Acórdão nº 2039/14.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 2039/14.0JAPRT.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 2039/14.0JAPRT do Tribunal da Comarca do Porto - Vila do Conde – Instância Central – 2ª Secção Criminal – J 6 foram julgados os arguidos: B…; C e D…; O Mº Pº veio, a fls. 1023 a 1034, deduzir incidente de perda ampliada de bens a favor do Estado, com a correspondente liquidação, contra o arguido C…, pedindo: 1) que o valor de €618.752,54 fosse declarado perdido a favor do Estado; 2) que fosse decretada a apreensão e o arresto preventivo de bens imóveis móveis e contas bancárias; 3) que o arresto fosse decretado sem contraditório; 4) e que se remetesse a liquidação ao Gabinete de Recuperação de Ativos.

Por despacho de 19/08/2015, junto a fls. 1035 a 1040, o Tribunal decretou o arresto pretendido, com exceção de um determinado veículo automóvel.

Foi comunicada aos arguidos nos termos do artº 358º1 CPP uma alteração não substancial dos factos constantes da acusação; Após julgamento por acórdão de 10/2/2016 foi proferida a seguinte decisão: Face ao exposto, acórdão os juízes que compõem o coletivo: a) Absolver os arguidos C… e D… da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelo artº 21º, nº 1, conjugado com o artigo 24º, al.s b) e c), do DL nº 15/93, de 22/01.

*b) Condenar o arguido B…, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; c) Condenar o arguido C…, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão; d) Condenar o arguido D… pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, nº 1, com referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão;*e) declarar perdidos a favor do Estado: - os bens referidos nos números 13. e 14. dos factos provados (além do estupefaciente, as garrafas onde este se encontrava, bem como as malas onde o produto estupefaciente foi encontrado); - o computador Apple, referido no número 24. dos factos provados, utilizado para estabelecer os contactos relacionados com o tráfico de estupefacientes; - o aparelho eletrónico, com quatro antenas amovíveis, utilizado como inibidor de sinal, constante do número 19. dos factos provados.

Mais se determina a devolução dos outros objetos apreendidos, referidos nos números 15., 17., 18., 19., 20., 21., 22. e 23. aos respetivos proprietários, com exceção dos documentos apreendidos, que permanecerão neste processo por constituírem prova documental.

*f) Considerar o incidente de perda ampliada de bens, deduzida pelo Ministério Público contra o arguido C…, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, para efeitos do disposto no artº 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11/01, declarar perdida a favor do Estado a quantia de €170.402,40 (cento e setenta mil quatrocentos e dois euros e quarenta cêntimos), montante este que o arguido C… é condenado a pagar ao Estado.

Mais se determina a manutenção do arresto dos bens já decretados.

*g) Condenar os arguidos B…, C… e D… ao pagamento das custas penais e demais encargos, com taxa de justiça que se fixa, individualmente e a ser paga por cada um dos arguidos, em 5 Uc.

h) Determinar a destruição do produto estupefaciente que se mantém apreendido, nos termos do disposto no artº 62º, nº6, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, incluindo a amostra cofre, devendo a PJ juntar ao processo auto de destruição; i) Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 39º do DL nº 15/93, determina-se a venda oportuna do computador declarado perdido a favor do Estado, lavrando-se auto para esse efeito; j) Determina-se a destruição dos demais objetos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado (malas e garrafas usadas no transporte do produto estupefaciente)*Estatuto processual do arguido B… (cfr. artº 213º, nº 1, al. b), do CPP): Ao arguido B… foi aplicada medida de coação de prisão preventiva por despacho de fls. 82 e segs., datado de 18/10/2014, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, medida que veio a ser mantida por despachos subsequentes.

Face ao teor da decisão ora proferida, não se mostram alterados, sendo até reforçados contra o arguido, os pressupostos de facto e de direito, aqui dados por reproduzidos, que determinaram a aplicação de tal medida de coação.

Face ao exposto, o arguido B… continuará a aguardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto dos artºs 191º a 194º, 202º e 204º, todos do C.P.P.

*Por se mostrarem inalteradas as exigências cautelares, os arguidos D… e C… continuarão a aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos às medidas de coação TIR e apresentações diárias, tal como anteriormente determinado neste processo.

*Proceda ao depósito do presente acórdão na secretaria, nos termos do disposto no artº 372º, nº 5, do Cód. Proc. Penal.

Informe o EP, com nota de que ainda não transitou em julgado.

Após trânsito, comunique ao TEP, DGRS e EP a presente decisão.

Após trânsito, comunique a presente decisão, nos termos do disposto no artº 64º, nº 2, do DL nº 15/93 e comunique à PJ, para destruição da droga apreendida.

Após trânsito, abra conclusão para afeitos de decisão sobre a recolha de ADN e emitam-se mandados para a reclusão dos arguidos C… e D….

……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O MºPº respondeu aos recursos, pugnando pela manutenção da decisão; Nesta Relação o ilustre PGA é de parecer que os recursos devem improceder Foi cumprido o artº 417º2 CPP.

O arguido C… respondeu ao parecer defendendo o seu recurso Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à audiência, na qual foram, produzidas alegações orais.

Cumpre apreciar.

Consta da sentença recorrida (transcrição): ……………………………………………… ……………………………………………… ………………………………………………+São as seguintes as questões a apreciar: - arguido B…: - Medida da pena é excessiva (devia ser 4 anos e seis meses de prisão) e a sua suspensão (porque é jovem, não tem antecedentes criminais, tem formação superior, está integrado e a trabalhar e tem família em Portugal que o apoia) - arguido C…: -existência de uma acção encoberta não autorizada; - nulidade das buscas (flagrante delito: busca em casa e no computador); - impugnação da matéria de facto; - medida da pena - liquidação - arguido D…: - insuficiência de prova: “vicio do artº 410º 2 a) do CPP, porquanto inexiste prova quanto ao recorrente da previa combinação com terceiros para adquirir a droga e transportá-la …” - autoria - medida da pena é excessiva (deve 5 anos e suspensa com regime de prova) porque ocupação laboral, família, integrado, modesta condição económica, e desde 1997 sem cometer crimes) +……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… A insuficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, mas quer numa perspectiva quer noutra, apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (Ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; Ac STJ, de 23/9/98, BMJ, 479º- 252) Por isso tal vício, como se escreve no Ac. do STJ de 13/7/2005 “supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, que seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.” Ou ainda como se expressa o STJ no ac. 19/3/2009 www.dgsi.pt/jstj “é uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde evidentemente com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados” (cf. também o Ac. STJ 27/5/2010 www.dgsi.pt/jstj).

Ora vista a alegação do recorrente não é a este vício que se refere sendo que a “… insuficiência de prova para dar como provada toda a matéria que coloca o recorrente na elaboração do plano de aquisição e transporte da droga” como referido supra a insuficiência da prova para a matéria de facto provada, é questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de facto (ac STJ, de 13/1/1993, AJ, 15-16, pág. 7; ac STJ, de 23/9/98, BMJ, 479º- 252) e não o vício da decisão do artº 410º CPP.

Improcede assim esta questão.

Importa agora face à prejudicialidade das questões e dado estarmos numa situação de coautoria, analisar aquelas questões que possam prejudicar o conhecimento das demais em relação a todos os arguidos, o que implica que se analisem primeiro as questões suscitadas pelo arguido C….

Assim: - existência de uma acção encoberta não autorizada; Sob esta questão, está em causa a acção desenvolvida pela testemunha F…, que é descrita nos artºs 28º a...

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