Acórdão nº 1369/12.0TBPRD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 1369/12.0 TBPRD.P2 Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Central – Secção Cível – J1 Recorrente – Município B… Recorrida – C…, Ld.ª Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – C…, Ld.ª, com sede na Av.ª …, n.º …, Matosinhos, intentou na Comarca do Porto Este – Penafiel - Instância Central – Secção Cível a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra o Município B…, com sede no …, pedindo a condenação deste a pagar-lhe.

A quantia de €2.335.914,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente, pediu que fosse declarado resolvido o contrato de “cedência”, nos termos do art.º 437.º do Civil, e, em consequência, fosse o réu condenado a pagar-lhe o valor dos imóveis em dinheiro, uma vez que já não os tem para os restituir, no montante de €2.335.914,52, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou para tanto e em síntese que, na sequência de um protocolo de urbanização celebrado com o réu, este e a autora outorgaram, em 18.09.2001, uma escritura pública denominada de “escritura de cedência”, na qual a autora declarou ceder ao réu, gratuitamente, os dois prédios rústicos identificados no art.º 4.º da petição inicial, avaliados no momento da cedência em €339.182,57 e €63.846,13, respectivamente, destinados a integrar a zona desportiva pertencente ao réu, sita na freguesia de …, tendo o réu declarado aceitar a cedência nos termos exarados e que as referidas parcelas de terreno se destinam à integração na zona desportiva, sendo que tais prédios se destinavam ao alargamento do complexo desportivo pertencente ao Município, tendo os representantes do réu solicitado a cedência sem qualquer custo para este ao representante da autora para que a zona desportiva fosse alargada, motivo pelo qual a autora aceitou a cedência gratuita, o que não teria feito se fosse outro o fim.

Todavia, por escritura pública de 18.09.2008, o réu declarou vender à sociedade “D…, S.A.”, que declarou comprar, um conjunto de seis prédios, nos quais se inclui um dos cedidos pela autora e parte do outro (tendo a parte restante sido afectada ao domínio público municipal), pelo preço global de €8.500.000,00, atribuindo-se àquele prédio o valor de €782.736,56 e à parte deste o valor de €1.516.295,96, para aí ser implantado um conjunto comercial, com uma área de construção, no mínimo, de 25.000 m2, assim desmantelando todo o complexo desportivo existente, constituído por campos de futebol e pavilhão gimnodesportivo, deixando de existir aí qualquer equipamento desportivo.

*O réu, pessoal e regularmente citado veio contestar, pedindo a improcedência da acção.

Para tanto começou por invocar a excepção de incompetência material do tribunal para conhecer do pedido formulado, por se tratar de matéria da jurisdição administrativa, pelo que competente será o tribunal administrativo.

No mais impugnou os factos alegados pela autora nos quais esta fundamenta a procedência da acção, alegando que a cedência em causa não constitui uma doação, por não existir aqui qualquer espírito de liberalidade, mas integrar-se no aludido protocolo de urbanização e ter como contrapartida o licenciamento da operação urbanística, a isenção do pagamento de taxas e mesmo direitos de construção em terrenos da autora, vizinhos, situados do outro lado da linha férrea, que da cláusula do protocolo, que faz parte da escritura, tendo esta de ser interpretada de acordo com aquele, o que resulta é que os terrenos a ceder são os sobrantes incluídos na Zona Desportiva e não que exista qualquer obrigação de os afectar à Zona Desportiva, não tendo havido, no protocolo, qualquer intuito de impor ao ré qualquer restrição ao uso do solo cedido, que as parcelas em causa continuam inseridas em Zona Desportiva, sendo que a pretensão urbanística projectada em parte das parcelas em causa tem prevista uma área desportiva.

Mais alega que, de todo o modo, até ao presente não foi construído qualquer centro comercial no local, pelo que os terrenos mantêm o seu uso, e que o valor das parcelas para efeitos da indemnização pretendida pela autora sempre teria de ser calculado nos termos referidos nos art.º 69.º a 74.º da contestação, e defendendo que o contrato em causa nos autos é um contrato de urbanização e não um contrato de doação, pelo que, quando muito, a existir uma alteração do fim, poderia haver direito de reversão, o qual, todavia, já caducou, porque teria de ser exercido no prazo de 3 anos a contar do facto que o originou, e que existe má-fé da autora.

