Acórdão nº 480/14.7SJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LANGWEG
Data da Resolução13 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 480/14.7SJPRT.P1 Data do acórdão: 13 de Abril de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca do Porto Instância Local | Secção Criminal Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido o Ministério Público.

I - RELATÓRIO1. Em 17 de Setembro de 2015 foi proferido nos presentes autos um despacho, na sequência da distribuição do inquérito no tribunal, para efeitos de julgamento, no qual, no essencial, se reconheceu o seguinte: a. O arguido foi notificado do despacho de acusação através de carta simples com prova de depósito ocorrido em 8 de Junho de 2015[1], ou seja, o prazo para este requerer a abertura de instrução iniciou-se em 15 de Junho de 2015 (artigo 113º, 3, do Código de Processo Penal); b. No dia 29 de Junho de 2015[2] – ou seja, ainda no decurso do prazo para requerer a abertura de instrução -, o arguido foi notificado da renúncia do seu defensor constituído; c. No mesmo dia, o arguido deu entrada nos autos um requerimento onde se limita a comprovar ter efetuado junto da Segurança Social, em 16 de Junho de 2015, um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, para «contestar acção nº 480/14.7SJPRT.P1»; d. Na sequência desse requerimento, o Ministério Público nada fez, nem remeteu os autos ao juiz de instrução criminal, para nomeação de defensor.

  1. Após o decurso do prazo para o arguido poder requerer a abertura de instrução, contando ininterruptamente a partir de 15 de Junho de 2015, o processo foi remetido ao tribunal, para julgamento.

    1. Perante tais factos processuais, o tribunal a quo julgou verificada a nulidade prevista no artigo 119º, c) do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso, declarando nulos todos os atos processuais realizados após o requerimento de fls. 135 e determinando a devolução dos autos ao Ministério Público (DIAP), designadamente, para nomeação de novo defensor e eventual decurso do prazo para a apresentação de requerimento de abertura de instrução, 3. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: a. A discordância relativamente à douta decisão em crise é total, considerando o Ministério Público recorrente, por um lado, que inexiste a referida nulidade e, por outro, que não se verificou qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo legalmente previsto para requerer a abertura de instrução, que obstasse ao envio dos autos para a fase de julgamento.

  2. Não se verifica pois a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP.

  3. Desde logo porque, estando no momento em que foi deduzida acusação (e se encerrou o inquérito), o arguido devidamente representado por mandatário constituído, não podia o Ministério Público, de forma presciente, nomear-lhe, nos termos do art. 64º, nº 3, do CPP, defensor, antecipando que o referido mandatário iria renunciar, como efectivamente renunciou, ao mandato.

  4. Por outro lado os efeitos decorrentes da renúncia ao mandato por parte do mandatário do arguido, contrariamente ao sustentado na douta decisão em crise, só operam a partir do momento em que o mesmo é efetivamente substituído por novo defensor, constituído ou nomeado no âmbito da concessão de apoio judiciário.

  5. E nem por via da junção, pelo arguido, aos autos, de cópia do requerimento de proteção jurídica que apresentou na Segurança Social, onde peticiona a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça, demais encargos com o processo, nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação, ocorreu a suspensão ou interrupção do prazo para requerer a abertura de instrução, pois o regime previsto no art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, não é aplicável ao processo penal. f. Com efeito a nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal e pelas normas constantes dos artigos seguintes ao art. 39º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

  6. Entre estes artigos conta-se o nº 3 do art. 41º, que estabelece que o defensor nomeado para um ato se mantém para os atos subsequentes.

  7. Regime idêntico consagra o nº 3 do art. 42º, que rege a dispensa de patrocínio: “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo”.

  8. Por seu lado o Código de Processo Penal estabelece, no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de “constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor”.

  9. Com relevo dispõe ainda o nº 4 do art. 66º, também do CPP, que, independentemente das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT