Acórdão nº 64/16.5GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 64/16.5 GBAMT.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumário nº 64/16.5GBAMT.P1, da Instância Local Criminal de Amarante Comarca do Porto Este, o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente por provada, e em consequência decido condenar o arguido B…: a) como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.

0, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 U, já reduzida a metade atenta a confissão do arguido.

A pena de 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.º 1 e 5, do código penal, é suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a obrigação de entregar a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) à instituição "C…", de Amarante, no prazo de 90 dias, devendo comprovar tal entrega no mesmo período.

*** Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal.

*** Nos termos do disposto no artigo 109.°, do código penal, por entender que o arguido tem um veículo à sua livre e inteira disposição, o que facilita a prática de novos ilícitos como o ora em apreço, bem como o facto de o arguido ter utilizado este mesmo veículo na condução na via pública sem habilitação legal, é por demais certo que o arguido vai continuar a utilizar este veículo automóvel, mesmo não tendo carta de condução que o habilite a conduzir este veículo na via pública. Por conseguinte, o arguido não pode continuar a dispor livremente do referido veículo.

Assim sendo, declaro perdido a favor do Estado o veículo automóvel, de matrícula RD-..-...

(…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual e em síntese coloca as seguintes questões: (…) a)Vem o presente recurso interposto, porque o arguido/ recorrente não se conforma com a douta sentença.

b)O recorrente nada tem a opor à pena de 06 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 50°, n" 1 e 5 do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

  1. Contudo, entende que declarar a perda a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula RD-..-.. é manifestamente exagerado.

    d)Está provado que o arguido sofreu duas condenações pelo crime de condução sem habilitação legal.

    e)O Tribunal "a quo" entende que ""o arguido tem um veículo à sua livre e inteira disposição, o que facilita a prática de novos ilícitos como o ora em apreço, bem como o facto de o arguido ter utilizado este mesmo veículo na condução na via pública sem habilitação legal, é demais certo que o arguido vai continuar a utilizar este veículo automóvel, mesmo não tendo carta de condução que o habilite a conduzir este veículo na via pública. Por conseguinte, o arguido não pode continuar a dispor livremente do referido veículo".

  2. O automóvel que o Requerente conduzia não é o instrumento do crime.

  3. A perigosidade que se pretende combater com a perda do veículo é a do agente/ Recorrente e não a do objeto, finalidade que não é tutelada pelo artigo 109° do Código Penal.

  4. Um veículo automóvel não é, na generalidade das situações em que os mesmos são utilizados na prática de factos ilícitos típicos, um objeto que, pela sua natureza, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou seja especialmente vocacionado para ser utilizado no cometimento de crimes.

  5. Não obstante as condenações já registadas pelo Recorrente a título de condução ilegal, não...

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