Acórdão nº 534/15.2PWPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
-
secção criminal Proc. nº 534/15.2PWPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal colectivo), do J6 da 1ª secção Criminal da Instância Central da Comarca do Porto o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal colectivo em condenar o arguido B… pelo cometimento em concurso efectivo, nos termos dos artigos 30º do Código Penal, de: - dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão por cada um deles; E em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão, que, ao abrigo dos artigos 50º e 53º do Código Penal, se suspende pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação com incidência na procura/manutenção de inserção laboral a tempo inteiro.
*Custas: vai o arguido condenado em 5 UC de taxa de justiça e nas custas do processo.
(…)*Inconformado, o arguido B… interpôs recurso, no qual formula as seguintes conclusões: (…) 1. O Recorrente não se conforma com a pena que lhe foi aplicada.
-
Também não se conforma por não lhe ter sido aplicado o regime penal de jovens adultos previsto no Decreto – Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro.
-
A actuação do Recorrente foi passiva tendo apenas ficado a controlar se se aproximava alguém, dizendo, em simultâneo “pouco barulho”.
MEDIDA DA PENA4. O Recorrente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico, ao abrigo do disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal, na pena única de dois anos de prisão.
-
O crime de roubo simples p. e p. por aquele artigo 210, n.º 1 do Código de Penal é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
-
Face aos factos considerados provados, não se conforma com a aplicação da pena única para além do mínimo legal, isto é, 1 ano, considerando que o Recorrente está integrado na sociedade, tem um bom apoio familiar e o grau da sua culpa ser diminuto.
-
Do relatório social do arguido consta que “ O processo de desenvolvimento psicossocial de B… e dos dois irmãos mais novos decorreu no seio da sua família de origem, sendo a dinâmica familiar marcada, em alguns períodos e segundo a progenitora, por conflitos decorrentes, numa primeira fase, do consumo de estupefacientes (haxixe), durante cerca de 4 anos e mais tarde de álcool, pelo progenitor que assumia postura de agressividade física e verbal” e que “ A nível financeiro ao longo doa anos foram reportadas dificuldades, em períodos que coincidiam com situações de desemprego de ambos os progenitores.” 8. O arguido tem dois filhos menores, mantém um relacionamento estável com a mãe daqueles seus filhos, tem um bom apoio familiar por parte dos seus progenitores e está inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
-
A condenação dos presentes autos muito veio prejudicar o arguido, uma vez que tinha perspectivas de imigrar para França.
-
A atitude do arguido foi passiva e não tendo intervindo directamente como os outros dois indivíduos que o acompanhavam.
-
Entende o Recorrente adequado fixar a pena de prisão por cada um dos crimes no seu mínimo, isto é, um 1 ano, ou pelo menos 1 ano e 2 meses.
-
O Juízo de prognose é favorável ao arguido uma vez que pretende manter um comportamento adequado ao correto cumprimento das regras sociais, pretendendo encontrar um emprego que lhe permita integrar-se no mercado de trabalho.
-
A pena deverá situar-se sempre no limite mínimo, isto é, 1 ano de prisão.
DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO CONCURSO DE CRIMES 14. A moldura penal para o concurso de crimes, pelos dois crimes de Roubo é de 1 ano e 9 meses de prisão até 3 anos e 6 meses de prisão.
-
O Tribunal entendeu aplicar ao arguido a pena única em 2 (dois) anos de prisão.
-
Na aplicação do concurso de crimes é necessário ter em conta os factos e a personalidade do agente, bem como, o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente.
-
O crime foi cometido num único momento e o arguido mantém bom relacionamento com a família, convivendo habitualmente com os filhos progenitores e irmãos, designadamente, em convívios festivos.
-
Entende o arguido que para a moldura penal de 1 ano e 2 meses a 2 anos e 4 meses deve ser aplicada uma pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, ou mesmo que assim não se entenda e face à moldura penal do concurso entre 1 ano e 9 meses e 3 anos e 6 meses a pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, que se reputa mais que razoável, atento os fins das penas – carácter de prevenção geral e especial.
DA APLICAÇÃO DO REGIME PARA JOVENS DELINQUENTES19. Na data da prática dos factos o arguido, ora Recorrente tinha 18 anos de idade.
-
Não foi aplicado ao aqui Recorrente o Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes do Decreto – Lei n,º 401/82, de 23 de Setembro.
-
Entende o Recorrente que deve especialmente atenuar-se a pena por aplicação de tal diploma legal, pois existem razões sérias para prever que e vantajoso para a reinserção do Recorrente a atenuação da pena a aplicar atenta a idade do arguido e o seu percurso de vida que, desde a sua tenra idade se tem revelado bastante conturbado devido aos vários problemas que a sua família enfrentou com álcool e estupefacientes e ainda à precariedade económica do agregado familiar.
-
Caso não seja aplicado o Regime Especial para Jovens entende o Recorrente que se está a violar um dos principais princípios dos fins das penas- da reinserção do indivíduo na sociedade.
-
A ausência de atenuação especial irá implicar dificuldade de reinserção social do Recorrente.
-
O regime especial dos jovens delinquentes, consignado no Decreto - Lei nº 401/82, fundamenta-se num direito mais reeducador que sancionador e não se verificando factos que façam concluir que um jovem de 18 anos (à data da prática dos factos), embora tenha sofrido já uma condenação anterior e duas suspensões, mas por factos completamente diversos dos ora em apreço, tem já uma personalidade adversa à ressocialização, sendo, por isso, seriamente de crer que a atenuação especial da pena funcionará como estímulo à reinserção social do jovem e ao seu afastamento de comportamentos desviantes.
-
O Recorrente encontra-se inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional procurando assim a sua inclusão em actividade profissional remunerada, não mantém hábitos de consumo de estupefacientes tendo evidenciado juízo de censurabilidade.
-
O Recorrente entende que lhe deveria ter sido aplicado o instituto previsto do Decreto – Lei n.º 401/82 de 23/09, tendo a pena sido especialmente atenuada nos termos do artigo 73.º n.º 1 do Código de Penal.
(…) O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO