Acórdão nº 335/12.0TYVNG-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 335/12.0TYVNG-G.P1 Sumário do acórdão: I. O arresto constitui uma penhora antecipada, exercendo uma função meramente instrumental relativamente ao processo de execução, sendo ineficazes em relação ao credor (arrestante) os atos de disposição dos bens arrestados, nos termos do art.º 622.º do CC.

  1. Provando-se que o arresto a favor do autor foi registado em data anterior àquela em que a sociedade insolvente adquiriu os bens, tal aquisição é ineficaz e inoponível relativamente ao credor arrestante, sendo os bens onerados insuscetíveis de apreensão a favor da massa insolvente.

  2. À conclusão anterior não obsta o disposto no n.º 1 do art.º 149.º do CIRE, considerando que a alínea a) da referida disposição legal se reporta ao arresto para garantia de créditos sobre a insolvente (adquirente dos bens), e o que está em causa na situação enunciada é o arresto para garantia de um crédito sobre a alienante dos bens.

  3. A situação descrita enquadra-se na previsão legal da alínea c) do n.º 1 do artigo 141.º do CIRE, devendo os bens onerados com arresto com registo anterior à aquisição pela insolvente, serem separados da respetiva massa, a fim de viabilizar a realização do direito do credor arrestante na execução instaurada contra a alienante dos bens, sem prejuízo de reverter para a massa insolvente o remanescente da venda.

    Acordam no Tribunal da Relação do PortoI. Relatório O Condomínio do Edifício da …, lote …, sito na Rua …, … e Rua …, …, instaurou ação declarativa, com processo sumário, por apenso ao processo de insolvência, contra a massa insolvente de B…, S.A. e respetivos credores, pedindo a separação da massa insolvente das frações identificadas no artigo 1.º da petição inicial.

    Alegou para o efeito, e em síntese que, as referidas frações foram indevidamente apreendidos para a massa insolvente, pois estão afetas ao crédito do autor sobre a C…, concluindo que, do arresto decorre que são ineficazes para o autor os atos de disposição dos bens arrestados, de acordo com as regras da penhora, revelando-se absolutamente ineficaz a transmissão das frações para a insolvente.

    A massa insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência apresentou contestação, alegando que o arresto ou a subsequente penhora não são impeditivos da apreensão das frações e liquidação das mesmas.

    Realizou-se a audição das partes, em 6.03.2014, sem qualquer êxito.

    Na referida diligência foi determinada a junção aos autos de certidão da Conservatória do Registo Predial referente às frações em causa.

    Em 18.07.2015 foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.

    Não se conformou ao autor e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais, formaliza as seguintes conclusões: 1.ª- A douta sentença recorrida violou por errada interpretação, o disposto nos artigos 141.º, n.º 1, alínea c), e 146.º, do CIRE.

    1. - As frações autónomas identificadas nos autos foram apreendidas para a massa insolvente da B… “no pressuposto” de que fazem parte do património desta sociedade, entretanto declarada insolvente, por lhe terem sido vendidas pela C… em 18/11/2009.

    2. - No entanto, foi alegado e demonstrado nos autos pelo Autor, ora recorrente, que o mesmo, na qualidade de credor da C…, procedeu ao arresto das ditas frações no ano de 2005, e que esse arresto foi posteriormente convertido em penhora (cujos efeitos retroagiram à data daquele, ou seja, a 21/04/2005).

    3. - Estes factos e todos os outros que foram considerados provados na sentença recorrida determinam necessariamente a procedência da ação uma vez que as vendas (atos de disposição) efetuadas pela C… são ineficazes relativamente ao credor desta, o ora recorrente, pelo que não integram a massa insolvente da B….

    4. - As frações em causa, como foi reconhecido na sentença, estão afetas à garantia do crédito do recorrente sobre a C…, pelo que, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 11/03/1988 (proc. 98A880) “ficam a garantir o cumprimento da obrigação, ainda que sejam transmitidos a terceiro, desde que o registo da transmissão seja posterior ao registo do arresto”.

    5. - Sem quebra do devido respeito, as considerações feitas na douta sentença sobre a “finalidade precípua do processo de insolvência” e os mecanismos previstos no CIRE destinados a “facultar a reintegração de bens no património do devedor insolvente”, e sobre o “tratamento igualitário dos credores” nada têm a ver com os presentes autos, visto que nem se trata de bens que tenham “saído” do património da insolvente (mas sim que nele “entraram”, apesar do arresto que sobre eles impendia), nem o recorrente é credor da insolvente.

    6. - Verificou-se por parte do Tribunal a quo erro na determinação das normas aplicáveis. 8.ª- Na verdade, ao invés do disposto nos artigos 149.º do CIRE e 601.º do Código Civil, deveriam ter sido aplicadas as normas previstas nos artigos 622.º, n.ºs 1 e 2, 819.º e 822.º, n.º 2, do Código Civil, e 762.º do Código de Processo Civil.

    7. - É manifesto que os bens a que se refere a disposição do artigo 149.º do CIRE — os quais, independentemente de terem sido arrestados ou penhorados, devem ser apreendidos - são necessariamente aqueles que, de acordo com o corpo do n.º1, integram a massa, por serem da propriedade da insolvente, ou seja, unicamente os que tenham sido arrestados em processo em que a insolvente era a requerida ou penhorados em processo em que a mesma fosse a executada, o que não foi o caso.

    Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a ação totalmente procedente por provada, com o que se fará inteira Justiça A recorrida massa insolvente de B…, S.A. apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência e concluindo: 1 – A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, ao contrário do que o Recorrente quer fazer crer.

    2 - Das alegações resulta, à evidência, o grande empenho que o Recorrente dedicou a criar a aparência de uma...

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