Acórdão nº 64/16.5GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 64/16.5 GBAMT.P1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo sumário nº 64/16.5GBAMT.P1, da Instância Local Criminal de Amarante Comarca do Porto Este, o arguido B… foi submetido a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente por provada, e em consequência decido condenar o arguido B…: a) como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.
0, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão; b) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1 U, já reduzida a metade atenta a confissão do arguido.
A pena de 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 50.°, n.º 1 e 5, do código penal, é suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com a obrigação de entregar a quantia de € 250 (duzentos e cinquenta euros) à instituição "C…", de Amarante, no prazo de 90 dias, devendo comprovar tal entrega no mesmo período.
*** Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal.
*** Nos termos do disposto no artigo 109.°, do código penal, por entender que o arguido tem um veículo à sua livre e inteira disposição, o que facilita a prática de novos ilícitos como o ora em apreço, bem como o facto de o arguido ter utilizado este mesmo veículo na condução na via pública sem habilitação legal, é por demais certo que o arguido vai continuar a utilizar este veículo automóvel, mesmo não tendo carta de condução que o habilite a conduzir este veículo na via pública. Por conseguinte, o arguido não pode continuar a dispor livremente do referido veículo.
Assim sendo, declaro perdido a favor do Estado o veículo automóvel, de matrícula RD-..-...
(…)*Inconformado, o arguido interpôs recurso, no qual e em síntese coloca as seguintes questões: (…) a)Vem o presente recurso interposto, porque o arguido/ recorrente não se conforma com a douta sentença.
b)O recorrente nada tem a opor à pena de 06 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 50°, n" 1 e 5 do Código Penal, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
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Contudo, entende que declarar a perda a favor do Estado do veículo automóvel de matrícula RD-..-.. é manifestamente exagerado.
d)Está provado que o arguido sofreu duas condenações pelo crime de condução sem habilitação legal.
e)O Tribunal "a quo" entende que ""o arguido tem um veículo à sua livre e inteira disposição, o que facilita a prática de novos ilícitos como o ora em apreço, bem como o facto de o arguido ter utilizado este mesmo veículo na condução na via pública sem habilitação legal, é demais certo que o arguido vai continuar a utilizar este veículo automóvel, mesmo não tendo carta de condução que o habilite a conduzir este veículo na via pública. Por conseguinte, o arguido não pode continuar a dispor livremente do referido veículo".
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O automóvel que o Requerente conduzia não é o instrumento do crime.
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A perigosidade que se pretende combater com a perda do veículo é a do agente/ Recorrente e não a do objeto, finalidade que não é tutelada pelo artigo 109° do Código Penal.
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Um veículo automóvel não é, na generalidade das situações em que os mesmos são utilizados na prática de factos ilícitos típicos, um objeto que, pela sua natureza, ponha em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública ou seja especialmente vocacionado para ser utilizado no cometimento de crimes.
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Não obstante as condenações já registadas pelo Recorrente a título de condução ilegal, não...
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