Acórdão nº 1246/14.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. 1246/14.0YYPRT-A.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 25/2/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo de execução sumária nº1246/14.0YYPRT-A, da Instância Central da Comarca do Porto (1ª Secção de Execução).

Apelante/Executado – B….

Exequente – C…, S.A..

O Exequente intentou o presente processo de execução, na sequência de requerimento de injunção, que apresenta como título executivo, ao qual foi aposta fórmula executória.

Reclama um total de € 5.248,83.

Por requerimento avulso no processo, o Executado veio invocar nunca ter recebido qualquer notificação no procedimento de injunção, designadamente por inexistir a invocada convenção de domicílio, não sendo de aplicar o disposto no artº 12º-A D-L nº 269/98 de 1/9.

Tal inexistência de convenção pode ser provada através da junção aos autos do contrato celebrado.

Deve assim ser anulado todo o processado posterior ao citado requerimento de injunção, nulidade que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida em qualquer estado do processo.

Em consequência, deve ser julgada extinta a execução e ordenado o levantamento das penhoras efectuadas.

Despacho RecorridoNa decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo” indeferiu o requerido, com base em que os fundamentos invocados apenas caberiam como fundamentos de embargos de executado.

Conclusões do Recurso de Apelação:(…) C – Alguns dos fundamentos previstos no artº 729º CPCiv, por consubstanciarem nulidades, têm regime próprio de arguição, que extravasa o próprio âmbito dos embargos de executado, sendo mesmo de conhecimento oficioso, não tendo de estar confinados, quanto ao prazo e ao momento da sua alegação, aos embargos de executado.

D – É o caso da invocada falta de notificação do requerimento de injunção, pois se trata de nulidade processual de conhecimento oficioso – artº 196º CPCiv – e pode ser arguida em qualquer estado do processo, desde que se não considere sanada – artº 198º nº2 CPCiv – e o mesmo se aplica à nulidade, igualmente invocada, da notificação do requerimento de injunção, nos termos em que a mesma ocorreu.

E - O Executado, ora Apelante não teve qualquer intervenção no procedimento de injunção e o requerimento de invocação das nulidades foi a sua primeira intervenção nos Autos executivos.

F)- O Executado, ora Apelante, já reside na morada onde foi citado para a execução há mais de um ano.

G)- Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT