Acórdão nº 146/12.2TTMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 146/12.2TTMAI.P1-A Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, nº …, ..º Andar, Maia, litigando com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono, intentou o presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., com sede na Rua …, nº .., …, Porto, e D… – Serviços, Restauração, Catering & Hotelaria, Lda., com sede na …, Lisboa.

Em primeira instância, foi proferida sentença decidindo julga-se a presente acção procedente e, em consequência: I. Declara-se o autor como contratado sem termo pela primeira ré “C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A.” desde o dia 06 de agosto de 2011.

  1. Declara-se ilícito o despedimento do autor promovido pela primeira ré em 31 de agosto de 2011.

  2. Condena-se a primeira ré a: 1. reintegrar o autor nos seus quadros, com antiguidade reportada à data da sua admissão; 2. a pagar ao autor as retribuições que este teria auferido desde 20 de janeiro de 2012, aqui se incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, até ao trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da dedução a que se reporta a alínea c) do artigo 390º do Código do Trabalho de 2009, cuja liquidação se relega para subsequente incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º/2 e 358º/2 do Código de Processo Civil.

    IV Absolve-se a ré “D… – Serviços, Restauração, Catering, Lda.” do pedido alternativo contra si formulado.

    Inconformada veio a ré C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., interpor recurso de apelação, tendo o autor recorrido subordinadamente.

    Foi proferido acórdão datado de 9-3-2015, no qual se decidiu, “acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso da ré C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., e improcedente o recurso subordinado do autor B…, e, em consequência: Absolve-se a ré C… – Empresa de Trabalho Temporário, S.A., dos pedidos contra ela formulados.

    No mais, nomeadamente na parte em que se absolveu a ré D… – Serviços, Restauração, Catering & Hotelaria, Lda., confirma-se a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamento.

    Tal acórdão transitou em julgado.

    A 21-6-2015, veio o autor interpor o presente recurso de revisão, concluindo: 1) O Venerando Tribunal da Relação do Porto louvou-se no entendimento de que o período experimental era de 90 dias, pois não teve em conta o disposto na cláusula 5ª do acordo de empresa outorgado entre a D… Serviços Restauração, Catering e Hotelaria, Lda. e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal; 2) O Tribunal da Relação do Porto fez assim uma incorrecta apreciação da legislação aplicável, com manifesto e muito gravoso prejuízo para o Recorrente que assim se viu completamente...

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