Acórdão nº 20397/15.7T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc n.º 20397/15.7T8PRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 20397/15.7T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: O procedimento cautelar de arresto em que se pretende o arresto de um imóvel apreendido no âmbito de um processo de falência é da competência material das secções de comércio onde pende o referido processo de falência.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 20 de agosto de 2015, na Instância Central Cível da Comarca do Porto, com referência aos autos de liquidação do ativo nº 784/03.4TBTMR, B… intentou procedimento cautelar de arresto contra: - a Massa Falida de C…, SA e os Credores da Massa Insolvente; - D…, Lda.

; - E…, Lda.

; - F…, Lda.

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A final pede que se ordene o arresto do prédio urbano sito na Rua …, nº ….[1], Porto, composto de casa de rés do chão e 1º andar, com a superfície coberta de 68 m2, área bruta de construção de 136 m2 e logradouro com a área total de 245 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2672 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº 1470, para garantia dos seus direitos de crédito, seja para garantia da conservação do prédio como sua propriedade, seja, caso assim não se entenda, para garantia dos prejuízos causados pela E…, seja para garantia da benfeitorias integradas pelo requerente no prédio, nas quais despendeu trinta mil euros e que incorporam no prédio um valor de cinquenta mil euros.

Para fundamentar a sua pretensão de arresto, o requerente alega o seguinte: - o imóvel cujo arresto requereu constitui a sua casa de habitação desde pelo menos 2008, data em que o mesmo lhe foi dado de arrendamento pela sociedade E…, Lda., para habitação, mediante a renda mensal de cem euros, sendo celebrado na mesma altura e relativamente ao mesmo imóvel contrato-promessa de compra e venda; - inicialmente, cerca de 1996, o referido imóvel foi-lhe entregue pelo gerente da E…, o Sr. G…, mediante um contrato-promessa de compra e venda que não foi efetivado; - posteriormente, devido à necessidade de compensação de danos do requerente causados pela E…, o prédio foi-lhe entregue em compensação e desde então o requerente habita o imóvel, introduz-lhe melhoramentos, zelando pela sua conservação e dele obtendo todas utilidades suscetíveis de serem obtidas, de forma pacífica, contínua, sem oposição, à vista de toda a gente, convicto de estar a exercer um direito próprio; - o Sr. G… “sempre se afirmou, ele e a alegada empresa, como proprietária do indicado imóvel, sendo neste prédio a sede da E…”; - o requerente e o Sr. G… fizeram diversas buscas para localizar o imóvel nas Finanças e na Conservatória para procederem à escritura de venda, o que não conseguiram; - o imóvel tem mais de oitenta anos, encontrava-se degradado, tendo o requerente suportado, a expensas suas, o restauro parcial do telhado, no que despendeu mais de dez mil euros; - porque o prédio estava adaptado apenas a escritório, a fim de o adaptar a casa de habitação, o requerente fez divisórias novas, fez uma cozinha nova e equipada no 1º andar, fez instalações de água e um novo quadro elétrico, despendendo mais de vinte mil euros; - de igual modo, pintou a casa, reforçou e colocou novas caixilharias e reforçou a porta do 1º andar e o portão da rua, reconstruiu e alteou o muro exterior e reconstruiu o portão de acesso; - o requerente levou a cabo as obras com a firme convicção de que era o dono do prédio, sem qualquer oposição, nomeadamente das requeridas, nelas despendendo um valor de trinta mil euros; - o Sr. G… convenceu o requerente a celebrar, simuladamente, uma escritura pública de compra e venda, em 30 de setembro de 2003, de uma casa de habitação e de dois lotes para construção, tudo do requerente, sitos em Esposende, a favor da E…, com vista à constituição de uma sociedade imobiliária, tendo em vista a venda destes bens, para obter dinheiro, dada a existência de créditos sobre o requerente, que era necessário liquidar; - os referidos bens foram apreendidos pela Fazenda Nacional para pagamento de € 1.930.000,00, em execução fiscal movida à sociedade E…, o que o impediu de vender os lotes de terreno que possuía para pagar a credores dívidas familiares, até que recentemente os vendeu pelo preço de cento e vinte mil euros, quando os tinha prometido vender pelo preço de duzentos mil euros; - o requerente foi forçado a intentar ação no Tribunal Judicial de Esposende para recuperação das suas propriedades e que foi julgada procedente; - reconhecendo os prejuízos decorrentes da simulação e para compensação dos mesmos, o Sr. G… entregou-lhe o imóvel sito na Rua … e antes descrito, sem qualquer outro pagamento, tendo-se comprometido a celebrar escritura; - em finais de 2014, o requerente foi alertado por uma funcionária de uma leiloeira que o imóvel estava registado na Conservatória do Registo Predial a favor da sociedade C…, declarada insolvente e que iria ser vendido no processo de insolvência nº 784/03.4TBMR, do Tribunal de Comércio da Comarca de Santarém; - o requerente invocou junto da administradora da insolvência e de um administrador substituto a sua qualidade de arrendatário e de preferente na venda, juntando prova do depósito da renda que passou a ser feito a favor da massa insolvente, não tendo a administradora da insolvência reconhecido qualquer direito ao requerente, celebrando contra-promessa de compra e venda do imóvel; - no contexto da insolvência, a sociedade D…, SA, credora da insolvente, estava autorizada a comprar para si ou indicar comprador, entre outros, o referido imóvel sito na Rua …, pelo preço de quinze mil euros; - há cerca de oito dias, o requerente recebeu uma carta da F…, Lda. em que alegava ter celebrado um contrato-promessa de compra e venda de diversos imóveis com a massa insolvente da sociedade C…, um dos quais é o sito na Rua …, pelo preço de quinze mil euros, com sinal de três mil euros, exigindo-lhe a entrega imediata do imóvel; - a compra pela F… em vez da D… por ser uma compra feita pela empresa do filho do seu sócio, adquirida em 17 de Abril de 2015, expressamente para esse efeito, constitui um negócio simulado, sujeito a impugnação pauliana; - a D… SA tem diversos débitos, encontra-se sem atividade desde 2007, tendo duas ações executivas a correr contra si nos valores de € 3.463.40 e de € 626.351,01; - o requerente vai intentar ação contra a Massa Insolvente e demais intervenientes para anulação deste contrato-promessa de compra e venda, na parte relativa ao imóvel sito na Rua … e intentar ação declarativa negativa da propriedade da insolvente sobre o prédio em questão.

Em 24 de agosto de 2015, o requerente foi convidado a esclarecer por que razão menciona no cabeçalho do requerimento inicial o processo...

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