Acórdão nº 466/11.3TAPRD.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | RAUL ESTEVES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência os Juízes que integram a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
1 Relatório Nos autos nº 466/11.3TAPRD.P1 que correram os seus termos no Tribunal de Paredes, 1º Juízo Criminal foi proferida sentença que decidiu:
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Absolver a arguida B… da prática de dois crimes de difamação p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, al. a) e 184.º, todos do Código Penal, na pessoa de C….
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Absolver a arguida da prática de um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180º, nº1, 182º, 183º, nº1, al. a) e nº2, todos do C. P. Penal, relativo à assistente “Clínica D…”; c) Julgar totalmente improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil formulados, pelos demandantes C… e “Clínica D…” e, em consequência absolvo o arguido/demandado de tudo o peticionado.
Não conformado veio o assistente C… interpor recurso, alegando para tanto o que consta de fls.1200 e seguintes dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo, na parte que agora interessa apreciar o seguinte: I – A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, sobre a invocada inconstitucionalidade dos n.ºs 2, 3 e 4 do Artigo 180º do Código Penal, por violação do direito a um processo justo e equitativo (igualdade de armas), previsto no n.º 4 do Artigo 20º da C.R.P., no Artigo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no Artigo 14º do PIDCP e no Artigo 6º da Convenção Europeia – cfr. Artigo 615º, n.º 1, alínea d) do C.P.C./2013.
Foi então proferida Decisão Sumária neste Tribunal que decidiu declarar nula a sentença, por omissão de pronúncia quanto à arguida inconstitucionalidade, ordenando que fosse proferida nova sentença que aprecie a questão suscitada.
Assim, foi proferida nova sentença que julgou improcedente a questão da inconstitucionalidade, mantendo a decisão absolutória da arguida.
Não conformado veio novamente o assistente interpor recurso para este Tribunal, alegando para tanto o que consta de fls. 1759 e seguintes e que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo nos seguintes termos: I – O Artigo 180º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código Penal não cumpre o princípio do direito a um processo equitativo, um processo justo, equilibrado, pois permite aos Arguidos a alegação de factos e a apresentação de provas que demonstrem o seu interesse legítimo e a veracidade das suas imputações contra o ofendido, mas não permite à Acusação ou ao Assistente, posteriormente, contraditar tais factos e carrear para o processo os meios de prova necessários a criar a dúvida acerca dos factos alegados pelos Arguidos e, assim sendo, nesta interpretação, o referido artigo do Código Penal será inconstitucional por violação do direito a um processo justo e equitativo – cfr. Artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
II – Atentos os depoimentos das testemunhas E… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918152400_218267_64889 com início da gravação às 15h24m02s e fim às 16h36m14s); F… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918170424_218267_64889 com início da gravação às 17h04m26s e fim às 17h33m22s.); G… (Depoimento realizado na 6ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011110428_218267_64889 com início da gravação às 11h04m29s e fim às 11h57m01s.); H… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011142026_218267_64889, com início da gravação às 14h20m27s e fim às 15h03m01s); I… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011150355_218267_64889, com início da gravação às 15h03m56s e fim às 16h19m18s.) e J… (Depoimento realizado na 8ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 24/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131024100625_218267_64889, com início da gravação às 10h06m26s e fim às 13h33m03s), conjugados com a inexistência no processo dos registos informáticos da ARS relativos à marcação de consultas (Quem marcou), às faltas de comparência dos utentes às consultas (Quem faltou?), à prova de quem foram, e quando, os utentes faltosos que, contactados, declararam não ter sido convocados, não é possível dar-se por provada a matéria constante do referido ponto n.º 32 a fls. 1723 da sentença – cfr. transcrição parcial dos referidos depoimentos a fls. 7 a 17 desta Motivação.
III – Na realidade, o Tribunal “a quo” deu como provada a matéria constante do ponto n.º 32 da sentença a fls. 1723, sem que, para tanto, tivesse examinado quaisquer registos informáticos que demonstrassem tais factos e teve apenas em conta o depoimento das testemunhas H… e I…, sem apreciar o seu papel de membros da USF da Arguida, de Mandantes da mesma e a sua motivação por se sentirem prejudicadas, traídas e lesadas pelos médicos renunciantes da USF K… e pelo Assistente – cfr. os depoimentos supra identificados e parcialmente transcritos a fls. 18 a 22 desta Motivação e os Docs. de fls. 939 e 995, 976 a 982, 983 a 989 e os Docs. de fls. 313 a 319, fls. 1074 e fls. 1118 dos autos.
