Acórdão nº 1365/13.0TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULO LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução21 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1365/13.0TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 925) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, aos 14.10.2013 e litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, intentou ação declarativa de condenação, processo comum, contra C…, Limited Portugal, pedindo que, sendo declarada a justa causa da sua resolução contratual, seja a ré condenada a pagar-lhe: “A) € 4.558,40, A TÍTULO DE DIFERENÇA DE SALÁRIO RECEBIDO APÓS OUTUBRO DE 2006 E AQUELE QUE A A. DEVERIA TER AUFERIDO EM VIRTUDE DE TER ASCENDIDO NA CATEGORIA PROFISSIONAL A VENDEDORA/LOJISTA; B) € 16.634,70, A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DETERMINADA PELO SEU MONTANTE MÁXIMO, ATENDENDO AO DOLO ELEVADO E GRAVIDADE DA CONDUTA DO R.; C) € 12.141,40, A TÍTULO DE DIFERENCIAL DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DOS ANOS DE 2004 A 2012, FACE AO VALOR PRESTADO E AO QUE DEVERIA TER SIDO EFECTIVAMENTE RECEBIDO; D) € 2.464,40, A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DE 2012, VENCIDAS A 01 DE JANEIRO DE 2013; E) € 2.239,65, A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR FALTA DE 315H DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PRESTADA; F) € 2.576,42, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR 46 DIAS DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS; G) € 155,58, A TÍTULO DE DIFERENÇA ENTRE OS VALORES COMISSIONAIS RECEBIDOS DESDE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2012, E AQUELES QUE EFECTIVAMENTE DEVERIAM TER SIDO PAGOS; H) € 17.531,13, A TÍTULO DE TRABALHO PRESTADO E NÃO PAGO, CORRESPONDENTE A UM TOTAL DE 313 DIAS; I) € 1.252,00, A TÍTULO DE SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO CORRESPONDENTE AOS 313 DIAS DE TRABALHO PRESTADO E NÃO PAGO; J) € 12.546.24, A TÍTULO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL, EM FERIADOS E POR SUBSTITUIÇÃO DE COLEGAS AUSENTES, DOS QUAIS €20.387,64, CORRESPONDEM A TRABALHO PRESTADO AOS SÁBADOS E € 18.091,23, A TRABALHO PRESTADO AOS DOMINGOS, TUDO PERFAZENDO O MONTANTE DE €51.025,11; K) € 23.216,15, A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO PELOS DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, CORRESPONDENTES AO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO; L) € 10.000,00, A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS,” tudo num total de €143.794,94.

E AINDA: M) NO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART.º 390º DO CT; N) NO PAGAMENTO DOS JUROS VENCIDOS E VINCENDOS, DOS MONTANTES PETICIONADOS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO;”.

Alega, para o efeito, que sendo trabalhadora da ré desde 10 Novembro de 2004, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de caixeira de 3.ª, e tendo sido promovida, em Outubro de 2006, a vendedora/lojista, e entendendo estarem a ser violadas as suas garantias e direitos enquanto trabalhadora, remeteu em 02/01/2013 à R., que a recebeu a 07.01.2013, carta registada com aviso de receção resolvendo o contrato de trabalho com invocação de justa causa, assente nas seguintes condutas da Ré: - Sendo a sua retribuição composta por uma parte fixa e outra variável (comissões), a partir de Outubro de 2012, aquela decidiu, unilateralmente, alterar a fórmula de cálculo das comissões que lhe pagava, quer na percentagem comissional, quer nos objetivos, pelo que passou a auferir mensalmente um valor bastante inferior àquele que vinha a auferir até então; nos últimos 12 meses em que trabalhou (durante 2011, já que, em 2012, encontrou-se de baixa, férias e gozo de licença de maternidade até setembro), recebeu, a título de retribuições, uma média mensal de €530,14, sendo que, por virtude da alteração, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, auferiu de comissões a quantias de €20,00, €12,29 e €0,00.

- A Ré nunca integrou a média das comissões nos subsídios de férias e de Natal; - Durante a duração e execução do contrato de trabalho, nunca a R. lhe prestou formação profissional; - Sempre que uma das três funcionárias das loja faltava ou se encontrava de férias ou folgas, a Ré exigia que a uma das outras duas substituísse, o que, implicando a prestação de trabalho fora do seu horário de trabalho, nunca à foi pago esse dia, seja em singelo, seja como trabalho suplementar, nem o correspondente subsídio de refeição; - Pese embora não haja faltado ao trabalho, sempre gozou apenas 22 dias úteis de trabalho e não os 25 dias úteis; - Prestava turnos diários de 7 horas consecutivas, sem direito a qualquer pausa; - Prestava 7 dias de trabalho semanal consecutivos, durante 7 horas diárias, bem como prestava trabalho em dias consecutivos, sem qualquer folga, quando uma das suas colegas se encontrava ausente ou em gozo de férias, em consequência do que prestou, consecutivamente, trabalho no número de dias referido no art. 49 da p.i., trabalho suplementar que nunca lhe foi pago, nem em singelo.

