Acórdão nº 1367/15.1T8VIS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 1367/15.1T8VIS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, que correu termos na Comarca de Aveiro - Inst. Central - 1ª Sec. Trabalho - J1, o sinistrado B… veio demandar C… - Companhia de Seguros, S.A.

e D…, Ld., pedindo a condenação das RR., em função das respectivas quotas de responsabilidade:

  1. A reconhecerem que o acidente que o vitimou é um acidente de trabalho, bem como o nexo de causalidade entre o mesmo e as sequelas que apresenta.

  2. A pagarem-lhe: a) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 852,08, devida a partir 28/02/2015, calculada com base na retribuição anual de € 17.641,47 e na IPP de 6,9%, de que é portador; c) € 1.651,99, referentes à diferença de valores de indemnização por incapacidades temporárias sofridas; d) Juros de mora, vencidos e vincendos, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento.

    Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que no dia 23/09/2014, sofreu um acidente quando conduzia um veículo pesado de mercadorias na “A 25”, em …, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. Empregadora, mediante a remuneração mensal base de € 600,00, paga 14 vezes por ano, acrescida de subsídio de alimentação de € 100,00 mensais, pagos 11 vezes por ano.

    A essas remunerações acresciam outros valores mensais, de média superior a € 630,00, que a referida R. fez constar dos recibos de vencimento como “ Ajudas de Custo Nac.” e num dos recibos de vencimento, datado de 31 de Maio de 2014, como “Prémio”. Valores esses que lhe eram pagos todos os meses, no final de cada mês, juntamente com as outras parcelas da retribuição, sem que entregasse ou lhe fosse exigido entregar qualquer documento justificativo desses valores, que apenas variavam em função do número de deslocações que fazia em cada mês. As mesmas não se destinavam a ressarci-lo de despesas efectuadas, antes sendo contrapartida do trabalho que desempenhava.

    Sendo a quantia de € 1.090,43, paga em 31 de Maio de 2014, em recibo autónomo, a título de “prémio”, uma compensação extra pelos bons serviços que prestou durante o ano, segundo usos e costumes da R. Empregadora.

    Em consequência direta e necessária do acidente, esteve com incapacidade temporária absoluta (ITA) no período de 24/09/2014 a 19/12/2014 8/08/2014; com ITP de 30% de 20/12/2014 a 20/01/2015; e com ITP de 20% de 21/01/2015 até 27/02/2015, data em que teve alta. Ficando afectado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,9%, a partir daí.

    A R. Empregadora tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a R. Seguradora, apenas pelo valor do salário anual de € 9.500,00, abrangendo o salário base, mais subsídio de alimentação.

    A R. Seguradora pago-lhe € 1.898,45, pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, com base na retribuição coberta pelo seguro.

    Teve que se deslocar a Tribunal para exame médico e tentativa de conciliação, no que gastou a quantia de € 30,00, em transportes.

    Pelo que lhe são devidas as quantias reclamadas.

    A R. Empregadora contestou, defendendo, em síntese, que durante todo o tempo que durou a relação laboral, o A. exerceu a sua actividade de motorista afecto ao serviço de transporte nacional, exclusivamente no exterior da sede da empresa, o que implicava viagens e deslocações diárias em todo o território, de Norte a Sul de Portugal, e acarretava custos e despesas acrescidas, não só com alojamento e alimentação, como também com o veículo, entre outras.

    Em consequência, e por acordo entre ambos, o A. recebia determinadas quantias, sem carácter permanente, cujo valor variava em função do tempo de duração da viagem, distâncias percorridas e período de ausência do domicílio, acordadas nos seguintes termos: € 30,00 por cada noite passada em serviço fora do domicílio, para alojamento; € 8,00 para o jantar e por vezes pequeno-almoço, no caso de pernoita fora do domicílio ou de chegada após as 21 horas; e reembolso de despesas que eventualmente tenha tido necessidade de fazer com portagens, combustível e com o veículo (como óleo ou anticongelante). O montante exacto dessas quantias era apurado no final de cada mês, mediante as indicações prestadas pelo próprio A..

    O A. não recebeu qualquer quantia pelas ajudas de custo, nos meses de Dezembro de 2012, Abril de 2013 e Maio de 2014, não tendo assim tais importâncias carácter de regularidade.

    Pagava ainda aos seus trabalhadores (nomeadamente ao A.) um prémio, quando tinha possibilidades económicas, pela assiduidade, bom desempenho profissional e zelo demonstrado com os veículos que conduziam.

    Tais importâncias, variáveis, não podem ser consideradas como retribuição, nem tidas em conta para efeitos de cálculo de pensão, pelo que carece de qualquer fundamento a pretensão do A..

    Conclui pugnando pela improcedência da acção no que a si respeita.

