Acórdão nº 8/16.4T8FLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL SOARES
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 8/16.4T8FLG Comarca do Porto Este, Tribunal de Felgueiras Instância Local, Secção Criminal, J1 Decisão Sumária 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por sentença proferida em 15 de Maio de 2016, nos autos de contra-ordenação em que é arguida a sociedade Café B…., o Sr. Juiz decidiu conceder provimento ao recurso interposto contra a decisão da autoridade administrativa e declarar extinto o procedimento contra-ordenacional por prescrição.

1.2. Recurso O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, considerando ter havido erro na interpretação e aplicação do direito. Invocou, em síntese, que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a causa de interrupção da prescrição a que se refere o artigo 28º nº 1 al. d) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Janeiro (RGCO) ocorre com a prolação da decisão pela autoridade administrativa e não com a sua notificação ao/à arguido/a, pelo que no caso a prescrição não ocorreu.

1.3. Resposta da sociedade arguida A arguida respondeu ao recurso sustentando o mesmo entendimento da sentença recorrida e pedindo a improcedência do recurso.

1.4. Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando a respectiva motivação.

  1. Questões a decidir A única questão que temos de decidir é a de saber se está extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional, o que no caso depende de saber se ocorreu ou não causa de interrupção do respectivo prazo.

  2. Fundamentação 3.1.

    O recurso tem de ser decidido por decisão sumária do relator, atento o disposto no artigo 417º nº 6 al. c) do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o seu único motivo é a existência de causa extintiva do procedimento.

    3.2 Os factos processuais relevantes são os seguintes: Considerados na sentença recorrida - A contra-ordenação terá sido praticada em 23MAI2012; - A arguida foi notificada para apresentar a sua defesa em 23OUT2012; - A decisão administrativa tem a data de 23JUL2015; - A decisão administrativa foi notificada à arguida em 17NOV2015.

    Outros que decorrem do processo - A autoridade administrativa notificou a arguida de que ia realizar um exame pericial à máquina em 6JUN2013 (fls. 90 e 93); - Esse exame foi concluído em 1JUL2013 (fls. 96) 3.3.

    Há agora que aplicar o direito aos factos para verificar se ocorreu a prescrição.

    Na sentença considerou-se, e bem, que o prazo de prescrição aplicável é de 3 anos, tendo em conta a infracção e...

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