Acórdão nº 313/13.1EAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 313/13.1EAPRT.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos na Secção Criminal – J2 da Instância Local de Santo Tirso, Comarca do Porto, com o nº 313/13.1EAPRT, foram submetidas a julgamento as arguidas B…, C… e D…, Lda., tendo a final sido proferida sentença 09.07.2015, mas depositada em 22.02.2016, que condenou as arguidas: - B…, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca p. e p. no artº 323º al. a) do Cód. Propriedade Industrial, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob determinadas condições; - C…, pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca p. e p. no artº 323º al. a) do Cód. Propriedade Industrial, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sob determinadas condições; - D…, Lda., pela prática de um crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca p. e p. no artº 323º al. a) e 320º do Cód. Propriedade Industrial, por força dos artºs. 3º e 7º da Lei nº 28/84 de 20.1, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 10,00.

Inconformadas com a sentença condenatória, dela vieram as arguidas interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A decisão que se fundamenta em depoimento indireto inadmissível, padece de error in procedendo por nulidade de prova produzida: o depoimento do Sr. Inspetor E… resulta, em grande parte do que ouviu dizer à arguida B… … e ao pai da mesma; acontecendo que a arguida B… exercitou o seu direito ao silêncio e o seu pai não foi chamado a depor … pelo que nas partes referidas o depoimento do Sr. Inspetor não pode ser levado, como foi, à motivação da decisão condenatória e muito menos levado à fundamentação, aos factos provados; 2. A decisão que se fundamenta em depoimento obtido mediante coação e/ou ofensa da integridade moral de testemunha por utilização de meio enganoso por não advertência da possibilidade de recusa a depor padece de error in procedendo por nulidade de prova produzida: tendo sido utilizado um método proibido de prova os dados obtidos com tal atuação são nulos, não podendo ser utilizados quer na fundamentação – Factos Provados, quer na motivação; o depoimento da testemunha F… tem de ser dado como não prestado, não válido, dir-se-á, até inexistente; 3. A decisão que se fundamenta em depoimento obtido mediante coação e/ou ofensa da integridade moral de testemunha por perturbação da liberdade de vontade por coação padece de error in procedendo por nulidade de prova produzida: a prova obtida através do depoimento da testemunha G… só pode ser nula, não podendo ser utilizada, em face do “ambiente” em que a mesma se viu “forçada” a depor com a liberdade de vontade tolhida, com a liberdade de decisão confundida; 4. A decisão padece também de error in judicando: analisados os numerados 14 pontos da matéria de facto dada como provada não se descortina de nenhum deles que resulte como provado qualquer comportamento, qualquer ação tipificada no tipo de ilícito e que seja imputada à responsabilidade das arguidas; 5. O ponto 1- apenas dá como provado ser a arguida C… sócia gerente, responsável pelo destino e trabalhos a efetuar na sociedade … em abstrato … não se lhe dá como provado que a mesma tivesse determinado qualquer trabalho concreto; 6. O ponto 2- não dá como provado quem procedia à confeção, não dá como provado que fossem as arguidas a proceder a tal confeção, não se dá como provado que fosse sob as suas orientações e as suas ordens e no seu interesse que tal confeção se fazia … procedia-se, isto é, alguém procedia, nada se dando como provado quanto a quem procedia…? 7. O ponto 3- não dá como provado qualquer das ações exigidas pelo tipo de ilícito … pode ser responsável e encarregada pela sociedade e a contrafação ser efetuada à sua revelia … pelo pai, pelo marido, por um amigo … situações perfeitamente verosímeis segundo as regras da experiência comum; 8. O ponto 4- dá como provado que as marcas tituladas foram apostas … não se dia, novamente, por quem… 9. O ponto 5- dá como provados que os produtos eram destinados à venda ao público … mas não concretiza que produtos … costas, frentes, escapulários, etiquetas de cartão destinavam-se a ser vendidas ao público? … inverosímil.