    Também a R. Seguradora contestou, reconhecendo a responsabilidade que lhe cabe, com base na retribuição abrangida pelo seguro, aceitando a qualificação do sinistro como acidente de trabalho, a IPP de 6,9% atribuída ao A. e a data da alta (27-02-2015). Aceitou, ainda, pagar ao A. a quantia de € 30,00, que este despendeu a título de transportes com as deslocações ao Tribunal.

    Defendeu que só são devidos juros de mora sobre o valor da pensão anual (€ 485,85) – e não sobre o valor do capital de remição –, contados desde o dia do vencimento da pensão atribuída (28-02-2015), até à data que vier a ser designada para a entrega do capital de remição.

    Concluiu sustentando que a acção deve ser julgada apenas parcialmente procedente.

    Foi proferido despacho saneador, onde se reconheceu a regularidade da instância, fixando-se os factos assentes e a base instrutória.

    Realizou-se audiência de discussão e julgamento, culminada com a decisão sobre a matéria de facto.

    I.2 Subsequentemente o tribunal a quo proferiu sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Em face de todo o exposto, decide-se, na parcial procedência da acção: I. Fixar em 6,9% o grau de incapacidade permanente parcial para o trabalho de que o A. ficou afectado, em consequência do acidente em apreço, com efeitos desde 28/02/2015.

    1. Condenar as RR. C… - Companhia de Seguros, S.A. e D…, Ld.ª a pagarem ao A.: A) O capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 799,45 (setecentos e noventa e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), com efeitos desde 28/02/2015, na proporção das respectivas responsabilidades, ou seja, € 458,85 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) para a R. Seguradora e € 340,60 (trezentos e quarenta euros e sessenta cêntimos) para a R. Empregadora.

  3. Juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%) sobre a totalidade do capital de remição, contados desde 28/02/2015, até efectivo e integral pagamento.

    1. Condenar a R. C… - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao A. a quantia de € 30,00 (trinta euros), a título de reembolso por despesas suportadas pelo A. com deslocações obrigatórias ao Tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal (actualmente de 4%), desde a citação da R., até integral pagamento.

    2. Condenar a R. D…, Ld.ª a pagar ao A. a quantia de € 1.409,20 (mil quatrocentos e nove euros e vinte cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias sofridas, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 27/02/2015, até integral pagamento.

    3. No mais, absolver as RR. do pedido formulado pelo A..

      Custas a cargo do A. e das RR., na proporção do respectivo decaimento (art. 527º n.ºs 1 e 2 do actual Cód. de Processo Civil), sem prejuízo da isenção de que beneficia o A..

      Valor: € 15.788,17.

      (..)».

      I.3 Inconformada com esta sentença a ré empregadora D…, Ld., apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1ª- A douta sentença, ora em crise, julgou a acção parcialmente procedente condenando a aqui apelante por considerar, em suma, que para o cálculo da pensão e indemnização devidas ao Autor se deve englobar, para além do montante que estava coberto pelo contrato de seguro de acidente de trabalho, a média mensal das quantias recebidas pelo mesmo sob a designação de “Ajudas de Custo Nac.”, nos meses de Outubro de 2013 (inclusive) a Setembro de 2014 (inclusive), média essa no valor de € 587,65.

      1. - Com o devido respeito por melhor entendimento, considera a apelante que a douta sentença que julgou parcialmente procedente a ação, na parte para si condenatória, assenta numa errada interpretação e aplicação dos preceitos legais pertinentes, assim como numa deficiente apreciação da prova.

      2. Na decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente nas respostas positivas à matéria enunciada em 4º, 6, e 11 (parcialmente) e 15 (parcialmente) da B.I, o Tribunal fundou-se essencialmente, nas declarações que o A. prestou em sede de depoimento de parte.

      3. - Por douto despacho de 16-02-2016 refª 90086657, o depoimento de parte do Autor foi admitido apenas à matéria de facto vertida nos nºs 8 a 17 da Base Instrutória.

      4. - Tal depoimento de parte foi prestado em audiência de julgamento de 04-05-2016 conforme resulta da acta – gravação digital – 91558445- tendo sido reduzido a escrito (assentada) nos seguintes termos que “confirma apenas ser verdade a matéria de facto que consta dos nºs 8, 9 e 10 da base instrutória e que quanto ao nº 15 da base instrutória, que houve meses em que não recebeu qualquer quantia para além da sua retribuição base e subsidio de refeição, porque não efetuou nenhum trabalho ou serviço extra para a sua entidade patronal. Não se recordando já em que meses tal sucedeu.“ 6ª- Assim, o Tribunal deu como provados factos (4 e 6 da B.I) alegados pelo próprio Autor, que ao mesmo favorecem, com base nas suas declarações em sede de depoimento de parte e que não constam da assentada.

      5. - Ora o depoimento de parte constitui um meio processual de provocar a confissão judicial e por isso...

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