Acórdão nº 35/16.1T8ARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL S
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº35/16.1T8ARC.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível: B…, notário, com domicílio profissional na Rua …, nº …, em Lisboa, requereu registo de aquisição sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 53/19850311 da freguesia de …, do direito a 461,5/21000, na proporção de 1/8 para C…, 1/8 para D…, 5/8 para E… e 1/8 para F…. Serviu de base ao pedido de registo escritura pública de “Partilha adicional por óbito com declarações complementares” outorgada no dia 29 de outubro de 2014 no Cartório Notarial do Licenciado B…, que também usa B1…, sito em Lisboa, a folhas 69 e seguintes do livro 17 J.

O pedido de registo a que coube a AP. 4072 de 2015/12/29 foi qualificado na Conservatória do Registo Predial de AE… como provisório por dúvidas com base nos seguintes fundamentos: “Após o decurso de procedimento de suprimento de deficiências, decido que o registo de aquisição peticionado é lavrado provisório, por dúvidas, quanto ao prédio descrito sob o nº 53/19850311, da freguesia de …, concelho de Loures, porquanto dele resulta uma ampliação do número de compartes do prédio em questão, o que viola ostensivamente o disposto no artigo 54.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

Com efeito, de acordo com essa disposição legal, são absolutamente nulos os atos ou negócios jurídicos, entre vivos, de que resulte ou possa vir a resultar a constituição ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos, cuja celebração não seja precedida da emissão de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios ou da comprovação de que tal parecer foi requerido há mais de 45 dias e não foi emitido.

Apesar de ser uma nulidade absoluta, não é manifesta porquanto a lei notarial não exige que do título conste a menção do parecer favorável nem do circunstancialismo do n.º 3, do artigo 54.º, da lei n.º 91/95, de 2 de setembro. Pelo que o registo fica elaborado provisório por dúvidas.

Outro normativo aplicável: artigo 68.º, 70.º e 71.º do Código do Registo Predial.” Foi interposto recurso contencioso pelo notário que requereu o registo e lavrou a escritura pública que serviu de base ao referido pedido de registo.

Alegou o recorrente, em síntese: Resulta claramente da letra do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2/9 que só são objeto de parecer da Câmara Municipal os atos os negócios jurídicos inter vivos, pelo que não estão sujeitos a parecer os negócios jurídicos mortis causa, onde inclui a partilha.

O reparcelamento só está sujeito a licenciamento se for essa a vontade das partes. O negócio do qual resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos nunca violará o regime legal dos loteamentos urbanos na medida em que este regime deixou de consagrar o dever geral de licenciamento ou fracionamento de parcelas, rústicas ou urbanas.

Numa partilha não se transmite qualquer direito, apenas se concretizam os direitos inerentes à herança indivisa do falecido.

Pede, ainda, que o Conservador seja condenado no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento do dever de lavrar o registo com carácter definitivo desde o dia 29 de dezembro de 2015 até ao dia em que efetivamente o registo for lavrado definitivamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, sugerindo o montante de 2.000,00€ diários Termina pedindo: i. Anulação do despacho de qualificação que lavrou o registo como provisório por dúvidas e em...

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