Acórdão nº 292/12.2TMMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo 292/12.2TMMTS-A.P1 Recorrente(s): B…; Recorrido(s): C… Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia – Instância Central - Secção Família e Menores I – Relatório C…, em representação do menor D…, veio deduzir incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra o seu progenitor, B…, alegando o não cumprimento do regime de visitas provisoriamente estabelecido, e relativo ao período das férias escolares de Natal de 2015.

Realizou-se conferência de pais, com inquirição de pedopsiquiatra que acompanha o menor. O progenitor veio alegar, assentindo que o menor não se deslocou para Inglaterra no período em causa, mas alegando que tal aconteceu por sua vontade, justificando ainda tal facto com o parecer da técnica de saúde que acompanha o menor.

Não foram indicados meios de prova Foi emitido parecer do Ministério Público.

Foi proferida decisão a qual, na sua parte dispositiva, preceituou o que segue: “Em consequência julgo procedente o presente incidente de incumprimento e, em consequência, condeno o requerido pelo incumprimento do regime provisório fixado, no que se refere ao período das férias escolares do Natal de 2015, em multa no montante de quinhentos euros (500,00€), nos termos do artigo 41º, n.º 1 do RGPTC.

Mais condeno o requerido no pagamento à requerente, de indemnização equivalente ao custo por esta suportada da viagem não realizada pelo menor, no valor de duzentos e trinta e dois euros e quarenta e oito cêntimos (232,48€).

Custas pelo requerido fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc – artigo 7º, n.º 4 do RCP e Tabela Anexa II.

”*O requerente não se conformou com o decidido e deduziu o presente recurso apresentando as seguintes conclusões: I - Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em 27 de Maio de 2016, que julgou procedente o incidente de incumprimento do regime provisório fixado no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, no que concerne ao período de férias escolares de Natal de 2015 e, consequentemente, condenou o ora Recorrente em multa, no montante de €500,00, nos termos do art.º 41º nº 1 do RGPTC e no pagamento à progenitora de indemnização equivalente ao custo por esta suportado da viagem não realizada pelo menor, no valor de €232,48.

II - O aqui Apelante não concorda com a ordem da enunciação dos pontos 10º, 11º e 12º da matéria dada como provada e, bem assim, entende que foram julgados incorrectamente julgados os dois pontos da matéria de facto dada como não provada, com influência na decisão final.

III - O Tribunal a quo não observou a ordem cronológica dos pontos 10º, 11º e 12º da matéria de facto dada como provada, porquanto, tratando-se o ponto 10º do requerimento apresentado pela I. Mandatária da progenitora em 07.12.2015 no qual informa terem sido adquiridos em 05.12.2015 os bilhetes de avião … - … e … - …, as respectivas datas e horários de voo e o preço dos mesmos e, por sua vez, dizendo os pontos 11º e 12º respeito ao requerimento do aqui Apelante, apresentado em 04.12.2015, no qual, além de ter junto cópia do cartão de cidadão do menor – documento de que a progenitora necessitava para a compra dos bilhetes e cuja junção foi ordenada pelo Tribunal ao progenitor - , o Apelante alegou, de forma inequívoca que iria ser respeitada a vontade do menor de não se deslocar a Inglaterra nas férias escolares do Natal, a enumeração feita pelo Tribunal a quo dos referidos factos conduz ao entendimento – erróneo - que só após a progenitora ter adquirido os bilhetes de avião é que o aqui Apelante informou que o menor não iria realizar a viagem, alterando assim todo o sentido da realidade pois quando a progenitora adquiriu os bilhetes de avião já existia informação nos autos prestada pelo aqui Apelante que o menor não iria viajar, pelo que, a progenitora agiu por sua conta e risco, com perfeita consciência e conhecimento que estava a realizar uma despesa sem proveito.

IV - A enunciação correcta dos referidos factos dados como provados deverá ser a seguinte: 10. Por requerimento de 4 de Dezembro veio o progenitor alegar que o menor não iria realizar tal viagem, invocando ser essa a sua vontade, requerendo mesmo nova audição do D…; 11. Alegando ainda quer este tinha mudado de opinião, em relação à data em que fora ouvido em Tribunal; 12. Por requerimento de 7 de Dezembro de 2015 veio a progenitora informar que havia adquirido, em 5 de Dezembro, as viagens avião, de ida e volta – … - … - …, com partida em 20 de Dezembro, pelas 09h55, e regresso dia 29 de Dezembro, pelas 13h00, as quais tiveram o custo de 167,36 libras esterlinas, o que corresponde ao valor de 232,48€, levando em conta a taxa de câmbio de 6 de Dezembro de 2015); V - No entender do aqui Apelante foram julgados incorrectamente os pontos da matéria de facto dados como não provados, com influência na decisão final, pelo que deveria ter sido dado como provado que: - o menor não quis ir para Inglaterra passar o período de férias escolares do Natal com a mãe; - o menor apresenta ansiedade em relação à separação do seu agregado familiar.

VI – O Tribunal a quo deveria ter valorado o Relatório Médico de fls. 432 dos autos em apenso, subscrito em 22.10.2015 pela Ex.ª Sr.ª Dr.ª E…, pedopsiquiatra do Hospital F… que acompanha o menor desde 21.05.2014, que aludia já à vontade do menor de não querer ir a Inglaterra passar as férias de Natal com a progenitora e, bem assim, ao facto de o D… ser um adolescente que tem uma perturbação obsessivo-compulsiva e que apesar de ter vindo a melhorar ainda exibe sintomas desta perturbação que tem sido difícil de controlar, o que é habitual nesta psicopatologia” (…) sendo que, “em situações de stress, o que é comum nestes quadros, manifesta elevado grau de ansiedade o que contribui para agravar a psicopatologia acima mencionada. Acontece que o D… apresenta uma ansiedade de separação em relação ao seu ambiente familiar habitual, surgindo crises de angústia sempre que as suas rotinas são alteradas.” VII – Tanto mais que o teor do Referido Relatório foi confirmado pela própria subscritora na Conferência de Pais de 19.02.2016.

VIII – Por outro lado, no requerimento do aqui Apelante de 04.12.2015, apelava-se já à necessidade de o menor ser novamente ouvido perante a evidente mudança no que respeita à sua vontade de passar as férias de Natal com a progenitora face ao que ficara estabelecido provisoriamente.

IX - O Tribunal a quo dispensou a presença do menor na Conferência de Pais de 19.02.2016 nem tão pouco determinou a sua audição em momento ulterior, tendo...

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