Acórdão nº 1006/13.5TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 1006/13.5TYVNG.P1 Comarca do Porto - V. N. Gaia Inst. Central - 2ª Sec.Comércio - J1 REL. N.º 367 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - RELATÓRIO B…, residente na …, n.º .., 2º esquerdo, …, veio requerer a declaração de insolvência da sociedade comercial “C…, S.A.”, com sede no Edifício “…”, …, …, Matosinhos.

Alegou, em síntese, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de uma dívida contraída pela requerida junto do “D…, S.A.”, decorrente de um contrato de mútuo no valor de 400.000,00 euros, tendo constatado que era também responsável pelo pagamento de uma outra dívida da requerida junto do “E…, S.A.”, objecto de cobranças coercivas. Sendo responsável solidária por tais dívidas, conclui ser credora da requerida, uma vez que sempre terá direito de regresso relativamente à mesma, ascendendo o montante em dívida para consigo à quantia de 138.290,67€.

Mais alegou que a requerida não tem activo suficiente para fazer face ao pagamento e que está a dissipar o seu património. Um dos seus imóveis encontra-se fechado e o outro foi dado à exploração pelo valor de 3.000,00 euros, que o administrador gasta como quer. A requerida tem dívidas perante a Fazenda Pública e perante outras instituições financeiras e fornecedores. Não tem crédito e tem reduzido gradualmente a sua actividade. Está incontactável e não recebe a correspondência. Tem pendentes contra si várias acções executivas. Por tudo isso, deverá ser declarada a requerida insolvência.

A requerida, citada, deduziu oposição.

Alegou que o crédito contraído junto do “D…, S.A.” se destinou a adquirir um imóvel para instalado um ginásio, tendo sido transferida apenas a quantia de 230.000,00€, uma vez que a referida instituição financeira suspendeu a operação em causa em razão das circunstâncias que a afectaram, o que inviabilizou a concretização do projecto de investimento e a continuação do pagamento das amortizações, causando-lhe prejuízos. A dívida junto do “E…, S.A.” está a ser discutida em acção judicial e os processos de execução fiscal estão suspensos devido a planos de pagamento prestacionais, que se encontram a ser cumpridos. Por outro lado, os imóveis do seu património têm um valor de mercado de cerca de 2.000.000,00 euros e o equipamento existente no estabelecimento comercial tem o valor de cerca de 500.000,00 euros. O estabelecimento comercial tem cerca de 1.200 sócios, o que gera uma boa rentabilidade. Por isso, não se justifica a declaração da respectiva insolvência Juntou a lista dos cinco maiores credores e documentos.

Tramitado o processo, veio a ser realizada audiência de julgamento, no termo da qual o tribunal rejeitou a declaração de insolvência da requerida, considerando que a requerente não tem a qualidade de credora que lhe faculte a formulação da pretensão de insolvência da requerida. Para além disso, considerou não verificado qualquer factor índice previsto no n.º do n.º 1, do artigo 20.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que a recorrente terminou formulando as seguintes conclusões: “Primeira: Violação do artigo 20.º nº1, 1.ª parte do CIRE, por interpretação contrária à letra da lei e ao espirito do legislador, uma vez que o Tribunal a quo restringiu e limitou o leque de legitimados a requerer a declaração de insolvência do devedor, excluindo deste leque, os credores condicionais, onde se enquadra a Recorrente e o crédito por si invocado.

Segunda: A interpretação empreendida pelo Tribunal a quo, acerca do artigo 20º, nº1 (1ª parte) do CIRE, para além se ser frontalmente contrária à lei, é contrária ao seu espirito, pois reduz e limita injustificadamente os sujeitos legitimados a requerer a insolvência do devedor, aos credores que tenham créditos efectivos sobre o devedor, isto é, que provem ter pago qualquer quantia (crédito).

Terceira: Não existem particulares dúvidas sobre a caracterização substantiva da posição creditícia da Requerente da insolvência, pois a lei fala em “(…)qualquer credor(…)ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)”, à semelhança da doutrina corrente vale, para o efeito, qualquer comum vínculo jurídico de realização de prestação debitória a que se tenha direito (art.º 379.º CC). Não se exigindo qualquer especial título, ou sequer se impondo o seu real incumprimento, o (já) vencimento da dívida.

Quarta: Ficou provado a factualidade constante das alíneas h), i) e gg) – factos provados -, ou seja, que o “D…, S.A.”, instaurou a execução n.º 76/14.3TBSTS que corre termos na Instância Central da Maia, 2.ª Secção de Execução-J2, onde são executados a Sociedade “C…, S.A. (apelada), F…, B… (apelante) e G…, constituindo título executivo a livrança subscrita pela apelada e avalizada pela apelante, F… e G…, emitida em 9.05.2008, preenchida e vencida em 24.01.2011 no montante de 236.380,66 euros. (Cfr. fls.449 e ss., 30, 31 e 74 dos autos); Os aí executados deduziram oposição, a qual foi julgada improcedente a 18 de Março de 2016, tendo o exequente direito a haver a importância de 264.247,31 euros, a que acrescem juros vencidos e vincendos.

