Acórdão nº 70838/14.3YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec. 70838/14.3YIPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 21/4/2016.

* Acórdão do Tribunal da Relação do PortoSúmula do ProcessoRecurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº70838/14.3YIPRT, da Instância Central da Comarca do Porto (Vª Nª de Gaia).

Autora – B…, Ldª.

Réu – Partido C….

PedidoQue o Réu seja condenado a pagar à Autora o capital de €93.254,91, acrescido de um total de juros de €10.911,21, num capital acumulado de 104.166,12€.

Pedido Reconvencional Que a Autora seja condenada a pagar ao Réu o valor de €7.289,94, acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos, desde a data da notificação da contestação, até integral pagamento.

Tese da AutoraNo âmbito da respectiva actividade, celebrou com o Réu um contrato de prestação de serviços de marketing político e impressão de materiais, para as eleições autárquicas de 2013, traduzido nas facturas FT 168/2013B, 191/2013B, FT 212/2013B a FT 217/2013B (sequência numérica) e FT 219/2013B e FT 220/2013B no valor de 96.932,94 €, o qual Tese do Réu Invocou pagamento das facturas que foram apresentadas aos respectivos órgãos representativos, desconhecendo o teor de quaisquer outras.

Do pagamento das facturas que reconhece, resulta um saldo que lhe é favorável, por força de pagamentos “a mais”, no montante de €7.289,94.

Sentença Recorrida:O Mmº Juiz “a quo”, conhecendo de mérito, e no dispositivo da sentença recorrida, julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condenou o Réu no pagamento à Autora, do montante de €101.756,09, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu:A.

O M. Juiz “a quo” considera que estamos perante um contrato de empreitada.

B.

Nos termos do disposto no artigo 1207º do C.C., o contrato de empreitada como sendo “…o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

C.

Da noção legal do contrato de empreitada resultam dois pressupostos fundamentais e cumulativos, a realização de uma obra e o pagamento de um preço.

D.

Sendo o contrato de empreitada um contrato típico, uma vez que a lei lhe estabelece um regime jurídico específico, nos artigos 1207º e ss. do CC e é um contrato nominado, pois é uma categoria (contratual) legalmente prevista.

E.

O contrato de empreitada é um contrato que é fonte de obrigações: a obrigação de realizar certa obra e a obrigação de pagar o respectivo preço, contudo, a empreitada pode, também, ser um contrato real quoad effectum.

F.

É ainda um contrato oneroso na medida em que comporta sacrifícios económicos para ambas as partes (o dono da obra paga o preço e o empreiteiro despende trabalho e, eventualmente, materiais fornecidos).

G.

A empreitada é, em princípio, um contrato comutativo, visto que as prestações tanto do empreiteiro como do dono da obra são certas e determinadas quanto à existência e conteúdo.

H.

O tribunal "a quo" faz uma total integração do contrato estabelecido entre o recorrido e o aqui apelante na figura jurídica do «contrato de empreitada», chegando ao ponto de chamar ao recorrido de «...dono da obra...», para além de se referir ao ora recorrente como «… ter o R.

contratado com a A. a realização de "obra"...».

I.

Ora, não restam dúvidas que estamos a falar de um «contrato de empreitada».

J.

Isto significa que para o tribunal "a quo", o conceito de obra previsto na empreitada é amplo e abarca as obras incorpóreas ou intelectuais, coadunando-se com o sentido corrente do termo, tal como é aceite em ordenamentos jurídicos estrangeiros.

K.

E, como a palavra “obra” utilizado no artigo 1207º do Código Civil não distingue entre obra material e obra de engenho ou intelectual, não existe razão para que alguma distinção seja feita pelo intérprete.

L.

E, estamos de acordo, logo admitimos que a totalidade do ordenamento jurídico que regulamenta o contrato de empreitada é direitamente aplicável ao litígio que levaram a que o apelante e o recorrido recorressem aos tribunais para dirimir o conflito que opõe ambas as partes.

M.

Existe legislação avulsa que regula certos aspetos do regime do contrato de empreitada, como é o caso do Decreto-Lei nº 12/2004 de 09 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de janeiro.

N.

O nº 1 do artigo 29º deste diploma estabelece a obrigatoriedade da forma escrita para os contratos de empreitada cujo valor seja superior a €16.600,00, fulminando com «nulidade» o não cumprimento da forma escrita.

O.

Este regime prevalece, pois, sobre o regime do Código Civil, como o reconhece expressamente, o artigo 30.º supratranscrito.

P.

Ou seja, como estamos perante um contrato de empreitada celebrado entre o apelante e a sociedade aqui recorrida e o valor do contrato é superior a €16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), e sendo que este contrato não respeitou a forma, porque nunca foi reduzido a escrito nos termos legais, o mesmo é nulo por falta de forma.

Q.

Nulidade que desde já fica aqui invocada com os devidos e legais efeitos, não esquecendo as consequências de tal invocada nulidade.

R.

Sendo esta nulidade de conhecimento oficioso nos termos do artigo 286º do C.C., até porque foi o tribunal "a quo" que veio considerar (oficiosamente) o contrato entre o ora recorrente e a recorrida, como um contrato de empreitada.

S.

Estamos perante uma decisão surpresa proferida em sede de sentença, sendo de todo impossível que a questão da nulidade nos temos expostos supra fosse – de alguma forma - suscitada durante a lide, razão pela qual também nunca a questão da nulidade tenha sido suscitada – anteriormente - pelo ora recorrente.

T.

Assim, a questão da nulidade apenas pode ser invocada em sede de recurso, dado que enquadramento do contrato de empreitada foi vertido na sentença final (sob recurso), estava o tribunal "a quo" obrigado a pronunciar-se sobre esta questão de direito.

U.

Não tendo o tribunal abordado esta questão, violou o Mmo. Juiz "a quo" o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, sendo esta uma causa de nulidade da sentença.

V.

O ora recorrente é um dos mais importantes partidos nacionais, sendo fácil de deduzir que tem uma máquina administrativa complexa, pelo que muitos atos e contratos praticados por pessoas necessariamente relacionadas ao partido, como é o caso dos respetivos candidatos a presidentes de Câmaras Municipais (como aconteceu in casu) passam perfeitamente despercebidos aos respetivos órgãos representativos.

W.

Atos e contratos que não podem ser imputados automaticamente ao partido político como pessoa coletiva, sob pena de assistirmos a que todo e qualquer militante do C… possa - validamente - vincular e amarrar contratualmente o aqui recorrente a contratos que nunca celebrou e, ou a condições que desconhece, e que nunca quis.

X.

A prova produzida foi manifestamente insuficiente, na medida em que o tribunal “a quo” estriba a decisão condenatória apenas com base em declarações das testemunhas do Autor, fazendo tábua rasa do facto de não existir prova documental que comprove a empreitada invocada na PI.

Y.

O Partido C… é um partido político e, como tal, é uma pessoa coletiva dotada de personalidade jurídica, sendo a sua vontade expressa pelos respetivos órgãos partidários, tal como resulta do disposto nos artigos 3.º e 24.º, da Lei dos Partidos Políticos.

Z.

De acordo com os Estatutos do Partido C…, o Partido organiza-se a nível...

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