Acórdão nº 905/15.4IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº905/15.4IDPRT.P1 Acórdão, deliberado em conferência, da 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

*O MºPº veio interpor recurso do segmento da sentença proferida no processo comum singular nº905/15.4IDPRT pelo tribunal da instância local, secção criminal-J1, de Paços de Ferreira, Tribunal da Comarca do Porte Este, que julgou improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de €12.840,65, efectuado pelo MºPº, nos termos do artigo 111º do Código Penal.

*I.1. Decisão recorrida (que se transcreve na parte com relevo).

Da perda da vantagem patrimonial.

O Ministério Público veio requerer a perda da vantagem patrimonial nos termos do artigo 111º, nºs 2,3 e 4 do Código Penal, no valor de €12.840,65, quantia que era devida à Administração Tributária e de que esta ficou desapossada pelo crime cometido pelo arguido de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 6º e 105º, nº1, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

Dispõe o artigo 111º, do Código Penal que: "1 - Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.

4 - Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor".

Ora, como é sabido a perda de vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Como bem ensina Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 315, em anotação ao art. 111º, não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende uma condenação. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, "mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objecto" (Figueiredo Dias, 1993: 638, e apontando também nesse sentido, Maia Gonçalves, 2007: 436, anotação 3ª, ao artigo 111º, considerando que o preceito tem em vista "mais uma perigosidade em abstracto" e visa a "prevenção da criminalidade em geral", Leal Henriques e Simas Santos, 2002: 1162 e 1164, e Sá Pereira e Alexandre Lafayette, 2007: 299, anotação 6ª ao artigo 111º.

Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, pois que, é entendimento da Autoridade Tributária, serem suficientes os meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa, como bem salientado a fls. 82 dos autos.

Pelo exposto e, porque partilhamos do entendimento da Autoridade Tributária, dispondo esta de meios legais para ser ressarcida das quantias que lhe são devidas, a perda de vantagem patrimonial requerida pelo Ministério Público terá que improceder.

I.2. Do recurso do MºPº (conclusões que se transcrevem) 1. Por sentença proferida nestes autos, a 24 de Maio de 2016, foi decidido julgar improcedente o pedido de declaração a favor do Estado do valor de€12.840,65, efectuado pelo Ministério Público, nos termos do disposto no art. 111°, n° 2, 3 e 4 do Código Penal.

  1. A perda de vantagens não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação; trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes.

  2. Resulta da sentença referida que foi provada a prática de um facto ilícito típico, consubstanciado na não entrega ao Estado e consequente apropriação, por parte do arguido B…, de IVA, efectivamente recebido, no período correspondente a Janeiro a Março de 2015, no montante global de €12.840,65.

  3. Tais factos consubstanciam a prática do crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual o arguido foi condenado.

  4. As necessidades de quer de prevenção especial (para que o arguido não pense que o crime compensa), quer as necessidades de prevenção geral com os seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral), e ainda o reflexo da providência ao nível do reforço da vigência da norma (prevenção geral positiva ou de integração), impunham que fosse determinada a requerida perda de vantagens.

  5. Assim, deveria ser declarada perdida a favor do Estado, a vantagem patrimonial no montante de €12.840,65 que, através do facto ilícito típico (abuso de confiança fiscal, traduzido na não entrega do montante de IV A devido ao Estado), foi adquirida, pelo arguido e para o arguido B….

  6. Tal montante reverteria a favor do Estado, que deixaria assim de poder exigir noutra sede aquela mesma quantia, nomeadamente no processo executivo que estivesse a correr, sendo assim...

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