Acórdão nº 853/15.8T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 853/15.8T8STS.P1 Da Comarca do Porto – Instância Central de Santo Tirso – 1.ª Secção de Comércio – J2.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório B…, solteiro, maior, residente na …, …, …, Maia, instaurou acção com processo especial, pedindo a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, alegando, para este efeito, que preenche todos os requisitos legais e que se compromete a observar todas as condições legalmente exigidas.

Na assembleia de credores, realizada em 5/5/2015, foi proferido despacho a declarar o encerramento do processo, por ter sido constatada a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

Ouvidos os presentes sobre o pedido de exoneração do passivo restante, foi dito: - pelo Sr. Administrador da insolvência, que nada tinha a opor a tal pretensão e que o rendimento indisponível não devia ultrapassar o equivalente a 1 salário mínimo nacional; - pela Sr.ª Mandatária do Insolvente, que aceitava o valor proposto; - e pelo credor Fundo de Garantia Automóvel foi pedida a junção aos autos de um requerimento, onde sustenta que o seu crédito não está abrangido pela exoneração, por ser constituído por uma indemnização devida por factos ilícitos dolosos, pelo que requereu que tal dívida não seja abrangida pela exoneração do passivo restante.

Convidado a juntar certidão da sentença que condenou o insolvente no âmbito da acção referente ao acidente de viação donde decorre o seu alegado crédito, o Fundo de Garantia Automóvel juntou a certidão de fls. 96 a 97 v.º.

O insolvente respondeu afirmando que não se verificam os requisitos previstos para a exclusão da exoneração por não ter agido dolosamente e por desconhecer se a reclamação da indemnização foi feita nessa qualidade.

Foi solicitada certidão da petição inicial da aludida acção, a qual foi junta com os docs. anexos, constituindo fls. 116 a 155 destes autos.

Seguiu-se, em 9/3/2016, a prolação do seguinte despacho: “Não foi apresentada em Assembleia de Credores (art. 238.º, n.º2 do CIRE) qualquer oposição ao pedido de exoneração de passivo restante que tenha o alcance fundamentado para indeferir liminarmente o mesmo, cumprindo ao tribunal proferir despacho a que alude o n.º2 do art. 239.º do CIRE.

No que ao requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Automóvel diz respeito, não obstante a sua apresentada posição de que os seus créditos não podem ser abrangidos pela exoneração de passivo restante em face da sentença transitada em julgado que consta de fls. 96 e ss. assente nos pressupostos que descreve na PI dessa ação e que consta de fls. 115 e ss., aqui também aqui integrados, fazendo apelo tal credora ao disposto no art. 245.º, n.º2 b) do CIRE, o certo é que a ação foi ali gizada como uma típica ação em que o fundo exerce o direito de reembolso de direito de indemnização devido por acidente de viação causado por negligência do ali réu e aqui devedor requerente do presente incidente, não constando factos donde resulte a existência de dolo, razão pela qual não tem tal situação cabimento no citado preceito que alude às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam reclamadas nessa qualidade.

Assim, nos termos do art. 239.ºns. 1 e 2 do CIRE, o tribunal determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 230.º CIRE), no presente caso, com a notificação deste despacho, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, i.e., todos os rendimentos que advenham ao insolvente, com exclusão dos previstos nas al.s a) e b) do n.º3 do art. 239.º, se considera cedido ao sr. Administrador de Insolvência destes autos, na qualidade de fiduciário, ficando salvaguardado para o/a devedor/a, durante o período de cessão - os referidos cinco anos após o encerramento do processo-, a quantia correspondente a um salário mínimo nacional (1 s.m.n.)*14 meses, ficando o/a mesmo/a obrigado/a a observar as imposições previstas no n.º 4 do art. 239.º do CIRE.

Fica o/a devedor/a advertido/a para o facto de a exoneração do passivo ser revogada...

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