Acórdão nº 480/14.7SJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JORGE LANGWEG |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 480/14.7SJPRT.P1 Data do acórdão: 13 de Abril de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Fátima Furtado Origem: Comarca do Porto Instância Local | Secção Criminal Acordam os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figura como recorrente o arguido o Ministério Público.
I - RELATÓRIO1. Em 17 de Setembro de 2015 foi proferido nos presentes autos um despacho, na sequência da distribuição do inquérito no tribunal, para efeitos de julgamento, no qual, no essencial, se reconheceu o seguinte: a. O arguido foi notificado do despacho de acusação através de carta simples com prova de depósito ocorrido em 8 de Junho de 2015[1], ou seja, o prazo para este requerer a abertura de instrução iniciou-se em 15 de Junho de 2015 (artigo 113º, 3, do Código de Processo Penal); b. No dia 29 de Junho de 2015[2] – ou seja, ainda no decurso do prazo para requerer a abertura de instrução -, o arguido foi notificado da renúncia do seu defensor constituído; c. No mesmo dia, o arguido deu entrada nos autos um requerimento onde se limita a comprovar ter efetuado junto da Segurança Social, em 16 de Junho de 2015, um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, para «contestar acção nº 480/14.7SJPRT.P1»; d. Na sequência desse requerimento, o Ministério Público nada fez, nem remeteu os autos ao juiz de instrução criminal, para nomeação de defensor.
-
Após o decurso do prazo para o arguido poder requerer a abertura de instrução, contando ininterruptamente a partir de 15 de Junho de 2015, o processo foi remetido ao tribunal, para julgamento.
-
Perante tais factos processuais, o tribunal a quo julgou verificada a nulidade prevista no artigo 119º, c) do Código de Processo Penal, a qual é de conhecimento oficioso, declarando nulos todos os atos processuais realizados após o requerimento de fls. 135 e determinando a devolução dos autos ao Ministério Público (DIAP), designadamente, para nomeação de novo defensor e eventual decurso do prazo para a apresentação de requerimento de abertura de instrução, 3. Inconformado com tal despacho, o Ministério Público interpôs recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: a. A discordância relativamente à douta decisão em crise é total, considerando o Ministério Público recorrente, por um lado, que inexiste a referida nulidade e, por outro, que não se verificou qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo legalmente previsto para requerer a abertura de instrução, que obstasse ao envio dos autos para a fase de julgamento.
-
-
Não se verifica pois a nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP.
-
Desde logo porque, estando no momento em que foi deduzida acusação (e se encerrou o inquérito), o arguido devidamente representado por mandatário constituído, não podia o Ministério Público, de forma presciente, nomear-lhe, nos termos do art. 64º, nº 3, do CPP, defensor, antecipando que o referido mandatário iria renunciar, como efectivamente renunciou, ao mandato.
-
Por outro lado os efeitos decorrentes da renúncia ao mandato por parte do mandatário do arguido, contrariamente ao sustentado na douta decisão em crise, só operam a partir do momento em que o mesmo é efetivamente substituído por novo defensor, constituído ou nomeado no âmbito da concessão de apoio judiciário.
-
E nem por via da junção, pelo arguido, aos autos, de cópia do requerimento de proteção jurídica que apresentou na Segurança Social, onde peticiona a concessão do benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça, demais encargos com o processo, nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação, ocorreu a suspensão ou interrupção do prazo para requerer a abertura de instrução, pois o regime previsto no art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29 de Julho, não é aplicável ao processo penal. f. Com efeito a nomeação de defensor em processo penal é regulada pelas normas do Código de Processo Penal e pelas normas constantes dos artigos seguintes ao art. 39º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
-
Entre estes artigos conta-se o nº 3 do art. 41º, que estabelece que o defensor nomeado para um ato se mantém para os atos subsequentes.
-
Regime idêntico consagra o nº 3 do art. 42º, que rege a dispensa de patrocínio: “enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um ato mantém-se para os atos subsequentes do processo”.
-
Por seu lado o Código de Processo Penal estabelece, no art. 61º, nº 1, al. e), de forma expressa, que o arguido goza, em qualquer fase do processo, do direito de “constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor”.
-
Com relevo dispõe ainda o nº 4 do art. 66º, também do CPP, que, independentemente das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO