Acórdão nº 12128/14.5T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 12128/14.5T8PRT-B.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 930) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada, aos 25.11.2014, pelo trabalhador (de ora em diante designado por A.), B…, contra o empregador (de ora diante designado por Réu), C…, SA foi por este, apresentado articulado motivador do despedimento, a final do qual, e no que se reporta ao valor da ação, referiu o seguinte: “Valor: 2.000,00 (cfr. no art. 98º-P do CPT, ex-vi art. 12º nº 1 e al. e/ do RCP)”.
O A. apresentou contestação, na qual deduziu reconvenção e formulou, a final, o seguinte pedido: “Termos em que e nos mais de direito como sempre doutamente supridos: a/ Devem ser julgadas provadas e procedentes os fundamentos de facto e de direito da presente contestação e, consequentemente, deve ser declarada a ilicitude do despedimento do aqui contestante; b/ Deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, por via disso, o requerido condenado a pagar ao requerente: • Os danos não patrimoniais sofridos até à presente data e passíveis de liquidação de 5.000,00 euros; • Os danos não patrimoniais futuros, a fixar pelo tribunal porque, embora previsíveis, não são determinados, não devendo, contudo, ser considerados inferiores àquele montante; • Tudo, com as legais consequência quanto a juros legais, custas e procuradoria.”.
No que se reporta ao pedido reconvencional alegou, em síntese, que a instauração do procedimento disciplinar e o consequente despedimento lhe causaram os danos não patrimoniais que invoca, pelo que, nos termos dos arts. 496º, nºs 2 e 3, com referência aos arts. 483º e 562º todos do Cód. Civil, lhe deverá ser arbitrada uma indemnização por tais danos que, até à data de tal articulado, não deverá ser inferior a €5.000,00 e, não sendo ainda passíveis de liquidação todos os danos não patrimoniais vincendos, “é também legítimo formular pedido genérico quanto a tais danos não patrimoniais, que nunca se deverão computar em valor inferior ao antes referido.”.
E, à ação, atribuiu o valor de €12.000,00 constando de tal articulado o seguinte: “Valor:12.000,00 euros (respeitante à soma do valor da acção (2.000,00 euros) com o valor da reconvenção: 10.000,00 euros).”.
A Ré respondeu à contestação/reconvenção, na qual refere, quanto ao valor da ação, o seguinte: “Valor: 12.000,00€ (ou seja: o indicado na contestação – reconvenção do Requerente).”.
Foi, aos 11.07.2016, proferida sentença que julgou “procedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Entidade Empregadora C…, SA, considerando lícito o despedimento do Trabalhador B…” e, aos 13.07.2016, foi proferida a decisão de fls. 96, esta a ora recorrida, em que se refere: “Por lapso, em sede de sentença, não se fixou o valor da ação, o que se passa a fazer. Valor da ação: €5.000,01.”.
Inconformado com tal decisão, veio o Réu recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso de apelação vem interposto do despacho proferido no dia 13 de Julho de 2016, que fixou o valor da acção em 5.000,01€, doravante designado por despacho recorrido; 2ª O despacho recorrido, que fixou o valor da acção em 5.000,01€, é recorrível autonomamente, ao abrigo disposto na al. g) do nº 2 do art. 79º-A do Código de Processo de Trabalho e na al. b) do nº 2 do art. 629º do Código de Processo Civil; 3ª O valor da causa deverá ser bem fixado em 56.707,76€ (1.120,39€ + 205,45€ : 30 dias x 45 dias x 26 anos completos ou fracção + 5.000,00€ de danos não patrimoniais), por ser esse o montante correspondente à utilidade económica imediata do pedido do ora Recorrido, nos termos do disposto no nº 1 do art. 296º do Código de Processo Civil, e não em 5.000,01€, tal como mal fixou o despacho recorrido; 4ª O despacho recorrido, que fixou o valor da acção em 5.000,01€, violou o disposto no nº 1 do art. 296º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da acção em 56.707,76€ (cinquenta e seis mil, setecentos e sete euros e setenta e seis cêntimos).
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 646º do Código Processo Civil, o Recorrente indica as seguintes peças da presente acção de que pretende certidão para instruir o presente recurso de apelação, (…) Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho proferido no dia 13 de Julho de 2016, que fixou o valor da acção em € 5.000,01, o qual deverá ser substituído por outro que fixe o valor da acção em €56.707,76, (…)”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.
***II. Objeto do recurso Com é sabido, nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da Lei 41/2013, de 26.06 e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se à ação deverá ser fixado o valor de €56.707,76.
***III. Matéria de facto assente 1. Tem-se como assente o constante do precedente relatório e, bem assim, que: 2. Na sentença proferida pela 1ª instância, que consta de fls. 70 e segs, foi dado como provado que: 2.1. O A. foi admitido ao serviço do Réu aos 15.07.1991 (nº 1); 2.2. A decisão final de despedimento foi emitida aos 06.11.2014, havendo o A. dela sido notificado aos 07.11.2014 (nºs 43 e 45).
2.3. “À data da prolação do despedimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO