Acórdão nº 176/15.2GCAGD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

processo nº176/15.2GCAGD-A.P1 Acórdão, deliberado em conferência da 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

  1. B… veio interpor recurso das decisões proferidas no inquérito identificado proferida pelo JIC da instância central, 2º secção de instrução criminal, J1, de Águeda, Tribunal da Comarca de Aveiro.

I.1. Decisões recorridas (que se transcrevem).

  1. referência 90674509 “(…) Requerimento de constituição de assistente de fls.55: A constituição de assistente depende do prévio pagamento de taxa de justiça, salvo se o requerente beneficiar de apoio judiciário – art.519º do CPP e 8º nº1 do RCP.

Não obstante notificado da decisão de indeferimento liminar do apoio judiciário que havia requerido, o requerente B… não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida.

Face ao exposto, indefere-se a requerida constituição de assistente.

(….)” b) referência 91049332 “(…) O pedido do requerente- de constituição como assistente – foi já indeferido nos termos do despacho judicial de fls. 97 que como em geral dos demais apenas é susceptível de impugnação através de recurso.

O requerimento em causa consubstancia um novo pedido sobre a mesma matéria existindo litispendência entre os requerimentos até ao trânsito em julgado do referido primeiro despacho.

Assim sendo, rejeita-se liminarmente o requerimento em análise – arts. 580º, 581º, 582º, 576º, nº2, 577º, i), e 590º, nº1, do CPC, ex vi art. 4º do CPP (…)” I.2.Fundamentos do recurso.

O recorrente apresentou a 18/09/2015, junto da segurança social, requerimento para a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça, entre outros.

Requereu, a 05/11/2015, nos autos de inquérito, após despacho de arquivamento, a sua constituição como assistente e abertura da instrução, tendo junto o comprovativo do referido pedido de apoio judiciário e mencionado que havia ocorrido, pelo decurso do prazo, o deferimento tácito da pretensão em causa; O ISS dirigiu-se pela primeira vez ao recorrente, solicitando informações complementares, a 01/12/2015; O acto de indeferimento expresso de 09/01/2016 pelo ISS não revoga o acto de deferimento tácito ocorrido anteriormente; Depois de o ISS vir informar nos autos que o apoio judiciário havia sido indeferido, deveria o recorrente ter sido notificado para que se pronunciasse sobre tal e pudesse auto liquidar a taxa de justiça devida.

I.2.Resposta do MºPº.

A instâncias do MºPº o ISS informou que em 01/12/2015 foram solicitadas informações complementares ao recorrente, no prazo de dez dias; A 18/12/2015 foi o recorrente notificado que dispunha de dez dias para se pronunciar em 10 dias sobre a proposta de indeferimento, sob pena de conversão da mesma em decisão definitiva; O recorrente nada veio dizer; Foi proferido pelo ISS um acto de indeferimento expresso, sujeito a uma condição suspensiva (não entrega de documentos determinados) que se veio a verificar e que adquiriu eficácia no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo referido na notificação de...

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