Acórdão nº 466/11.3TAPRD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRAUL ESTEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência os Juízes que integram a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

1 Relatório Nos autos nº 466/11.3TAPRD.P1 que correram os seus termos no Tribunal de Paredes, 1º Juízo Criminal foi proferida sentença que decidiu:

  1. Absolver a arguida B… da prática de dois crimes de difamação p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º, todos do Código Penal, na pessoa de C….

  2. Absolver a arguida da prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º, nº1, 182º, 183º, nº1, al. a) e nº2, todos do C. P. Penal, relativo à assistente “Clínica D…”; c) Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados, pelos demandantes C… e “Clínica D…” e, em consequência absolvo o arguido/demandado de tudo o peticionado.

    Não conformado veio o assistente C… interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls.1200 e seguintes dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo, na parte que agora interessa apreciar o seguinte: I – A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, sobre a invocada inconstitucionalidade dos n.ºs 2, 3 e 4 do Artigo 180º do Código Penal, por violação do direito a um processo justo e equitativo (igualdade de armas), previsto no n.º 4 do Artigo 20º da C.R.P., no Artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no Artigo 14º do PIDCP e no Artigo 6º da Convenção Europeia – cfr. Artigo 615º, n.º 1, alínea d) do C.P.C./2013.

    Foi então proferida Decisão Sumária neste Tribunal que decidiu declarar nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto à arguida inconstitucionalidade, ordenando que fosse proferida nova sentença que aprecie a questão suscitada.

    Assim, foi proferida nova sentença que julgou improcedente a questão da inconstitucionalidade, mantendo a decisão absolutória da arguida.

    Não conformado veio novamente o assistente interpor recurso para este Tribunal, alegando para tanto o que consta de fls. 1759 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: I – O Artigo 180º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal não cumpre o princípio do direito a um processo equitativo, um processo justo, equilibrado, pois permite aos Arguidos a alegação de factos e a apresentação de provas que demonstrem o seu interesse legítimo e a veracidade das suas imputações contra o ofendido, mas não permite à Acusação ou ao Assistente, posteriormente, contraditar tais factos e carrear para o processo os meios de prova necessários a criar a dúvida acerca dos factos alegados pelos Arguidos e, assim sendo, nesta interpretação, o referido artigo do Código Penal será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo – cfr. Artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

    II – Atentos os depoimentos das testemunhas E… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918152400_218267_64889 com início da gravação às 15h24m02s e fim às 16h36m14s); F… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918170424_218267_64889 com início da gravação às 17h04m26s e fim às 17h33m22s.); G… (Depoimento realizado na 6ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011110428_218267_64889 com início da gravação às 11h04m29s e fim às 11h57m01s.); H… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011142026_218267_64889, com início da gravação às 14h20m27s e fim às 15h03m01s); I… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011150355_218267_64889, com início da gravação às 15h03m56s e fim às 16h19m18s.) e J… (Depoimento realizado na 8ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 24/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131024100625_218267_64889, com início da gravação às 10h06m26s e fim às 13h33m03s), conjugados com a inexistência no processo dos registos informáticos da ARS relativos à marcação de consultas (Quem marcou), às faltas de comparência dos utentes às consultas (Quem faltou?), à prova de quem foram, e quando, os utentes faltosos que, contactados, declararam não ter sido convocados, não é possível dar-se por provada a matéria constante do referido ponto n.º 32 a fls. 1723 da sentença – cfr. transcrição parcial dos referidos depoimentos a fls. 7 a 17 desta Motivação.

    III – Na realidade, o Tribunal “a quo” deu como provada a matéria constante do ponto n.º 32 da sentença a fls. 1723, sem que, para tanto, tivesse examinado quaisquer registos informáticos que demonstrassem tais factos e teve apenas em conta o depoimento das testemunhas H… e I…, sem apreciar o seu papel de membros da USF da Arguida, de Mandantes da mesma e a sua motivação por se sentirem prejudicadas, traídas e lesadas pelos médicos renunciantes da USF K… e pelo Assistente – cfr. os depoimentos supra identificados e parcialmente transcritos a fls. 18 a 22 desta Motivação e os Docs. de fls. 939 e 995, 976 a 982, 983 a 989 e os Docs. de fls. 313 a 319, fls. 1074 e fls. 1118 dos autos.

