Acórdão nº 2926/15.8T8AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2926/15.8T8AVR.P1 (apelação) Comarca de Aveiro - Aveiro - Inst. Central - 1ª Sec. Comércio Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pedro Martins Adj. Desemb. Judite Pires Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, casado, NIF ………, residente na Rua …, ..., …. – … Maia, requereu a declaração de insolvência de C…, LDA, com a matrícula e NIPC ………., Estrada …, …. – …. Para tanto alegou, essencialmente, que foi trabalhador da requerida e é seu credor pela quantia de € 7.376,95 respeitante a créditos salariais que discrimina, resultantes da cessação do contrato de trabalho, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição.

Mais alegou o requerente que a requerida, invocando dificuldades financeiras, em janeiro de 2015, apresentou um pedido de Processo Especial de Revitalização[1] que correu termos pela Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1ª Sec. Comércio, J3 de Anadia, sob o nº 303/15.0T8AVR, ali invocando ter condições para prosseguir com a sua atividade, e que conseguiu obter dos credores o acordo para o plano de recuperação que apresentou e foi homologado por sentença proferida em 11.8.2015.

Em 2.6.2015, o requerente resolveu o seu contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento do subsídio de férias referente a 2014 e na remuneração devida em Abril e Maio de 2015.

Não obstante, a requerida está em situação de insolvência --- verificando-se os pressupostos das alíneas a), b), g), iii) do nº 1 do artº 20º do CIRE[2] --- uma vez que quase não tem obras em curso e não consegue cumprir com as suas obrigações, designadamente as que se mostram essenciais à manutenção da sua atividade, com dívidas para com outros trabalhadores cujo pagamento protela com promessas de melhoria das condições financeiras. Ao manterem a empresa nesta situação, os gerentes estão deliberadamente a prejudicar de forma séria os trabalhadores, designadamente impedindo-os de recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e prazos ali previstos.

O crédito ora reclamado goza de privilégio mobiliário geral e bem assim de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde o trabalhador prestou a sua atividade, na eventualidade de ser sua propriedade.

Conclui assim: «Termos em que, face ao exposto, requer a V.Exa se digne reconhecer e decretar a insolvência da Requerida, ordenando a citação da devedora nos termos e para os efeitos do disposto no artº 30º do CIRE.

Mais requer que seja reconhecido o seu crédito e classificado como privilegiado, no valor de € 7.376,95.» Colhida a informação de que no PER nº 303/15.0T8AVR foi proferida sentença de homologação de plano de recuperação da sociedade requerida em 11.8.2015 tendo sido interposto recurso da mesma em 17.08.2015, foi proferido despacho com data de 30.9.2015 que ordenou a notificação do requerente “para se pronunciar sobre a inadmissibilidade legal da presente acção durante a pendência do PER da devedora”.

O requerente B… pronunciou-se sobre a questão defendendo a admissibilidade legal da ação para declaração de insolvência, apesar de se encontrar em curso um PER apresentado pela devedora, já que a situação é atualmente de insolvência e o seu protelamento apenas está a aumentar o seu passivo. Competia até à devedora ou ao administrador judicial provisório comunicar ao PER que não consegue cumprir as obrigações decorrentes da sua atividade normal, mas tal dever não foi cumprido.

Citada a requerida, designadamente para se poder pronunciar sobre o assunto, a mesma ofereceu contestação alegando que, no referido PER, foi homologado, por sentença de 12.8.2015, um plano de recuperação que reuniu votos favoráveis de mais de metade da totalidade dos créditos com direito de voto.

Apesar daquela sentença ainda não ter transitado em julgado, o art.º 17º-E, nº 1, do CIRE impede, no caso, a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, suspende os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor e proíbe a prossecução de novas ações nesse sentido.

Face à aprovação e homologação do PER da devedora, encontram-se verificados os condicionalismos que obstam a que o requerente possa intentar a presente ação.

Acrescenta que a devedora, no PER, acautela aos trabalhadores “salários e indemnizações”, já que o plano não prevê recusa de pagamento aos trabalhadores, nem perdão de parte da dívida.

Fez culminar assim o seu articulado: “Termos em que e nos mais de direito que V. Exa doutamente suprirá deve a presente acção: A) Ser liminarmente rejeitada por via do disposto no artigo 17ºE n.º 6 do CIRE, caso V. Exa assim não entenda, B) Deverá improceder por se mostrar precludido o direito ao Requerente de intentar a presente acção por via da aprovação e homologação do Processo Especial de Revitalização, contudo caso V. Exa assim não entenda deverá improceder por não provado o pedido de insolvência quanto à devedora C…, Lda.

”.

Obtida informação de que no PER n.º 303/15.0T8AVR foi interposto recurso de apelação pelo Instituto da Segurança Social, IP, por não se conformar com a sentença de homologação do plano de recuperação, não tendo ainda baixado os autos do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho a 1.12.2015, com a seguinte síntese conclusiva: “(...) Assim, nos termos do disposto no art.º 272.º, n.º 1, parte final do C.P.C., e porque entendo que o disposto no art.º 8.º, n.º 1 do CIRE só tem aplicação após a declaração de insolvência, determino a suspensão dos autos até que seja decidido o recurso nos autos de PER da Requerida.

(…).

A 5.4.2016, tendo sido lançada informação de que o PER nº 303/15.0T8AVR já baixou do Tribunal da Relação do Porto e que a sentença de homologação do plano de recuperação transitou em julgado em 5.1.2016, o tribunal recorrido, na mesma data, proferiu decisão que julgou inadmissível a instância, dela absolvendo a requerida.

Inconformado com a decisão, dela recorreu o requerente, B…, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1. Em Janeiro de 2015, a Recorrida apresentou um Processo Especial de Revitalização que correu termos pela Comarca de Aveiro – Inst. Central, 1ª Sec. Comércio, J3 de Anadia, sob o nº 303/15.0T8AVR; 2. Por despacho proferido em 30.01.2015, nos referidos autos de PER, foi nomeado administrador judicial provisório.

  1. O Recorrente não era credor da Recorrida e, como tal, não reclamou créditos nem participou nas negociações do PER.

  2. Em 10.03.2015, foi publicada a lista provisória de credores, não constando qualquer crédito do Recorrente.

  3. Em 02.06.2015, o Recorrente resolveu o contrato de trabalho, por falta do pagamento dos salários vencidos em Abril e Maio de 2015 e ainda do subsídio de férias referente a 2014.

  4. Os créditos salariais do Recorrente venceram-se apenas no dia 02.06.2015, ou seja, na data da rescisão do contrato de trabalho.

  5. Por sentença proferida em 11.08.2015, foi homologado o plano de recuperação, a qual veio a transitar em julgado em 05.01.2016.

  6. Ficou previsto no PER que: “verificando-se motivo justificativo para reajustamento do número de recursos humanos, antes e após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, apresentando no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER), os créditos resultantes dos valores de direitos indemnizatórios e salários em mora dos trabalhadores dispensados serão liquidados na sua totalidade em 80 prestações mensais com amortização de capital constante. Propondo-se o perdão dos juros vencidos, vincendos e outros encargos”.

  7. ...

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