de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e de continuação da actividade criminosa, por medidas de coacção não detentivas de proibição de contactos com sujeitos processuais; de aceder ao site da Segurança Social ou a balcões daquele organismo; de proibição de se ausentar para o estrangeiro e de obrigação de apresentação periódica violou o M.mo Juiz do Tribunal “A Quo” os princípios processuais penais da adequação, proporcionalidade e necessidade que estão subjacentes à aplicação de medida de coacção enunciados no art. 193º do C.P.P..

    1. Na interpretação que faz daquele normativo, considera o Ministério Público que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação é a única medida de coacção adequada à gravidade e quantidade dos crimes de que o arguido se encontra acusado; é a mesma necessária para acautelar os perigos de conservação e genuinidade da prova que continuam a subsistir; da ordem e tranquilidades públicas e da continuação da actividade criminosa sendo igualmente a mesma proporcional ao cumprimento das exigências cautelares que o caso impõe, as quais não poderão ser devidamente asseguradas pela aplicação ao arguido de medidas menos gravosas.

    2. Ao substituir a aplicação ao arguido B… da medida de coacção detentiva a que o mesmo estava sujeito por medidas de coacção não detentivas violou o Mmo. Juiz do Tribunal “A Quo” o disposto no art. 204º b) e c) do C.P.P. considerando que as medidas de coacção aplicadas nos despachos recorridos não acautelam os perigos de aquisição e conservação da genuinidade da prova a produzir em audiência de julgamento; de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e de continuação da actividade criminosa que continuam a subsistir e cujas exigências cautelares não se mostram atenuadas.

    3. No entender do Ministério Público os perigos consignados no art. 204º b) e c) do C.P.P. só poderão ser acautelados pela manutenção do arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.

    4. ...

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