    IV – Apreciado todo o depoimento daquelas testemunhas – G… (Depoimento realizado na 6ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011110428_218267_64889 com início da gravação às 11h04m29s e fim às 11h57m01s); H… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011142026_218267_64889, com início da gravação às 14h20m27s e fim às 15h03m01s) e I… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011150355_218267:64889, com início da gravação às 15h03m56s e fim às 16h19m18s) – em lado algum fica demonstrado que: - Foi o Assistente quem fez essas inscrições/marcações; - As datas em que as mesmas foram feitas e quando se deram essas faltas de comparência de utentes que não foram convocados; - Quem foram esses utentes e quando foram contactados pelas testemunhas.

    V – Nestes termos e pelas razões supra aduzidas e identificadas, o facto n.º 32 (a fls. 1723 da sentença recorrida) não podia ter sido julgado como provado, pelo que a sentença recorrida deve, neste aspeto, ser reformada, julgando-se como não provado tal facto, não só porque o mesmo não corresponde à verdade processual e material, como, muito menos, ficou demonstrado que tenha ocorrido “em data anterior a Abril de 2011” – cfr. depoimentos supra identificados nas conclusões IIª, IIIª e IVª e parcialmente transcritas a fls. 7 a 22 desta Motivação.

    VI – Ao dar como provado o facto n.º 33 (a fls. 1723 da sentença) e com base nos depoimentos conjugados das testemunhas L… (Depoimento realizado na 5ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 27/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130927103718_218267_64889, com início da gravação às 10h37m19s e fim às 10h57m50s), M… (Depoimento realizado na 4ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 25/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130925153944_218267_64889, com início da gravação às 15h39m44s e fim às 16h04m19s) e N… (Depoimento realizado na 4ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 25/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130925160508_218267_64889, com início da gravação às 16h05m09s e fim às 16h33m50s), o Tribunal “a quo” não teve em conta que essas testemunhas estão de “relações cortadas” ou “zangadas” com o Assistente – cfr. os referidos depoimentos, parcialmente transcritos a fls. 28 e 30 desta Motivação.

    VII – Além disso, o Tribunal “a quo” desconsiderou, não só o depoimento do Assistente (cfr. a transcrição parcial de fls. 32 desta Motivação) como a própria confissão da Arguida (cfr. a transcrição parcial do seu depoimento a fls. 33 desta Motivação).

    VIII – Ainda que tal episódio tivesse ocorrido (o que o Assistente não concede), o mesmo só foi relatado à Arguida 15 dias antes da testemunha L… ter deposto no Tribunal (Setembro de 2013), ou seja, muito depois das entrevistas que a Arguida concedeu aos jornais “O…” e “P…” e à Q… – cfr. transcrição parcial do depoimento desta testemunha a fls. 26, 27 e 28 desta Motivação.

    IX – Quanto ao episódio relatado (que é falso) pelas testemunhas M… e N…, o mesmo, ainda que fosse verdadeiro, ocorreu em data posterior a Maio de 2011 e, por isso, depois da data em que a Arguida concedeu as entrevistas em que proferiu afirmações ofensivas da honra e do bom nome do Assistente – cfr. a transcrição parcial dos seus depoimentos a fls. 28 a 31 desta Motivação.

    X – Ainda que V.ªs Ex.ªs considerem tal facto como provado, deverá acrescentar-se que “o mesmo só foi comunicado à Arguida em Setembro de 2013 – cfr. transcrição parcial do depoimento da testemunha L… a fls. 26, 27 e 28 desta Motivação.

    XI – Atentos os depoimentos do Assistente (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918113235_218267_64889, com início da gravação às 11h32m36s e fim às 13h13m41s) e das testemunhas E… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918152400_218267_64889 com início da gravação às 15h24m01s e fim às 16h36m14s), T… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918180215_218267_64889, com início da gravação às 18h02m16s e fim às 18h27m37s), U… (Depoimento realizado na 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 23/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130923103235_218267_64889, com...

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