Acórdão nº 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1 Inicialmente da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J7 e agora da Comarca de Lisboa – Instância Central – 1.ª Secção Cível – J4, tendo sido remetido este apenso para esta Relação e distribuído ao actual Relator em 16/6/2016.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: *I. Relatório B…, S.L., com sede em …, Pontevedra, Espanha, instaurou, em 16/1/2015, acção declarativa com processo comum contra C…, S.A., com filial na Avenida …, …, Porto, e Banco D…, S.A.

, com filial no mesmo local, formulando os seguintes pedidos: i. Seja declarada a invalidade (por dolo ou erro) dos aditamentos ao contrato de empréstimo, realizados em 25.02.2009 e em 2012, devendo o 1.º Réu ser condenado a restituir à Autora os montantes que esta pagou em consequência das alterações do “spread”, os quais somavam a importância total de 715.917,72 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada prestação semestral até efectivo e integral pagamento, e que em 16.1.2015 perfaziam 189.667,95 €; ii. Seja declarada a resolução do “contrato de swap” com efeitos retroactivos à permuta de taxas ocorrida em 17.07.2009, devendo o 1.º Réu ser condenado a restituir à Autora a importância de 1.588.908,90 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam 342.746,65 €, mais devendo o 1.º Réu ser condenado a restituir à Autora todos os fluxos vincendos que venha a pagar até ao trânsito em julgado da sentença, a que acrescem juros de mora vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente ao pedido formulado em ii: iii. Seja o 1.º Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo “contrato de swap”, por força do abuso de direito, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de 1.588.908,90 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que na data de 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65.

Subsidiariamente ainda aos pedidos formulados em ii. e iii.: iv. Seja o 1.º Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo “contrato de swap”, por força da responsabilidade civil simultaneamente delitual e contratual, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de 1.588.908,90 €, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam 342.746,65 €.

Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores: v. Seja o 2.º Réu condenado nos exactos termos dos pedidos formulados contra o 1.º Réu, caso se entenda que é este o sujeito da relação material controvertida.

Para o efeito, alegou, em síntese, no que agora importa reter, que: Celebrou com o D…, sucursal em Espanha, em 17/1/2008, um contrato de empréstimo, por via do qual este lhe emprestou a quantia de 9.700.000,00 €, pelo prazo de 15 anos, com taxa de juro variável “euribor” a 6 meses, acrescido dum “spread” de 1%, a pagar semestralmente, nos termos do doc. que juntou com o n.º 1.

E, em 20/6/2008, celebraram um contrato de “swap”, com início em 17/7/2008, pelo prazo de 7 anos, em ordem a precaver o risco de subida em alta da taxa de juro “euribor” a que a Autora se havia vinculado no âmbito do aludido contrato de empréstimo, vindo tal contrato de “swap” a ser substituído por outro de idêntica natureza, em 11/1/2010, para vigorar pelo prazo de 10 anos, por força do qual o “D…” pagava semestralmente a “euribor” a 6 meses, enquanto a Autora pagava semestralmente as taxas fixas crescentes mencionadas no art. 38 da p.i..

A alteração das taxas de juro assim convencionada veio a revelar-se desequilibrada e prejudicial em relação a si, por força da evolução da “euribor” a 6 meses, ao ponto de lhe causar um elevado prejuízo, tudo a justificar a resolução desses contratos de “swap” por alteração das circunstâncias ou, então, por actuação abusiva do contraente “banco”, incorrendo na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos correspondentes aos fluxos financeiros que já pagou ou pagará desde Julho de 2009 até ao termo daquele último contrato de “swap”.

O Réu “C…” contestou por excepção e por impugnação.

Excepcionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer das questões relativas ao contrato de mútuo, bem como a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (onde a acção fora instaurada) para conhecer da matéria referente aos contratos de “swap”.

No que à primeira excepção diz respeito, única que importa aqui considerar, alegou que as partes convencionaram que o tribunal competente para dirimir qualquer conflito referente ao contrato de mútuo seria o do lugar do cumprimento da obrigação que, no caso, é Vigo, Espanha.

A Autora respondeu a tal excepção, defendendo a sua improcedência, por o tribunal onde a causa foi instaurada dever ser considerado o competente internacionalmente.

Por despacho de 1/10/2015, foram julgadas procedentes as excepções dilatórias invocadas, tendo-se declarado: - a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, por violação de pacto privativo de jurisdição, para tramitar e julgar as questões suscitadas nos autos relativamente ao contrato de mútuo, com a consequente absolvição das Rés da instância nessa parte; - a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto para julgar as questões suscitadas nos autos relativamente aos contratos de swap e, em consequência, determinou a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação da primeira decisão e reclamou da segunda.

A reclamação, ao que parece, foi desatendida, tendo a questão nela apreciada sido decidida definitivamente (art.º 105.º, n.º 4, do CPC).

O recuso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

A apelante apresentou as suas alegações que culminaram nas seguintes conclusões: “Enquadramento e factos relevantes 1. Todas as negociações operadas entre o Grupo E… (incluindo o empréstimo e o swap objeto do litígio) e o D… ao longo dos últimos dez anos, e que deram origem a um total de onze financiamentos, que ascenderam a cerca de 62 milhões de euros (além de garantias concedidas a outras empresas do Grupo, que ascenderam a mais de 8 milhões de euros), celebrados com sete empresas do Grupo, centraram-se no D2… do D… e nas pessoas que nele trabalhavam, e nas instalações da E… em Estarreja e nas pessoas que aí trabalham (vd. artigos 24 a 27, 48 a 52, 64 e 65 da p.i., artigos 6 a 26 da resposta às exceções).

  1. A Autora faz parte do Grupo E… e os seus meios capitais, materiais e humanos estão concentrados na E1…, S.A. e na E2…, LDA., que têm, ambas, a sua sede no …, Rua …, nº …, ….-… Estarreja, lugar onde efetivamente se encontram as instalações físicas, materiais e humanas do Grupo E…, em que se inclui a Autora (vd. artigos 1 a 5, 66 da p.i., artigos 27 a 37 da resposta às exceções).

  2. A Autora não tem quaisquer funcionários, serviços, matérias-primas, laboração ou atividade no lugar da sua sede formal, em …, sendo toda a sua atividade, bem como o empréstimo e o swap em causa nos autos, totalmente geridos em Portugal.

  3. A comunicação dos aumentos de spread à Autora e demais empresas do Grupo foi efetuada por funcionários do D… em Portugal, que vivem e trabalham em Portugal, e pertencem ao D2…, o que está conforme com a proveniência das cartas juntas como docs. 6 a 45 da petição inicial – “D1…” ou “D2…” do D… (vd. artigos 33 a 35, 39 a 40, 53 a 56, 92, 109 a 112 da p.i., artigos 39 a 48 da resposta às exceções).

  4. E a provar com clara evidência isto mesmo, temos que todas as reclamações da Autora (e do Grupo E…) relativas aos aumentos de spread (e bem assim aos prejuízos dos contratos de swap) desde 2011 até 2014, provieram da sede da E… em Estarreja[1] e foram dirigidas aos funcionários do D… em Portugal, cf. resulta demonstrado pelas cartas juntas como docs. 46 a 49, exposição junta como doc. 50, e cartas anexas ao doc. 51 da petição inicial (em que as referências às operações em Espanha e a … dizem respeito à Autora) (vd. artigos 61 a 63, 114 a 127 da p.i., artigos 49 e 50 da resposta às exceções).

  5. Como se depreende do teor destas cartas, trocadas ao longo de vários anos, as reuniões mantidas com o banco, na sequência destas reclamações, ocorreram em Portugal, com os funcionários do D2…, e com o seu administrador (à data), Dr. F…, em que a Autora esteve representada pela sua diretora financeira Dra. G… e os seus administradores Eng. H… e Eng. I…, todos com domicílio profissional na sede do Grupo em Estarreja (vd. Artigos 61 a 63, 114 a 127 da p.i., artigos 51 a 58 da resposta às exceções).

  6. O facto gerador da alteração do spread nasceu em Portugal, pois a decisão de aumentar os spreads foi tomada pelo D…, instituição de crédito portuguesa, no âmbito de uma política geral estendida a toda a sua rede nacional e às sucursais internacionais, que afetou a maioria dos seus clientes com financiamentos em curso (vd. artigos 57 a 60, 92 a 103 da p.i., artigos 59 a 70 da resposta às exceções).

  7. Por outro lado, o D… exigiu à Autora e às demais empresas do Grupo por ele financiadas a celebração de operações de cobertura de taxa...

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