Finalmente alega que na instauração da presente acção, atenta a factualidade que alega nos art.º 47.º a 61.º da contestação, aduzindo no art.º 62.º, embora sem formular qualquer pedido expresso nesse sentido na parte final do articulado, que a autora deverá ser condenada “por litigância de má-fé em multa condigna e que contemple, além do mais, os valores que o aqui réu teve de suportar judicialmente, nomeadamente em taxas de justiça e advogado”.

*A autora replicou, defendendo não se verificar a excepção invocada pelo réu, impugnando a versão dos factos apresentada por este na contestação, aduzindo, nomeadamente, que os imóveis doados pela autora estavam fora da zona que foi objecto da urbanização e que o projecto desta seria aprovado mesmo que a autora não cedesse aqueles imóveis ao réu, sendo que, mesmo que os imóveis tivessem sido cedidos como contrapartida pelo licenciamento, havia igualmente incumprimento contratual, e mantendo a posição assumida na petição inicial.

*Foi proferido despacho a julgar improcedente a excepção de incompetência material do tribunal.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se seguidamente a julgamento, após, foi proferida a sentença de fls. 563 a 586, na qual se decidiu julgar procedente a acção e, em consequência: - Condenar o réu a pagar à autora a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil novecentos e catorze euros e Cinquenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre o valor actual que os imóveis em causa (a totalidade do prédio com o artigo matricial 2127-urbano e uma parcela com 2.865 m2 do prédio com o artigo matricial 2128-urbano) passaram a ter com o destino fixado na escritura pública aludida no ponto 15 da matéria de facto e o que seria o valor actual desses mesmos imóveis se lhes tivesse sido dado o destino previsto na escritura pública aludida no ponto 3 da matéria de facto, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da A. se tornar líquido até integral pagamento.

*Autora e réu interpuseram recurso de tal decisão, e juntamente com estes recursos, subiu também um recurso interposto pelo réu no decurso do processo, de fls. 454 a 506, do despacho proferido oralmente na sessão de 28.05.2014 da audiência de julgamento, que indeferiu a junção de um documento requerida pelo réu.

*O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de fls. 771 a 781, decidiu conceder Provimento a este último recurso, revogando o despacho posto em crise e determinando a sua substituição por outro que admita a junção do documento, “com a reabertura da audiência de discussão e julgamento nos termos e com a finalidade descritos na fundamentação deste acórdão”.

*Em obediência a tal decisão, foi admitida a junção do documento em causa e procedeu-se à reabertura da audiência de julgamento nos termos aludidos no despacho de fls. 790. Após o que foi proferida sentença de onde consta: - “Por tudo o exposto, decide-se julgar procedente a acção e, em consequência: - Condenar o R. a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52 (dois milhões trezentos e trinta e cinco mil novecentos e catorze euros e cinquenta e dois cêntimos), correspondente à diferença entre valor actual que os imóveis em causa (a totalidade do prédio com o artigo matricial 2127-urbano e uma parcela com 2.865 m2 do prédio com o artigo matricial 2128-urbano) passaram a ter com o destino fixado na escritura pública aludida no ponto 15 da matéria de facto e o que seria o valor actual desses mesmos imóveis se lhes tivesse sido dado o destino previsto na escritura pública aludida no ponto 3 da matéria de facto, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito da A. se tornar líquido até integral pagamento.

*Custas por A. e R. em partes iguais, provisoriamente, fazendo-se o rateio respectivo, de acordo com a sucumbência, na posterior acção para liquidação da quantia”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio o réu recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que, acolhendo-se as razões ora invocadas, se julgue a acção improcedente, absolvendo-se o réu Município dos pedidos contra ele deduzidos pela autora/apelada, com todas as demais consequências legais.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto, pelo réu Município B…, da sentença proferida pela Mm.ª Juiz a quo, que julgou procedente a acção acima identificada, tendo condenado o réu Município a pagar à autora/apelada, C…, Lda., a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de €2.335.914,52, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito se tornar líquido até integral pagamento.

  1. O recurso ora interposto merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão da Mm.ª Juiz a quo, aqui posta em causa, não foi, na perspectiva do aqui apelante, e com o devido respeito, acertada, nem bem fundada, quer no tocante à apreensão, valoração e...

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