Acórdão nº 534/15.2PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 534/15.2PWPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo), do J6 da 1ª secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em condenar o arguido B… pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos dos artigos 30º do Código Penal, de: - dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão por cada um deles; E em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, que, ao abrigo dos artigos 50º e 53º do Código Penal, se suspende pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura/manutenção de inserção laboral a tempo inteiro.

*Custas: vai o arguido condenado em 5 UC de taxa de justiça e nas custas do processo.

(…)*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) 1. O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada.

  1. Também não se conforma por não lhe ter sido aplicado o regime penal de jovens adultos previsto no Decreto – Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro.

  2. A actuação do Recorrente foi passiva tendo apenas ficado a controlar se se aproximava alguém, dizendo, em simultâneo “pouco barulho”.

    MEDIDA DA PENA4. O Recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão.

  3. O crime de roubo simples p. e p. por aquele artigo 210, n.º 1 do Código de Penal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

  4. Face aos factos considerados provados, não se conforma com a aplicação da pena única para além do mínimo legal, isto é, 1 ano, considerando que o Recorrente está integrado na sociedade, tem um bom apoio familiar e o grau da sua culpa ser diminuto.

  5. Do relatório social do arguido consta que “ O processo de desenvolvimento psicossocial de B… e dos dois irmãos mais novos decorreu no seio da sua família de origem, sendo a dinâmica familiar marcada, em alguns períodos e segundo a progenitora, por conflitos decorrentes, numa primeira fase, do consumo de estupefacientes (haxixe), durante cerca de 4 anos e mais tarde de álcool, pelo progenitor que assumia postura de agressividade física e verbal” e que “ A nível financeiro ao longo doa anos foram reportadas dificuldades, em períodos que coincidiam com situações de desemprego de ambos os progenitores.” 8. O arguido tem dois filhos menores, mantém um relacionamento estável com a mãe daqueles seus filhos, tem um bom apoio familiar por parte dos seus progenitores e está inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

  6. A condenação dos presentes autos muito veio prejudicar o arguido, uma vez que tinha perspectivas de imigrar para França.

  7. A atitude do arguido foi passiva e não tendo intervindo directamente como os outros dois indivíduos que o acompanhavam.

  8. Entende o Recorrente adequado fixar a pena de prisão por cada um dos crimes no seu mínimo, isto é, um 1 ano, ou pelo menos 1 ano e 2 meses.

  9. O Juízo de prognose é favorável ao arguido uma vez que pretende manter um comportamento adequado ao correto cumprimento das regras sociais, pretendendo encontrar um emprego que lhe permita integrar-se no mercado de trabalho.

  10. A pena deverá situar-se sempre no limite mínimo, isto é, 1 ano de prisão.

    DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO CONCURSO DE CRIMES 14. A moldura penal para o concurso de crimes, pelos dois crimes de Roubo é de 1 ano e 9 meses de prisão até 3 anos e 6 meses de prisão.

  11. O Tribunal entendeu aplicar ao arguido a pena única em 2 (dois) anos de prisão.

  12. Na aplicação do concurso de crimes é necessário ter em conta os factos e a personalidade do agente, bem como, o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente.

  13. O crime foi cometido num único momento e o arguido mantém bom relacionamento com a família, convivendo habitualmente com os filhos progenitores e irmãos, designadamente, em convívios festivos.

  14. Entende o arguido que para a moldura penal de 1 ano e 2 meses a 2 anos e 4 meses deve ser aplicada uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, ou mesmo que assim não se entenda e face à moldura penal do concurso entre 1 ano e 9 meses e 3 anos e 6 meses a pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, que se reputa mais que razoável, atento os fins das penas – carácter de prevenção geral e especial.

    DA APLICAÇÃO DO REGIME PARA JOVENS DELINQUENTES19. Na data da prática dos factos o arguido, ora Recorrente tinha 18 anos de idade.

  15. Não foi aplicado ao aqui Recorrente o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes do Decreto – Lei n,º 401/82, de 23 de Setembro.

  16. Entende o Recorrente que deve especialmente atenuar-se a pena por aplicação de tal diploma legal, pois existem razões sérias para prever que e vantajoso para a reinserção do Recorrente a atenuação da pena a aplicar atenta a idade do arguido e o seu percurso de vida que, desde a sua tenra idade se tem revelado bastante conturbado devido aos vários problemas que a sua família enfrentou com álcool e estupefacientes e ainda à precariedade económica do agregado familiar.

  17. Caso não seja aplicado o Regime Especial para Jovens entende o Recorrente que se está a violar um dos principais princípios dos fins das penas- da reinserção do indivíduo na sociedade.

  18. A ausência de atenuação especial irá implicar dificuldade de reinserção social do Recorrente.

  19. O regime especial dos jovens delinquentes, consignado no Decreto - Lei nº 401/82, fundamenta-se num direito mais reeducador que sancionador e não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 18 anos (à data da prática dos factos), embora tenha sofrido já uma condenação anterior e duas suspensões, mas por factos completamente diversos dos ora em apreço, tem já uma personalidade adversa à ressocialização, sendo, por isso, seriamente de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes.

  20. O Recorrente encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional procurando assim a sua inclusão em actividade profissional remunerada, não mantém hábitos de consumo de estupefacientes tendo evidenciado juízo de censurabilidade.

  21. O Recorrente entende que lhe deveria ter sido aplicado o instituto previsto do Decreto – Lei n.º 401/82 de 23/09, tendo a pena sido especialmente atenuada nos termos do artigo 73.º n.º 1 do Código de Penal.

    (…) O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT