Acórdão nº 12128/14.5T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 12128/14.5T8PRT-B.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 930) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento intentada, aos 25.11.2014, pelo trabalhador (de ora em diante designado por A.), B…, contra o empregador (de ora diante designado por Réu), C…, SA foi por este, apresentado articulado motivador do despedimento, a final do qual, e no que se reporta ao valor da ação, referiu o seguinte: “Valor: 2.000,00 (cfr. no art. 98º-P do CPT, ex-vi art. 12º nº 1 e al. e/ do RCP)”.

O A. apresentou contestação, na qual deduziu reconvenção e formulou, a final, o seguinte pedido: “Termos em que e nos mais de direito como sempre doutamente supridos: a/ Devem ser julgadas provadas e procedentes os fundamentos de facto e de direito da presente contestação e, consequentemente, deve ser declarada a ilicitude do despedimento do aqui contestante; b/ Deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, por via disso, o requerido condenado a pagar ao requerente: • Os danos não patrimoniais sofridos até à presente data e passíveis de liquidação de 5.000,00 euros; • Os danos não patrimoniais futuros, a fixar pelo tribunal porque, embora previsíveis, não são determinados, não devendo, contudo, ser considerados inferiores àquele montante; • Tudo, com as legais consequência quanto a juros legais, custas e procuradoria.”.

No que se reporta ao pedido reconvencional alegou, em síntese, que a instauração do procedimento disciplinar e o consequente despedimento lhe causaram os danos não patrimoniais que invoca, pelo que, nos termos dos arts. 496º, nºs 2 e 3, com referência aos arts. 483º e 562º todos do Cód. Civil, lhe deverá ser arbitrada uma indemnização por tais danos que, até à data de tal articulado, não deverá ser inferior a €5.000,00 e, não sendo ainda passíveis de liquidação todos os danos não patrimoniais vincendos, “é também legítimo formular pedido genérico quanto a tais danos não patrimoniais, que nunca se deverão computar em valor inferior ao antes referido.”.

E, à ação, atribuiu o valor de €12.000,00 constando de tal articulado o seguinte: “Valor:12.000,00 euros (respeitante à soma do valor da acção (2.000,00 euros) com o valor da reconvenção: 10.000,00 euros).”.

A Ré respondeu à contestação/reconvenção, na qual refere, quanto ao valor da ação, o seguinte: “Valor: 12.000,00€ (ou seja: o indicado na contestação – reconvenção do Requerente).”.

Foi, aos 11.07.2016, proferida sentença que julgou “procedente o articulado de motivação do despedimento apresentado pela Entidade Empregadora C…, SA, considerando lícito o despedimento do Trabalhador B…” e, aos 13.07.2016, foi proferida a decisão de fls. 96, esta a ora recorrida, em que se refere: “Por lapso, em sede de sentença, não se fixou o valor da ação, o que se passa a fazer. Valor da ação: €5.000,01.”.

Inconformado com tal decisão, veio o Réu recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1ª O presente recurso de apelação vem interposto do despacho proferido no dia 13 de Julho de 2016, que fixou o valor da acção em 5.000,01€, doravante designado por despacho recorrido; 2ª O despacho recorrido, que fixou o valor da acção em 5.000,01€, é recorrível autonomamente, ao abrigo disposto na al. g) do nº 2 do art. 79º-A do Código de Processo de Trabalho e na al. b) do nº 2 do art. 629º do Código de Processo Civil; 3ª O valor da causa deverá ser bem fixado em 56.707,76€ (1.120,39€ + 205,45€ : 30 dias x 45 dias x 26 anos completos ou fracção + 5.000,00€ de danos não patrimoniais), por ser esse o montante correspondente à utilidade económica imediata do pedido do ora Recorrido, nos termos do disposto no nº 1 do art. 296º do Código de Processo Civil, e não em 5.000,01€, tal como mal fixou o despacho recorrido; 4ª O despacho recorrido, que fixou o valor da acção em 5.000,01€, violou o disposto no nº 1 do art. 296º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que fixe o valor da acção em 56.707,76€ (cinquenta e seis mil, setecentos e sete euros e setenta e seis cêntimos).

De acordo com o disposto no nº 1 do art. 646º do Código Processo Civil, o Recorrente indica as seguintes peças da presente acção de que pretende certidão para instruir o presente recurso de apelação, (…) Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se o despacho proferido no dia 13 de Julho de 2016, que fixou o valor da acção em € 5.000,01, o qual deverá ser substituído por outro que fixe o valor da acção em €56.707,76, (…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual as partes, notificadas, não se pronunciaram.

***II. Objeto do recurso Com é sabido, nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da Lei 41/2013, de 26.06 e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso.

Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se à ação deverá ser fixado o valor de €56.707,76.

***III. Matéria de facto assente 1. Tem-se como assente o constante do precedente relatório e, bem assim, que: 2. Na sentença proferida pela 1ª instância, que consta de fls. 70 e segs, foi dado como provado que: 2.1. O A. foi admitido ao serviço do Réu aos 15.07.1991 (nº 1); 2.2. A decisão final de despedimento foi emitida aos 06.11.2014, havendo o A. dela sido notificado aos 07.11.2014 (nºs 43 e 45).

2.3. “À data da prolação do despedimento...

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