Acórdão nº 382/15.0T9MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 382/15.0T9MTS Comarca do Porto, Tribunal de Matosinhos Instância Local, Secção Criminal, J1 Acórdão, deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por sentença proferida em 21JUN2016 foi o arguido B… condenado por dois crimes de violência doméstica, previstos no artigo 152º nº 1 als. b) e d) e nºs 2, 4 e 5, em duas penas de 2 anos e 2 meses de prisão e em cúmulo, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão, com execução suspensa por igual período e sujeita a regime de prova. Foi também condenado a pagar à vítima menor e à assistente, respectivamente, as indemnizações de €2.000,00 e €1.000,00, acrescidas de juros de mora.

1.2. Recurso O arguido interpôs recurso da sentença, invocando em primeiro lugar a nulidade das declarações para memória futura do menor, por nem ele nem o seu defensor terem sido convocados para o acto, o que determina a nulidade da sentença. Alegou também violação do princípio do contraditório face à natureza genérica da factualidade provada, erro notório na apreciação da prova e erro na interpretação e aplicação do direito, quer quanto à subsunção dos factos no crime de violência doméstica quer quanto à quantificação do valor dos danos indemnizáveis.

1.3. Respostas O Ministério Público respondeu ao recurso, manifestando-se no sentido da sua improcedência. No que respeita à nulidade das declarações para memória futura, considerou que a mesma não ocorreu, visto que nesse momento não havia arguido constituído nem defensor nomeado que pudessem ser convocados para o acto, além de que tais declarações estão transcritas no processo e o arguido não ficou impedido de se defender. Quanto aos outros fundamentos do recurso, alegou que os factos provados resultaram da livre avaliação das provas devidamente motivada na sentença e que face à matéria de facto provada, a condenação do arguido deve manter-se. Referiu-se ainda à correcção da graduação das penas, muito embora tal matéria não tivesse sido impugnada no recurso.

A assistente respondeu ao recurso, pugnando também pela confirmação da sentença. Defendeu que o tribunal julgou correctamente a matéria de facto, aplicou bem o direito e arbitrou indemnizações correctas. Nada alegou em relação à nulidade invocada no recurso.

1.4. Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à argumentação apresentada na resposta do Ministério Público no tribunal recorrido. No que diz respeito à questão da nulidade, acrescentou que a falta do defensor não acarreta a nulidade das declarações para memória futura, visto tal prova ter sido indicada na acusação e poder ter sido contraditada pelo arguido em julgamento.

  1. Questões a decidir A primeira questão que temos de analisar é da nulidade das declarações para memória futura e das possíveis implicações desse vício no processado subsequente. Se proceder esse fundamento de recurso fica obviamente prejudicada a necessidade de verificar se houve erro no julgamento da matéria de facto e erro na interpretação e aplicação do direito.

  2. Fundamentação Para analisarmos a arguida nulidade da diligência de produção antecipada de prova, importa considerar as seguintes vicissitudes processuais relevantes: - Em 14JAN2015, o INMLCF-IP denunciou ao Ministério Público de Matosinhos factos indiciadores de agressões físicas ao menor C…, perpetradas pelo seu padrasto, na sequência de atendimento hospitalar e sujeição a exame pericial. Esta denúncia deu origem ao inquérito 382/15.0T9MTS (a que corresponde o presente processo) por despacho do Ministério Público de 16JAN2015.

    - Em 16JAN2015, a assistente D… denunciou o arguido por agressões físicas e morais na sua pessoa e na do seu filho menor C…. O Ministério Público de Matosinhos abriu outro inquérito em 19JAN2015, com o número 29/15.4GBMTS.

    - Tendo-se constatado mais tarde que existia duplicação de inquéritos relativamente aos mesmos factos, por despacho do Ministério Público, de 5ABR2015, o inquérito 29/15.4GBMTS foi incorporado no 382/15.0T9MTS.

    - No âmbito do inquérito 29/15.4GBMTS, antes da incorporação, o suspeito indicado na denúncia – que é o arguido ora recorrente – tinha sido constituído e interrogado como arguido e prestado TIR em 23MAR2015.

    - Entretanto, no âmbito do inquérito 382/15.0T9MTS, onde o mesmo suspeito não tinha ainda sido constituído como arguido, o Ministério Público solicitou ao tribunal de Vila Real que fossem tomadas declarações para memória futura ao menor C….

    - Quando o juiz de instrução do tribunal de Vila Real recebeu esse pedido, solicitou ao Ministério Público de Matosinhos que informasse se havia arguido constituído e defensor nomeado. Em resposta foi-lhe enviada cópia integral do inquérito 382/15.0T9MTS e do processo da CPCJ, por ofício de 24MAR2015. Nessa sequência, por despacho judicial de...

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