Acórdão nº 842/11.1TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 842/11.1TVPRT.P1 Origem: Comarca do Porto, Porto - Instância Central - 1ª Secção Cível - Juiz 6*Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira *Sumário I- Assiste direito de regresso ao avalista que pagou a dívida titulada na livrança relativamente aos demais coavalistas do mesmo subscritor avalizado, quanto à importância que pagou a mais, através da aplicação ao caso das regras da responsabilidade solidária passiva (arts. 516º e 524º do Cód. Civil), dispensando-se consequentemente a necessidade de existência de qualquer convenção extracartular entre coavalistas, dado que a lei presume que esse acordo existe e que a responsabilidade entre eles é igualitária.
II- O acórdão uniformizador de jurisprudência, apesar de não ser dotado de força obrigatória geral, goza, implicitamente, de um efeito persuasivo.
III- Como assim, atentas as implicações neste domínio do princípio do interesse da unidade interpretativa e aplicativa do direito e do princípio do interesse na estabilidade da corrente jurisprudencial por ele firmada, deverão, pois, os tribunais aplicar a jurisprudência uniformizada, salvo se ocorrerem razões ponderosas, devidamente fundamentadas, que justifiquem a sua inobservância.
IV – Nas relações dos coavalistas entre si não há nexo cambiário, sendo a relação obrigacional entre eles existente regulada pelo direito comum.
V- O direito de regresso do coavalista sobre os demais coavalistas do mesmo avalizado, para obter destes a parte que lhes competia no direito no credor, não está sujeito ao prazo de prescrição de três anos estabelecido no art. 70º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mas antes ao prazo de prescrição ordinária consagrado no art. 309º do Código Civil.
VI- O avalista pode exigir dos demais coavalistas do mesmo avalizado juros moratórios sobre a importância que pagou ao legítimo portador do título de crédito, mas que a eles competia, a partir do momento em que os haja interpelado para lhe restituírem o que pagou a mais.
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B…, residente na rua…, nº … no Porto, intentou a presente ação declarativa contra “C…, Lda.”, com sede na rua …, nº …, sala …, …, na Maia, D… e mulher E…, residentes na …, nº …, em Matosinhos, F… e marido G…, residentes na Travessa …, nº…, em Gondomar, H… e mulher I…, residentes na rua …, nº …, no Porto, pedindo a condenação da ré sociedade a pagar-lhe a quantia de €140.334,79, acrescida dos juros de mora, já vencidos no montante de €82.935,94, e vincendos até efetivo e integral pagamento, e a condenação dos restantes Réus a pagarem-lhe a quantia de €15.592,75 cada um, acrescida dos juros de mora, já vencidos no montante de €9.215,10, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que a sociedade Ré “C…, Lda.” contraiu um empréstimo junto do “Banco J…, S.A.”, tendo a Autora, os demais Réus, K… e L… avalizado uma livrança caução, para garantia daquele empréstimo, subscrita pela referida sociedade Ré, emitida em 15/05/1995 e vencida em 31/07/1997, no valor de Esc.24.801.461$00 (€123.709,17).
Mais alega que tal livrança não foi objeto de pagamento, pelo que o “Banco J…, S.A.” instaurou a competente ação executiva contra todos os avalistas da aludida livrança, no âmbito da qual a Autora procedeu ao pagamento integral da mesma (capital e juros), no montante global de 28.134.600$00 (€140.334,79).
Alega, por último, que, apesar de interpelados para o efeito, nem a subscritora da livrança, a sociedade Ré, nem os seus coavalistas, os demais Réus, procederam ao pagamento à Autora da quota-parte da sua responsabilidade enquanto coavalistas da livrança.
A Ré “C…, Lda.” foi citada editalmente, permanecendo na situação de revelia absoluta, pelo que foi citado o Ministério Público em sua representação, que não apresentou contestação.
Os Réus G…, F…, H… e I… apresentaram contestação conjunta, na qual alegam inexistir qualquer tipo de relação entre avalistas, quer internas, quer estranhas ao título cambiário, sendo que nenhum direito de regresso cabe a um avalista do subscritor de uma livrança que a pague relativamente aos outros coavalistas; mas, ainda que a Autora tivesse sido titular de um crédito, o seu direito de ação encontra-se há muito prescrito nos termos dos artigos 70º e 78º da LULL.
Por seu turno, os Réus D… e E… contestaram, invocando as exceções perentórias do pagamento e da prescrição.
