Acórdão nº 581/12.6T2AVR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário do acórdão proferido no processo nº 581/12.6T2AVR-G.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. A ação de impugnação da resolução de ato em benefício da massa insolvente em que não sejam invocados factos extintivos do direito de resolução e apenas se impugnem os factos invocados para fundamentar a resolução impugnada é uma acção declarativa de simples apreciação negativa.

  1. A alegação de inexistência de prejuízo para a massa insolvente ou a inexistência de má fé da contraparte no negócio objeto de resolução não constituem factos extintivos do direito de resolução, mas antes a impugnação dos factos invocados para fundamentar o exercício do direito de resolução pelo administrador da massa insolvente.

  2. O administrador da insolvência está onerado com a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu em benefício da massa falida, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).

  3. A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à ação de impugnação da resolução.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 06 de junho de 2014, por apenso ao processo de insolvência nº 581/12.6T2AVR, então pendente no Juízo de Comércio de Aveiro, na Comarca do Baixo Vouga, B…, Lda.

    intentou contra a Massa Insolvente de B…, Lda.

    ação de impugnação da resolução do contrato de arrendamento para indústria datado de 26 de dezembro de 2011 e do contrato de compra e venda titulado pelas faturas nºs ……08, ……09 e ……07, também datadas de 26 de dezembro de 2011, pedindo que seja revogada a resolução em benefício da massa Insolvente, relativa aos citados negócios, devendo, em consequência, declarar-se ineficaz a aludida devolução e consequentemente nula e de nenhum efeito.

    Para tanto invoca, em síntese, que a carta de resolução dos mencionados contratos não contém factos que fundamentem a resolução, nega que o arrendamento resolvido seja prejudicial para a massa insolvente, bem como que diminua o valor do imóvel, afirma que as vendas impugnadas foram efetuadas a fim de permitir que a insolvente realizasse algum capital para continuar a laborar, tendo sido celebradas a preços de mercado.

    Citada, a ré contestou reafirmando tudo quando alega ter feito constar da carta de resolução, concluindo pela improcedência da ação, declarando-se válida e eficaz a resolução do contrato de arrendamento e dos contratos de compra e venda titulados pelas faturas nºs ……07, ……08 e ……09.

    A autora “replicou” reiterando o que alegou na petição inicial.

    Realizou-se audiência prévia, na qual se enunciaram os temas de prova e se ordenou a realização de prova pericial requerida pela ré.

    Elaborado o laudo pericial e notificado às partes, ambas vieram requerer a comparência do autor do laudo na audiência final.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e em 14 de julho de 2016 foi proferida sentença[1] que julgou a ação improcedente.

    Em 02 de agosto de 2016, inconformada com a sentença, B…, Lda.

    , rectius Massa Insolvente de B…, Lda.

    interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[2]: “a). - A Srª. Administradora através da carta que dirigiu à Recorrente, em 30/05/2014, que se encontra junta aos autos, que aqui se dá como reproduzida, ordenou a resolução do contrato de arrendamento para a industria datada de 26/12/2011 e do contrato de compra e venda de bens formalizado pelas faturas nº …….08, ……09 e ……07.

    b). - Resolução que foi mantida pela douta sentença de fls., que aqui se dá como reproduzida.

    c). A Mª. Juiz fundamento a douta sentença nos documentos juntos aos autos e dos factos descritos nos pontos 1 a 13. E ainda no relatório pericial junto a fls., 203 e seguintes e no depoimento das testemunhas ouvidas em Tribunal.

    d). – Na verdade existiu o contrato de arrendamento do pavilhão industrial e terreno rustico, pertencentes à Insolvente B…, Lda., celebrado com a Recorrente, pelo prazo de 10 anos, com a renda mensal de € 2.100,00 e o contrato de compra e venda das máquinas pertencentes à B…, Lda. Tudo isto, são factos que correspondem à verdade.

    e). - Os contratos celebrados pela Recorrente com a B…, Lda., destinaram-se, como não se pode perder de vista a salvar a referida B…, Lda. da Insolvência. Pois que, a mesma tinha acabado de despedir vários trabalhadores, e procurava reestruturar-se como muito menos trabalhadores, necessitando de trabalhar, o que lhe oferecia a Recorrente, adquirindo-lhes os seus produtos, para além de lhe proporcionar um rendimento mensal de € 2.100,00. O que estava acontecer, quando foi requerida a Insolvência da B…, Lda.

    f). - O objeto de tais compras, na altura, foi assim no sentido de acudir à tesouraria da Insolvente e proporcionar-lhe rendimento de que podia lançar mão para fazer face aos seus compromissos, designadamente salários de trabalhadores. Desígnio maior, do que encerrar portas e proceder ao despedimento coletivo dos trabalhadores.