Quinta: Ficou provada a factualidade constante das alíneas ff) – factos provados- isto é que o “E…, S.A.”, deu entrada da acção executiva n.º 2334/11.6TBMTS, que corre termos na Instância Central, 1.ª seção de Execução do Porto-J9, contra, a sociedade apelada, a apelante e F…, constituindo título executivo, a livrança subscrita pela apelada e avalizada pela apelante e F…, emitida a 16.06.2006 e vencida 20.01.2011, no montante de 14.834,55 euros. (Cfr. fls. 49, 50, 320 a 325 dos autos). Os aí executados não deduziram oposição à execução.

Sexta: Ficou provada a factualidade constante das alíneas j), k), cc) e dd) – factos provados-, ou seja, que o “E…, S.A.” instaurou contra a apelada contra a apelante e contra F…, acção executiva, que corre termos com o número 2336/11.6TBMTS, peticionando o remanescente do valor de capital não amortizado, na importância de 22.927,04 euros, a que acrescerá o montante de 2.346,10 relativos a juros, constituindo título executivo, um “Contrato de Empréstimo”, outorgado em 25 de Março de 2009. (Cfr. fls. 50, 266 a 282 dos autos). Sétima: A apelada cessou o pagamento das prestações/obrigações do referido contrato de empréstimo, a partir do dia 25.04.2009, não o mais tendo retomado, pelo que o Banco considerou vencido e de imediato, o valor do empréstimo, resolvendo o contrato de mútuo e pagou-se pelos valores dados em garantia do cumprimento do mesmíssimo montante que havia sido dado como penhor. Oitava: Consta do referido contrato, que a Apelante e F…, declararam que se constituíam fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes desse contrato para a sociedade mutuária/Apelada, para o que expressamente renunciaram ao benefício de excussão prévia.

Nona: Os aí executados deduziram oposição à execução, a qual foi julgada parcialmente procedente, tendo o exequente direito a haver a importância liquidada a título de juros de mora, ou seja, 2.346,10 euros.

Décima: O direito de crédito da Apelante sobre a devedora C…, S.A., no que respeita às quantias de 236.380,66 euros e 14.834,55 euros, tornou-se efetivo com o preenchimento dos títulos dados à execução.

Décima primeira: Tal afirmação tem por base os valores inscritos nas livranças títulos executivos dados à execução-, sendo esses valores exigidos à Apelante pelos diversos credores em acções executivas que, contra si, também foram instauradas (processo executivo n.º 76/14.3TBSTS e processo executivo n.º 2334/11.6TBMTS), uma vez que, derivando aquela obrigação dos avales prestados, obrigações com autonomia em relação à obrigação principal, e encontrando-se tais créditos vencidos, é inequívoco que a Apelante se encontra obrigada/vinculada a proceder ao respectivo pagamento.

Décima segunda: Daqui decorre, que o seu direito de crédito sobre a Apelada tornou-se efectivo na data do preenchimento dos títulos dados à execução - livranças – vencidas em 20.01.2011 e 24.01.2011 respetivamente, data em que nasceu e ficou a onerar o seu património a obrigação definitiva e incondicional de pagar o valor daqueles títulos de crédito.

Décima terceira: E no que à fiança diz respeito, dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações e conclusões a que se chegou quanto ao crédito da Apelante sobre a Apelada com origem nos avales prestados, ressalvando-se a circunstância do crédito da Apelante (fiadora) ocorrer ou surgir, na data do incumprimento da obrigação principal, por parte da Apelada (afiançada). Só a partir desse momento é que o crédito se torna exigível à Apelante (fiadora) e por via dessa exigência, nasce também, na esfera jurídica desta, um direito de crédito sob condição suspensiva sobre a Apelada.

Décima quarta: Em suma, a Apelante requereu a insolvência da Apelada, enquanto credora condicional, com base num crédito derivado do eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sustentando-se no facto de vir a existir pagamento pelo devedor e/ou garante, pelo que, terá de resultar, o reconhecimento de que a Apelante é titular dos créditos provenientes dos avales e fianças, por si prestados e reclamados nas execuções instauradas contra si mesma, e demais avalistas/fiadores, ainda que créditos condicionais, conferindo-lhe por isso, a lei, legitimidade para requerer a Insolvência da Apelada nos termos preceituados art.º 20 n.º1, 1.ª parte do CIRE.

Décima quinta: Nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão dada de não provado, quanto aos artigos 18º e 20 do requerimento inicial. Artigo 615º, nº1 alínea c) ex vi artigo 666º do CPC.

Décima sexta- O Tribunal a quo deu como não provados os artigos 18.º e 20.º do CIRE. O mesmo Tribunal deu como provados, a factualidade constante das alíneas nas alíneas cc), dd); ff); gg) e hh) e nas alíneas g) h) i); j),k), l) e u).

Décima...

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