10. O ponto 7- dá como provado o dolo, a intenção, a vontade … mas … se não se dá como provado que utilizaram, se não se dá como provado que usaram, se não resulta como provado que imitaram … como é possível dar como provada a intenção disso, o querer? … o mero pensamento, a mera intenção não é punível; 11. O ponto 8- dá como provado que atuaram … mas nos anteriores pontos não é dado como provado, não é descrito como atuaram, quem atuou, o que fizeram … 12. A decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum padece do vício de erro notório na apreciação da prova: por exemplo, e quanto à prova documental relativa à certidão da sociedade arguida de onde resulta que C… era, à data, sócia e também única gerente inscrita no registo comercial da sociedade arguida, extrair daí o facto provado sob 1 é fazer apreciação da prova meramente conclusiva e erradamente e de modo notório: as regras da experiência comum demonstram que o facto de se ser gerente, no papel, no registo, não significa, automaticamente, que se determine o destino duma empresa, não significa automaticamente, que se ordene, de facto, quais os trabalhos a efetuar: é das regras da experiência comum que a possibilidade de ser outra pessoa a dirigir, orientar, determinar os destinos duma sociedade é verosímil e muito comum no seu acontecer … quem sabe, no caso concreto, quem mandaria na sociedade não seria o marido e pai das arguidas singulares? … o mesmo até estava nas instalações … e no escritório da sociedade … 13. Mais resulta do texto da decisão recorrida por si só e também conjugada com as regras da experiência comum uma notória errada apreciação da prova testemunhal: E…: para além do que a mesma declarou sem validade, por ser depoimento indireto e por constituírem convicções pessoais inadmissíveis, o mesmo demonstrou não saber quem os autores dos factos: no que foi acompanhado pelas testemunhas restantes; 14. Mesmo admitindo a gerência das arguidas singulares sobre a sociedade, necessário seria apurar se as mesmas deram ordens para os concretos factos abstratamente imputados: foram as arguidas quem nas circunstâncias de tempo e local da fiscalização, em representação da sociedade, ordenaram se procedesse a contrafacção, imitação e uso ilegal de marca? Tal não foi dado como provado e mesmo o que o foi, ocorreu de forma notoriamente errónea e em divergência com as provas efetivamente produzidas; 15. Por erro de interpretação e aplicação, violou, assim, em nosso entender, o Tribunal a quo o disposto nos artºs. 348º nºs 1 e 2, 127º, 129º nº 1, 138º nºs 2 e 3, 130º nº 2, 134º nº 1 al. a) e nº 2, 126º nºs 1, 2 al. a), 360º nº 3 e 410º nºs. 1, 2 als a) e c), todos do Cód. Proc. Penal; artºs. 11º, 12º e 26º do Cód. Penal e artºs. 320º e 323º al. a) do Cód. Propriedade Industrial.

*Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela respetiva improcedência.

*Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da remessa dos autos à 1ª instância para reabertura da audiência a fim de ser cumprida a formalidade prevista no artº 134º al. a) do C.P.P., assim se sanando a nulidade cometida, e ser proferida nova sentença.

*Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

*Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição] 1- A arguida C… é sócia e gerente da sociedade arguida, a D…, Lda pelo que o destino desta dela depende, nomeadamente quais os trabalhos a efetuar.

2- No dia 15 de julho de 2013, pelas 15:30 horas, no interior das instalações da sociedade arguida D…, Lda, sita na Travessa …, n.º .., … neste município de Santo Tirso procedia-se à confeção de produtos contrafeitos, nomeadamente de camisas.

Nas referidas circunstâncias de tempo e local foram encontrados: - Cento e cinquenta e três (153) camisas para homem, contendo a designação “H…”; - Trezentos e trinta e dois (332) camisas para homem contendo a designação “I…”; - Cento e cinquenta e cinco (155) costas para a confeção de camisas “H…” - Oitenta (80) frentes para a confeção de camisas para homem ostentando a marca “H…” - Treze (13) escapulários para a confeção de camisas contendo a designação “H…;” - Vinte e três (23) camisas em fase de confeção ostentando a marca “H…”.

- Quatrocentas (400) etiquetas de tecido, ostentando a marca “I…”; - Quatrocentos e cinquenta (450) etiquetas de cartão, com sinais da marca “J…”; 3- No dia e hora referidos encontrava-se como responsável pela sociedade, como encarregada, a arguida B….

4- Todas estas marcas encontram-se devidamente registadas no Instituto de Propriedade Industrial (INPI), mais concretamente a “I…” encontra-se registada a favor da “I1…”, a marca “J…” está registada a favor da “J1…” e a “H…” registada a favor da “H1…”, entidades que jamais consentiram que as marcas de que são titulares fossem apostas nos produtos acima descritos.

5- Tais produtos eram destinados a serem vendidos ao público em geral, por vários preços, no âmbito da atividade comercial de terceiro, a...

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