- Trabalhava em turnos rotativos durante toda a semana, incluindo ao sábado, domingo e feriados, gozando apenas as folgas no final do 7º dia (isto quando as suas colegas não faltassem ou se encontrassem em gozo de férias), não pagando a ré qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias de descanso complementar, obrigatório e feriado, nem pelo trabalho prestado quando substituía as suas colegas.

- Não obstante ter-lhe sido atribuída a categoria profissional de vendedora em outubro de 2006, tal não foi acompanhado de qualquer acréscimo remuneratório, auferindo retribuição inferior a colegas com categoria inferior.

No que se reporta aos créditos salariais reclamados: - A progressão na categoria de caixeira de 3ª para vendedora, em outubro de 2006, deveria ter sido acompanhada de aumento salarial que, na falta de previsão legal e recorrendo à equidade, deverá corresponder a 10% da remuneração de base de €518,00, pelo que, a tal título, tem direito à quantia de €4.558,40; - Atenta a resolução com justa causa do contrato de trabalho tem direito à indemnização de antiguidade, que deverá ser computada com base: na retribuição de €1.232,20 [€569,80 de retribuição base + €20,64 lançado contabilisticamente como subsídio de alimentação de fim de semana + €62,16 de subsídio de turno + €50,00 de subsídio de produtividade + 530,14 a título de média das comissões recebidas nos últimos 12 meses]; em 45 dias de retribuição por cada ano; e em 9 anos, o que totaliza €16.634,70; - a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal foram pagos com base apenas na remuneração de base, pelo que, considerando a retribuição de €1.232,20, tem direito à diferença, no montante de €12.141,40, ao que acrescem as férias não gozadas, referentes ao trabalho prestado em 2012 e vencidas em 01.01.2013, e respetivo subsídio, no montante de €2.464,40; - Nunca lhe tendo sido prestada formação profissional e sendo de €7,11/h a retribuição horária da A., assiste-lhe o direito a €2.239,65 (315hx 7,11€); - durante a execução do contrato deveria ter gozado 200 dias úteis de férias, pelo que, tendo apenas gozado 154 dias, tem direito a 46 dias de férias em falta, o que corresponde a €2.576,42.

- Se não tivesse sido a alteração do esquema comissional, a A., face ao esquema anterior e tendo em conta o volume de vendas nos meses de outubro, novembro e dezembro, encontra-se em dívida a diferença, no montante de €155,58 (€172,22 - €19,64).

- A título de “trabalho suplementar prestado em substituição de colega ausente e da falta de pagamento do respectivo subsídio de alimentação” refere que: durante a execução do contrato de trabalho, trabalhou 2083 dias (sábados, domingos e feriados), dos quais a ré apenas lhe pagou 1770, de onde resulta uma diferença de 313 dias, conforme quadros constantes do art. 131º da p.i., pelo que tem direito, quanto aos anos de 2004 a 2102, ao montante de €17.531,13, não tendo também sido pago o subsídio de refeição, de €4,00/dia, correspondente a esses dias, pelo que lhe é devida a quantia de €1.252,00.

- A titulo de trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriado, referiu que: os dias de descanso eram o sábado e domingo, tendo, nos anos de 2004 a 2012, prestado trabalho aos sábados, domingos e feriados, no número de dias que indica no art. 140 da p.i, em turnos de 7 horas, por conta, solicitação e no interesse da Ré, o que consubstancia trabalho suplementar sendo-lhe devias as quantias de: €12.546,24 (trabalho prestado em dias feriados e em substituição de colegas), acrescida da quantia de €20.387,64 (trabalho prestado aos sábados, sendo que nos anos de 2004 e 2005 os sábados e domingos nem sequer era remunerados) e de €18.091,23.

- O trabalho prestado em dia de descanso semanal dá direito ao gozo de descanso compensatório, pelo que, a tal título, tem direito à quantia de €23.216,15.

- Do modelo 5044, destinado a comprovar a situação de desemprego, a Ré fez constar que a A. “se havia despedido” e, mesmo instada pela A. a corrigir o erro, a Ré optou por manter a mesma redação, pelo que a situação foi enquadrada como de desemprego voluntário, ao invés de o ter sido como desemprego involuntário; como consequência direta e necessária de tal facto, a Segurança Social não lhe processou, nem processa o subsidio de desemprego, estando a A., desde janeiro de 2013, sem receber qualquer montante, vivendo de aforros, da ajuda da família e de terceiros, o que a coloca numa situação de profundo constrangimento financeiro, agravado pelo facto de o seu marido se encontrar desempregado e ter uma filha bébé a seu cargo, vivendo em pleno sobressalto, desconhecendo quando lhe será pago o subsídio de desemprego, estando extremamente ansiosa, com falta de apetite e perturbações de sono; era pessoa jovem e cheia de alegria, encontrando-se agora privada de fazer a sua vida normal e à qual estava habituada, não podendo conviver com amigas e familiares, em cafés, jantares, cinema ou qualquer outro programa que implique custos financeiros por não dispor de qualquer fonte de rendimento, encontrando-se cabisbaixa, numa profunda letargia e com princípios de depressão, sabendo a ré que, ao...

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