A Autora respondeu às contestações, pugnando pela improcedência das exceções deduzidas e concluindo como na petição inicial.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar “a presente ação procedente e, em consequência: a) condenar a Ré “C…, Lda.” a pagar à Autora B… a quantia de €140.334,79 (cento e quarenta mil trezentos e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do pagamento da livrança por parte da Autora, já vencidos no montante de €82.935,94 (oitenta e dois mil novecentos e trinta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), e vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Condenar cada um dos Réus D… e mulher E…, F… e marido G…, e H… e mulher I… a pagar à Autora B… a quantia de €15.592,75 (quinze mil quinhentos e noventa e dois euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do pagamento da livrança por parte da Autora, já vencidos no montante de €9.215,10 (nove mil duzentos e quinze euros e dez cêntimos), e vincendos até efetivo e integral pagamento”.
*Não se conformando com o assim decidido vieram os réus interpor os presentes recursos, que foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso, os réus G…, F…, H… e I… apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: 1 – No item 4 da Fundamentação de facto, como noutros locais, consta que o contrato promessa foi celebrado em 15/02/1995 pelos Réus e por outras pessoas.
2 – Porém, e apesar de no item 24 constar que o Réu D… não assinou o contrato aludido em 4, em nenhum local consta que as Rés, recorrentes, F… e I…, também não assinaram, como não celebraram o referido contrato.
3 – Trata-se de um erro manifesto de cálculo ou escrita que deve em consequência ser retificado no sentido de fazer constar no item 24 que as Rés F… e I… também não assinaram o contrato aludido em 4.
4 – A Autora pediu a condenação dos Réus no pagamento da quantia e juros da livrança de que fora também avalista com o fundamento de que foi ela que pagou a totalidade do valor da livrança, e tal foi dado como provado na virtual presunção de ser dela o dinheiro da conta bancária donde foram sacados os cheques por ela subscritos.
5 - Numa certidão junta por ela Autora no requerimento de apresentação das provas consta também um requerimento recibo de quitação, subscrito pelo Banco J… onde é declarado e se comprova que afinal o valor da livrança foi pago não só por ela Autora mas conjuntamente também pela sua Mãe K… e pelo irmão L….
6 - De resto a fls. 443 e 444 dos Autos consta também a informação prestada pelo Banco J…, como se refere na motivação da prova, que o montante da Livrança foi pago pela Autora, por sua Mãe e irmão.
7 - Não pode pois ser declarado provado ter sido a Autora que pagou a totalidade da dívida ao Banco, nem se sabe quanto foi pago por ela, e, consequentemente não podem os Réus ser condenados, por isso, a devolver ou pagar à Autora seja o que for.
8 - Mesmo que a Autora fosse titular de um crédito, no sentido de gozar do direito de regresso sobre os outros avalistas, o que não se concede, esse crédito cambiário estaria prescrito, uma vez que prescreveram as obrigações dos avalistas dos subscritores da livrança no prazo dos três anos a contar do vencimento, prazo que ocorreu em 1997 e os Réus só em 2011 foram interpelados pela Autora para procederem à devolução desejada (Art. 70º e 78º da L.U.L.L.).
9 – A Senhora Juíza porém considerou que no caso o prazo de prescrição seria o ordinário de vinte anos, invocando como fundamento que uma vez existir o A.U.J. nº 7/2012 que consignou haver direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado, o qual segue o regime prescrito para as obrigações solidárias, 10 – Acabou por tomar a parte pelo todo, isto é, o direito de regresso do aval pelo regime legal do mesmo aval.
11 – É que o A.U.J. não fez desaparecer ou revogar o aval no seu regime e a prescrição de três anos está prevista expressamente no regime legal do aval.
12 – Quanto a isso não há lacuna na lei a carecer de integração por recurso à analogia.
13 – A sociedade subscritora gozava também do direito de invocar a prescrição de três anos e é óbvio que por aquele argumento do A.U.J. não podia ser-lhe negada essa extinção por prescrição, pois a subscritora nada tem a ver com o direito de regresso entre os avalistas.
14 – Assim, pelo decidido pela Senhora Juíza podia ter-se criado uma situação caricata, contraditória e, obviamente ilegal, que seria ver-se reconhecida a prescrição a favor da subscritora e não ser reconhecida a prescrição a favor dos avalistas quando as obrigações destes até são acessórias daquela subscritora.
Deve pois ser reconhecido estar prescrito o direito de ação peticionado (C.F.R. Assento do S.T.J. N.º 5/95 de 28/03/1995, in D.R. 1ª série de 20/05/1995; Acórdão da Relação do Porto de 28/05/2009, in http://WWWW.DGSI.PT/JRP.NSF10/73; Acórdão do S.T.J. de 09/09/2008 – Proc. -08A1999).
15 – Os apelantes continuam a sustentar não existirem razões legais para o reconhecimento do direito de regresso entre avalistas como tais. O A.U.J. entretanto publicado vencendo não nos parece convencer: 16 – Em primeiro lugar só se justifica e é legítimo recorrer-se à integração da lei por analogia na presença de uma lacuna ou omissão de regime que exija regulamentação.
17 – E é...
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