Acórdão nº 2952/10.3TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SOUSA E SILVA
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 2952/10.3TAMTS-A.P1 Comarca do Porto Instância Local de Matosinhos Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum n.º 2952/10.3TAMTS da Instância Local de Matosinhos, secção criminal, juiz 3, da comarca do Porto, foi com data de 01.09.2010, deduzida acusação contra B…, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3º, n.º2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro e pelos arts. 12º, 122º e 123º do C.E.

O arguido foi declarado contumaz, por despacho proferido a 25.02.2014.

A 8 de janeiro de 2016 o arguido veio aos autos arguir a nulidade processual consistente na falta de constituição como arguido, ao abrigo do artigo 120º, n.º 1 e 2 al d) e 3 do CPP, alegando ainda que para se poder declarar a referida contumácia seria sempre necessário que o exponente estivesse constituído como arguido, nos presentes autos, o que não acontece.

Invocou a prescrição do procedimento criminal, instaurado contra o requerente.

Após vista ao MP, foi proferido o seguinte despacho, que é o despacho recorrido: «O (a) arguido (a) foi declarado contumaz por despacho proferido em 25/2/2014. fls. 203.

Veio o(a) arguido(a) invocar a nulidade da declaração de contumácia, por falta da constituição de arguido, nos termos conjugados dos artigos 57º, 58º e 61º do CPP, e a declaração de extinção do procedimento criminal pelo decurso do prazo da prescrição, a fls. 237.

O Ministério Público foi ouvido a fls. 238.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 57°, n. 1, do CPP, “Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação”.

Tendo o Digno Ministério Público deduzido acusação contra o arguido, em 3/9/2010, por factos praticados no dia 29/8/2009, por um crime de condução ilegal, art. 3º, n.º 2, do DL 2/98, de 3/1, foi o mesmo, através deste acto e nesta data, constituído arguido, nos termos legais, como resulta de fls. 71 a 72.

No que tange à invocada prescrição do procedimento criminal, no caso em análise, o prazo de prescrição do procedimento criminal do(s) crime(s) em causa é de 5 anos - cfr. 118.º, n. 1, al. c), do CP.

Dispõe o art. 121.º, n. 1, que a prescrição do procedimento criminal interrompe-se (...) com a declaração de contumácia.

Acrescenta o n. 2, desta disposição legal, que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

Estipula o n. 3, da mesma disposição legal, que a prescrição tem lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

Com a entrada em vigor da Lei 19/2013, de 21/2, que deu nova redacção ao art. 120.º, n.º 3, do CP, o prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal por via da contumácia não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição correspondente ao ilícito em causa.

Considerando a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal, que ocorreu com a declaração de contumácia, em 25/2/2014, concluímos que desde a prática dos factos (29/8/2009) ainda não decorreu o prazo normal da prescrição, encontrando-se, nesta decorrência, suspenso.

Face ao exposto, por falta de fundamento legal indefiro o requerido.

Notifique.»*Inconformado com este despacho dele veio o arguido interpor recurso conforme motivação de fls. 244 a 248 dos autos, que terminou com as seguintes conclusões: «a).Por requerimento de 08-01-2016 de fls..., o arguido invocou a nulidade da sua não constituição de arguido nos presentes autos, e, em consequência, a anulação de todos os actos processuais praticados nos autos que não possam ser aproveitados, nomeadamente a ausência de notificação da acusação pública e a própria declaração de contumácia do arguido, bem como invocou a extinção do procedimento criminal contra o aqui arguido, e a consequente extinção dos presentes autos.

b).Por despacho de 29.01.2016 o tribunal a quo considerou que não assistia razão à invocada nulidade da sua não constituição de arguido nos presentes autos atento o facto de entender que o recorrente foi constituído arguido aquando da dedução de acusação pública com data de 3/9/2010, como resulta de fls. 71 a 72 (acusação publica).

c).Dispõe o artigo 57º n.º 1 do CPP que "Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal." d).Todavia, a norma não refere a "constituição" como arguido, mas sim que "assume" a qualidade de arguido aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida a abertura da instrução.

e). Já os artigos 58.º e 59.º do C.P. exigem, para a constituição de arguido, um acto formal, material e documentado, presidido por Magistrado ou órgão de polícia criminal no uso de competência delegada, no qual o suspeito ê confrontado com os factos que constituem o objecto da queixa ou da participação criminai e com a informação dos direitos e deveres que lhe assistem.

f) É necessário, sempre, que essa acusação pública seja notificada/comunicada ao visado, pois só assim se poderá considerar que o mesmo teve conhecimento de que contra si existe um procedimento criminal, e de que o mesmo, enquanto arguido, tem direitos e deveres.

g)...

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