Acórdão nº 68/16.8PDMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº68/16.8PDMAI.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B… veio interpor recurso da sentença proferida no processo especial sumário nº68/16.8PDMAI da instância local, secção criminal – J1, Valongo, Tribunal da Comarca do Porto, que julgou provada a acusação e o condenou pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir qualquer veículo motorizado durante o período de 5 meses.

*I.1. Sentença recorrida (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso constantes do termo efectuado pelo tribunal de 1ª instância).

Da audiência de discussão e julgamento, resultaram PROVADOS todos os factos da acusação de fls 11 e ss, nomeadamente que: 1. No dia 21-02-2016, pelas 06h20m, na Avenida …, em …, no sentido Valongo-…, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros de marca Porche, modelo …, de matrícula ..-..-ZH, quando foi avistado e seguido por agentes de autoridade.

  1. Em ato contínuo, e já na Rua …, em …, Valongo, o arguido imobilizou a viatura e foi interceptado numa acção de fiscalização.

  2. Nessa ocasião o arguido foi informado pelo agente da autoridade que teria de se submeter ao teste do álcool, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, ao que o arguido, de imediato, se recusou, alegando que preferia ser detido por desobediência 4. Agiu o arguido por forma livre e voluntária, com perfeita consciência de estar a abster-se de cumprir o que lhe fora determinado, em conformidade com a lei, por autoridade competente para o efeito, bem sabendo ainda que a conduta que protagonizou não é permitida.

Mais se provou que: Do CRC do arguido nada consta (…).

Exame crítico das provas e convicção do Tribunal: A convicção do tribunal, quanto aos factos dados como provados nos termos referidos, alicerçou-se, perante a ausência do arguido, no depoimento prestado pela testemunha C…, agente da policia, que de forma simples e séria, ademais, isenta, percorreu a factualidade constante da acusação pública e descreveu-a de forma perfeitamente coerente e lógica, nessa medida tendo merecido credibilidade por parte deste tribunal.

Para além disso, o tribunal socorreu-se dos documentos juntos aos autos e assim do auto de notícia por detenção de fls. e, quanto aos antecedente criminais, no CRC de fls. 10.

Do Direito Do crime de desobediência O arguido encontra-se acusado da prática, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo disposto no artigo 348º, nº 1, al.a) do C.Penal.

Nos termos do citado preceito legal quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandato legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou...

São, assim, elementos constitutivos do crime de desobediência que a ordem seja formal e substancialmente legal ou legítima e ainda que dimane de autoridade ou funcionário competente.

Da análise da acusação resulta encontrarem-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal, pelo que a acusação terá de proceder.

Da Medida Concreta da Pena: De acordo com o disposto no artº 348º do C.Penal, é abstractamente aplicável ao arguido, uma pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Assim e, não sendo definido o limite mínimo da pena de prisão nem o limite mínimo da pena de multa, nos termos do artº 41º e 47º do C.P, é abstractamente aplicável ao arguido uma pena de prisão de 1 mês a 1 ano de prisão ou uma pena de multa de 10 a 120 dias.

O artº 70º do C.Penal estipula que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no artº 40º do diploma supra referido.

Desta forma, o critério de determinação da pena concreta aplicável encontra-se condicionado pelo momento prévio da necessária escolha da pena, atendendo aos requisitos impostos pelo artº 70º. Dado que o preceito incriminador da conduta em apreço do arguido prevê a possibilidade de aplicação de uma pena alternativa de multa, será esta aplicável se com tal se compatibilizarem as exigências de prevenção.

Importa, assim, proceder à aplicação das competentes penas, verificados que se encontram os elementos objectivos e subjectivos deste tipo legal de crime.

A culpa do arguido, isto fazendo uso das regras da experiência da normalidade é elevada uma vez que agiu animado de dolo directo, outra ilação não pode este tribunal retirar a partir de depoimento prestado pela testemunha aqui ouvida.

As necessidades de prevenção geral são elevadas, a desobediência em geral e em particular perante as autoridades policiais é crescente e, portanto, importa sensibilizar a comunidade para este tipo de ilícito.

As necessidades de prevenção especial são tendencialmente reduzidas, sendo certo que este tribunal apenas pode considerar a ausência de antecedentes criminais, que não as condições de vida do arguido ou quaisquer outros factores susceptíveis de abonarem em seu favor na precisa medida em que o mesmo escolheu não comparecer.

Assim sendo e, tendo em conta estes factores, o tribunal considera ser-lhe de aplicar uma pena de multa que fixa em 100 dias.

Uma vez que se desconhece as suas condições de vida, oura alternativa não se nos prefigura legítima que não recorrer ao mínimo legal, em termos de taxa diária, portanto €5,00, assim perfazendo o total de €500,00.

Da inibição de conduzir Finalmente, dispõe o artº 69º, nº 1, al.c) do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicóticas ou produtos com efeito análogo.

Assim e tendo em conta os supra descritos factores, aplica-se ainda ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis durante o período de 5 (cinco) meses.

DISPOSITIVO: Em conformidade com tudo o que fica exposto: a) condeno o arguido B…, pela prática do crime de desobediência, p.e.p pelo artº 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, num total de €500,00 (quinhentos euros); b) condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, ficando advertido, para, no prazo de 10 dias após o trânsito da presente decisão e com a cominação de desobediência, entregar, neste tribunal ou em qualquer posto policial, a sua carta de condução e bem assim, sendo também advertido, de que se conduzir os ditos veículos durante o período da proibição, incorre na prática de um crime de violação de proibições, p.e.p pelo artº 353º do C.Penal.

I.2. Recurso do arguido (síntese das suas conclusões).

III - Nos termos do n.º 3 do art. 412.º al. a) do C. P. Penal, considera, o recorrente, incorrectamente dados como provados os pontos da acusação e do auto de notícia respeitantes à ordem dada e à desobediência por parte do Arguido.

IV - A matéria de facto dada como provada, não espelha exactamente o que se passou na audiência, por isso se impugna a decisão proferida sobre ela, de harmonia com o disposto no nº. 3 do art. 412º do Código de Processo Penal, tendo em conta o depoimento em crise, e a referência ao suporte técnico em que a mesma se encontram registada, e que poderá ser verificada na transcrição a levar a efeito pelo Tribunal.

V - Assim, de harmonia com o disposto no art. 431º do Código de Processo Penal, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo os pontos da matéria de facto que o Recorrente considera incorrectamente julgada os referidos supra.

VI - De harmonia com o disposto no artº 412º, nº 3, al. b) do C.P.P., as provas que impõem decisão diversa da recorrida seria o próprio depoimento do Arguido, e o depoimento do agente PSP C….

VII – Por outro lado, para existir um crime de desobediência o Recorrente teria de desobedecer a ordem da autoridade e no nosso entender tal não aconteceu.

VIII – O M. Tribunal a quo por não ter ouvido o arguido - que estava impedido de comparecer pelas razões constantes do documento junto aos autos - julgou erradamente os factos, dando como provados os factos da acusação e do auto de notícia, o que se impõe reverter.

IX – Existem sérias dúvidas acerca de quem conduzia o veículo antes da abordagem policial.

- O agente da PSP ouvido em audiência referiu nas suas declarações que viu o veículo a estacionar e que viu vários indivíduos a sair da viatura, dirigindo-se para as traseiras do Café D….

XI - Ora, assim sendo, restam sérias dúvidas que tenha sido o Arguido o efectivo condutor da viatura.

XII - Na realidade, qualquer um dos passageiros pode ter saído pelo lugar do condutor, sem que o agente da PSP se apercebesse, até...

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