IV – Apreciado todo o depoimento daquelas testemunhas – G… (Depoimento realizado na 6ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011110428_218267_64889 com início da gravação às 11h04m29s e fim às 11h57m01s); H… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011142026_218267_64889, com início da gravação às 14h20m27s e fim às 15h03m01s) e I… (Depoimento realizado na 7ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 11/10/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20131011150355_218267:64889, com início da gravação às 15h03m56s e fim às 16h19m18s) – em lado algum fica demonstrado que: - Foi o Assistente quem fez essas inscrições/marcações; - As datas em que as mesmas foram feitas e quando se deram essas faltas de comparência de utentes que não foram convocados; - Quem foram esses utentes e quando foram contactados pelas testemunhas.
V – Nestes termos e pelas razões supra aduzidas e identificadas, o facto n.º 32 (a fls. 1723 da sentença recorrida) não podia ter sido julgado como provado, pelo que a sentença recorrida deve, neste aspeto, ser reformada, julgando-se como não provado tal facto, não só porque o mesmo não corresponde à verdade processual e material, como, muito menos, ficou demonstrado que tenha ocorrido “em data anterior a Abril de 2011” – cfr. depoimentos supra identificados nas conclusões IIª, IIIª e IVª e parcialmente transcritas a fls. 7 a 22 desta Motivação.
VI – Ao dar como provado o facto n.º 33 (a fls. 1723 da sentença) e com base nos depoimentos conjugados das testemunhas L… (Depoimento realizado na 5ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 27/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130927103718_218267_64889, com início da gravação às 10h37m19s e fim às 10h57m50s), M… (Depoimento realizado na 4ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 25/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130925153944_218267_64889, com início da gravação às 15h39m44s e fim às 16h04m19s) e N… (Depoimento realizado na 4ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 25/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130925160508_218267_64889, com início da gravação às 16h05m09s e fim às 16h33m50s), o Tribunal “a quo” não teve em conta que essas testemunhas estão de “relações cortadas” ou “zangadas” com o Assistente – cfr. os referidos depoimentos, parcialmente transcritos a fls. 28 e 30 desta Motivação.
VII – Além disso, o Tribunal “a quo” desconsiderou, não só o depoimento do Assistente (cfr. a transcrição parcial de fls. 32 desta Motivação) como a própria confissão da Arguida (cfr. a transcrição parcial do seu depoimento a fls. 33 desta Motivação).
VIII – Ainda que tal episódio tivesse ocorrido (o que o Assistente não concede), o mesmo só foi relatado à Arguida 15 dias antes da testemunha L… ter deposto no Tribunal (Setembro de 2013), ou seja, muito depois das entrevistas que a Arguida concedeu aos jornais “O…” e “P…” e à Q… – cfr. transcrição parcial do depoimento desta testemunha a fls. 26, 27 e 28 desta Motivação.
IX – Quanto ao episódio relatado (que é falso) pelas testemunhas M… e N…, o mesmo, ainda que fosse verdadeiro, ocorreu em data posterior a Maio de 2011 e, por isso, depois da data em que a Arguida concedeu as entrevistas em que proferiu afirmações ofensivas da honra e do bom nome do Assistente – cfr. a transcrição parcial dos seus depoimentos a fls. 28 a 31 desta Motivação.
X – Ainda que V.ªs Ex.ªs considerem tal facto como provado, deverá acrescentar-se que “o mesmo só foi comunicado à Arguida em Setembro de 2013 – cfr. transcrição parcial do depoimento da testemunha L… a fls. 26, 27 e 28 desta Motivação.
XI – Atentos os depoimentos do Assistente (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918113235_218267_64889, com início da gravação às 11h32m36s e fim às 13h13m41s) e das testemunhas E… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918152400_218267_64889 com início da gravação às 15h24m01s e fim às 16h36m14s), T… (Depoimento realizado na 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 18/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130918180215_218267_64889, com início da gravação às 18h02m16s e fim às 18h27m37s), U… (Depoimento realizado na 2ª sessão da audiência de discussão e julgamento de 23/09/2013, gravado no CD n.º 1, sob o ficheiro n.º 20130923103235_218267_64889, com...
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