Acórdão nº 2236/15.0T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1. B…, intentou contra “C…, S.A.” a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo: a) que seja declarada a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho que celebrou com a R. e respectiva renovação, devendo por tal motivo o contrato ser convertido em contrato de trabalho sem termo, desde 30.01.2013 e consequentemente, ser declarada a nulidade do despedimento, porque não foi precedido do respectivo procedimento; b) que seja reconhecido e declarado o A. como trabalhador efectivo vinculado à R., com a remuneração que auferia ao serviço desta e antiguidade que detinha e com ocupação em funções compatíveis com o seu estado de saúde actual; ou, se por tal vier a optar, ser a ré condenada no pagamento de indemnização, em substituição da reintegração; c) a condenação da R. a pagar-lhe: - as retribuições mensais, subsídio de alimentação, prémio de assiduidade, subsídio de turno nocturno, gratificação anual, férias, subsídio de férias e Natal, que deixou de auferir desde 21.10.2014 (dia seguinte ao da alta) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, no valor global de € 8.308,16 (até Junho de 2015, inclusive); - os restantes créditos salariais que venham a vencer-se na pendência da lide; - € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais; - juros de mora, desde o seu vencimento, até efectivo e integral pagamento.

  1. no caso de condenação em reintegração do A., a condenação da R. em cláusula penal compensatória, no valor de € 100,00, por cada dia de atraso no cumprimento integral da obrigação.

    Alegou para tanto, e em síntese: que em 30 de Janeiro de 2013, celebrou com a R. um denominado contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com final previsto para 29 de Julho de 2013, com a categoria profissional de operador de máquinas; que o motivo justificativo invocado para a contratação a termo foi fazer face a um acréscimo temporário de produção do estabelecimento industrial, Secção de “C1…”, decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês; que em 11 de Julho de 2013 foi acordada a renovação do dito contrato, para vigorar entre 30 de Julho de 2013 e 29 de Julho de 2014, com a mesma categoria de operador de máquinas, indicando-se como motivo justificativo fazer face ao acréscimo temporário de produção, decorrente do aumento de encomendas de rolhas do mercado britânico, verificando-se a necessidade temporária do trabalhador na Secção de “C2…”; que em 24 de Fevereiro de 2014, foi vítima de um acidente de trabalho, nas instalações da R.; que por carta datada de 21 de Maio de 2014, a R. lhe comunicou a intenção de não renovar o contrato de trabalho e que se deveria considerar desvinculado da empresa a partir de 29 de Julho de 2014; que tal carta só lhe foi entregue em mão na semana anterior a 29 de Julho de 2014, não tendo a caducidade do contrato sido comunicada com a antecedência mínima de 15 dias (artigo 344º n.º 1 do CT) o que equivale a um despedimento ilícito; que, na realidade, nunca trabalhou na Secção de “C1…”, mas sempre nos “C2…”, por ordem e no interesse da R.; que a justificação usada no contrato inicial e na renovação se referem a mercados distintos (“mercado escocês” e “mercado britânico”) e são vagas e genéricas, porque não identificam nem quantificam o cliente ou os clientes da R., que deram origem ao aumento de encomendas, não se sabendo se se tratam de clientes já existentes ou de novos clientes, nem se o alegado acréscimo temporário da produção de rolhas para os referidos mercados se limitou ao período compreendido entre o início do contrato de trabalho a termo celebrado e o fim da respectiva renovação, nem se referindo o motivo da imprevisibilidade do sucessivo aumento de encomendas de rolhas, não sendo possível a apreciação externa da veracidade e validade dos motivos invocados para a aposição do termo no contrato de trabalho e respectiva renovação, o que determina a nulidade da estipulação do termo resolutivo, devendo o contrato ser qualificado como sem termo; que após o acidente de trabalho, a R. contratou um novo empregado para o substituir; que do acidente resultou uma IPP de 15%; que está no desemprego porque não tem condições de alcançar um novo trabalho, passando a viver apenas com o subsídio de desemprego, ficando numa situação económica ainda mais difícil, quando deixar de o receber, porque tem um filho menor a cargo e a mulher apenas recebe uma remuneração mensal média de cerca de € 200,00; que a inesperada comunicação de caducidade do seu contrato de trabalho produziu-lhe angústia, vivendo num estado de ansiedade, com sinais de perturbação comportamental, ficando desgostoso e abalado por não ter capacidade para trabalhar normalmente nem meios económicos para fazer face às despesas diárias do agregado familiar, pelo que tem direito a indemnização por danos não patrimoniais.

    Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual impugnou os factos da petição inicial e alegou, em suma: que por acordo datado do dia 29 de Julho de 2014, A. e R. liquidaram contas entre si, em relação ao contrato de trabalho e à sua cessação, mediante o pagamento pela R. ao A., da importância de € 2.769,10, que o A. recebeu, declarando que por esse acordo nada mais tinha a receber da R., fosse a que título fosse; que esse acordo constitui uma transacção e simultaneamente, uma renúncia abdicativa, pelo que nada mais tem o A. a receber; que o contrato e a renovação se justificaram pelo motivo que deles consta: acréscimo temporário de produção no estabelecimento industrial, decorrente do aumento de encomendas de rolhas no mercado escocês/britânico, de que não havia garantias de continuidade; que o A. foi admitido como operador de máquinas, inicialmente na Secção de “C1…”, tendo depois do período de formação inicial, passado para a de “C2…”, do mesmo estabelecimento industrial; que o acréscimo de trabalho na produção das rolhas capsuladas verificou-se em todo o estabelecimento que as produz e não apenas numa secção ou parte do respectivo processo produtivo, pelo que não faz sentido dizer que o motivo foi alterado, na renovação contratual, uma vez que foi exactamente o mesmo motivo que esteve na origem da prorrogação do prazo contratado; que a caducidade do contrato do A. se deveu ao facto do volume de encomendas ter normalizado, tornando desnecessário o acréscimo de mão-de-obra temporário admitido para o efeito; que o contrato e a sua renovação são perfeitamente válidos e legítima a sua cessação, por caducidade, devendo a acção ser julgada improcedente.

    O A. respondeu à contestação nos termos de fls. 45 e ss. alegando, em síntese: que o documento que assinou no final do contrato se trata de um mero recibo de quitação dos valores referentes aos créditos que lhe eram devidos, à data da imposta cessação do contrato de trabalho e não uma remissão abdicativa; que não houve negociações prévias entre as partes para a cessação do contrato e a fixação da indemnização; que é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais (Dec. Lei n.º 446/85), perante o disposto no artigo 105.º do Código do Trabalho, porque não existiu uma negociação prévia para a elaboração do texto, não tendo o texto do documento sido entregue ao A., de modo adequado e com a antecedência necessária para que pudesse alcançar sobre o mesmo um conhecimento completo e efectivo, tanto mais que estava de baixa médica e física e psicologicamente frágil; que desse modo, e por referência ao artigo 8º, al. a) do diploma legal em apreço, deve ser excluído o parágrafo/cláusula onde o A. declara nada mais ter a receber da R., seja a que título for; que a presunção da aceitação da caducidade do contrato a termo certo resultante do dito acordo, obrigava também a que neste fossem discriminadas as concretas prestações e em que medida poderiam estar incluídas na compensação global de € 2.769,10, o que não ocorreu; que, mesmo que se entendesse ter existido uma presunção da aceitação da caducidade do contrato, tal invocação representaria um abuso de direito, porque por desconhecimento daquela importância, comunicada no próprio dia da assinatura do documento, o A. não pôde atempadamente, tomar uma posição devidamente esclarecida; que o alegado acordo foi apresentado ao A. e assinado no dia 29 de Julho de 2014, último dia de trabalho ao serviço da R. e está sujeito aos constrangimentos da subordinação que inibiam o autor contratualmente durante o período vinculístico. Conclui pela improcedência da excepção invocada pela R.

    Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a audiência preliminar e a organização da matéria de facto assente e base instrutória. Foi fixado à acção, neste despacho judicial, o valor de € 38.308,16.

    Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto sem reclamação foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

    1.2. O A., inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª - Salvo as matérias de conhecimento oficioso, o recorrente delimita o objeto do presente recurso -artigo 635.º; n.º4 e 639.º; n.º1 do CPC- aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1.º; n.º2; a) e 87.º do Código do Processo de Trabalho, às seguintes questões:

  2. Nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre autor e ré e subsequente renovação com as consequências legais que daí decorrem.

  3. Em caso negativo na apreciação de a), face aos factos provados e às regras da distribuição do ónus, averiguação sobre quem recai a prova da data do conhecimento da carta de 21.05.2014 com a informação da caducidade do contrato de trabalho e quais as consequências legais inerentes.

  4. Relevo assumido pelo documento assinado pelas partes no dia 29.07.2014.

    1. - Em termos formais, as expressões “... aumento de encomendas de rolhas do mercado escocês...” e “... aumento...

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