    g). - Os aludidos contratos, foram celebrados por ambas as partes de boa-fé, quando nenhuma delas se encontrava insolvente, nem esperavam vir a sê-lo, apesar de reconhecerem que atravessavam sérias dificuldades económicas.

    h). - A B…, Lda., obtinha com o aludido contrato de arrendamento pelo indicado prazo de 10 anos, um rendimento assegurado de € 252.000,00, ao fim dos referidos 10 anos.

    i). - Entendeu e entende a Recorrente que o contrato de arrendamento, beneficiava ambas as partes e designadamente a B…, Lda. E aliás foi com esse intuito que foi celebrado.

    j). - Ao contrário do doutamente alegado na douta sentença, o negócio, não colocava nem coloca em crise os credores da referida B…, Lda., nem desvalorizava o imóvel.

    l). Aliás, se o mesmo estivesse encerrado e se pensarmos que estaria encerrado, deitado ao abandono, desde 2012, o mesmo imóvel encontrar-se-ia nesta data completamente vandalizado, com certeza sem portas e sem qualquer estrutura metálica, como aliás acontece a maior parte das vezes, senão sempre aos imóveis que se encontram em estado de abandono e a aguardar a sua venda.

    m). - De referir que apesar de se encontrar a ser ocupado e a ser conservado, porque em atividade, pela Recorrente, a verdade é que o mesmo foi colocado á venda e não apareceu qualquer comprador para a sua aquisição, o que equivale a dizer de que o mesmo estivesse desocupado, sem contrato de arrendamento, que assegura a sua ocupação, estaríamos hoje a falar de apenas terreno, eventualmente para construção.

    1. - As aludidas instalações não têm licença de utilização, e as obras que ali se encontram edificadas não estão licenciadas e isto sim dificulta, se não impede, a sua venda.

    2. - Isto para dizer, o contrato de arrendamento a manter-se, muito valoriza o imóvel e muito beneficia a Massa insolvente, pois que, continua a ter um rendimento assegurado de € 25.200,00 por ano.

    3. - Não se vê pois, onde possa estar, ao contrário do doutamente alegado, o prejuízo da Massa Insolvente.

    4. - Pese embora a Recorrente entender a fundamentação de direito, em que a Mº. Juiz “a quo”, sustenta a sua douta sentença.

    5. – Existe um caso semelhante que passou a nível nacional, como foi o caso da C…, por exemplo, em que o Sr. Administrador de Insolvência, andou durante meses e meses à procura de um comprador para os pavilhões industriais e claro está e como não o encontrou, acabou por chegar à conclusão que o melhor seria arrendar, o que veio a acontecer, tendo desta forma a insolvente, uma fonte de rendimento certa e segura.

    6. - Tendo a Recorrente injetado centenas de milhares de euros não só de capitais próprios da empresa, como também os seus sócios gerente injetaram centenas de milhares de euros no capital da B…, Lda., como se verifica dos autos, que aqui colocaram os seus bens e património, bem como foram seus avalistas junto da D…, para que esta continuasse em funcionamento.

    7. - O negocio efetuado foi e é altamente vantajoso para a B…, Lda. à custa da Recorrente e dos seus socio, que aliás vieram a perder todo o seu património de mais de € 1.000.000,00, para salvarem a B….

    8. - E o mesmo aconteceu com a venda das máquinas, constantes das faturas acima referida. Aliás a resolução não faz qualquer sentido, pois é apresentada mais de 3 anos depois do contrato de arrendamento e da compra das aludidas máquinas.

    9. - Entende a Recorrente, ser extemporâneo e inoportuno, volvidos que foram mais de 3 anos, para se colocar em causa a oportunidade da celebração de tal contrato de arrendamento e a venda de tais máquinas.

    10. – Os atos praticados pela Recorrente e que foram como supra se referiu no sentido de salvar a Insolvente e de a manter em laboração e com rendimentos, não diminuíram a garantia patrimonial dos credores da mesma.

    11. - Resta reafirmar que os gerentes da Recorrente são pessoas sérias, idóneas, com uma longa tradição no sector industrial e que tudo fizeram e fazem para honrar os seus compromissos e não encerrar portas em empresas com quase meio século de vida e das quais dependiam vários postos de trabalho e que agiram em todas as situações de boa-fé e que sacrificaram todo o seu património.

    aa) – A douta sentença não atentou nas vantagens decorrentes, que no entender da recorrente resultaram para Insolvente e que em seu entender são manifestas e em nada diminuíram ou colocaram em perigo o património da B…, Lda.

    ab) - Violou assim a douta sentença à contrário, o disposto nos artigos 120º e 121º do CIRE.

    ” A recorrida contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.

    Atendendo à natureza urgente dos autos, ao caráter estritamente jurídico do objeto do recurso e à relativa estabilidade doutrinal e jurisprudencial existente na matéria, com o acordo dos...

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