Acórdão nº 295/15.5YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelCAIMOTO J
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 295/15.5YRPRT – REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Relator: Desem. Caimoto Jácome (1605) Adjuntos: Desem. Sousa Lameira Desem. Oliveira Abreu ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, residente em Rua …, n.º .. – Hab. .., ….–… Porto, tendo obtido, através do Tribunal Eclesiástico do Porto, sentença declaratória da nulidade do seu casamento com C…, residente, actualmente, na Rua …, ….-…, Lisboa, veio requerer, nos termos do artigo 1626º, n.º 1, do Código Civil (CC), e do art. 979º, do Código de Processo Civil (CPC), a competente REVISÃO e CONFIRMAÇÃO.

Mais requer que, APÓS REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA REVIDENDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 16º N.º 1 e 2, DA CONCORDATA DE MAIO DE 2004, DO ART.º 1626º DO COD. CIVIL E DOS ART.ºS 979º E SEGS. DO COD. PROCESSO CIVIL, SE TORNE EXECUTÓRIA A SENTENÇA SUPRA REFERIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, ORDENANDO-SE EXPRESSAMENTE QUE A MESMA SEJA AVERBADA NO REGISTO CIVIL DAS PARTES AQUI INTERVENIENTES, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Citado, o requerido veio deduzir oposição (fls. 46-65), invocando o estatuído no artº 980º, alíneas a), parte final, e) e f), do Código de Processo Civil (CPC), concluindo que dever ser recusada a revisão/confirmação solicitada.

A requerente respondeu (fls. 76-82), juntando diversa documentação sobre a qual o requerido se pronunciou.

**Realizou-se a produção de prova (depoimento/declarações das partes e de testemunhas).

**As partes e o Ministério Público alegaram (artº 982º, nº 1, do CPC).

**Foram colhidos os vistos legais.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Consideram-se provados os seguintes factos: 1-Foi proferida, em 07/06/2013, sentença definitiva pelo Tribunal Eclesiástico da Diocese do Porto na causa de nulidade matrimonial que a requerente ali intentou para obtenção da declaração de nulidade do seu casamento com C….

2- Tal sentença mereceu total confirmação, em grau de Apelação, pelo Tribunal Metropolitano Bracarense, conforme Decreto homologatório anexo.

3- A sentença transitou em julgado e obteve o necessário decreto de verificação do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, em conformidade com o disposto no artigo 16º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 18 de Maio de 2004.

4- O requerido casou civilmente, em 14/11/2011, com D…, em conformidade com a certidão de casamento junta a fls. 67-68, constando da mesma que o casal tem a sua residência no Largo …, nº .., …., em …, Lisboa; 5- O requerido, entre Maio e Junho de 2011, residiu em Oeiras, na Rua …, nº .. – …, que é, desde, pelo menos 2009, a casa de morada da mãe do requerido.

6- A partir de Julho de 2011, o requerido passou a residir no Largo …, n.º .., …, em …, Lisboa, onde permaneceu até Março de 2014.

7- Desde Abril de 2014, o requerido reside na Rua …, nº .., …, ….-… Lisboa.

8- Desde 2009, o domicílio profissional do requerido é no E…, onde, desde então, exercia e exerce funções de director, situado na avenida …, nº …, ….-…, Lisboa, cuja actividade se traduz na função jurisdicional de apreciação de processos administrativos.

9- O requerido sabia da intenção da requerente de pedir, no competente tribunal eclesiástico, a anulação do casamento católico que haviam celebrado em 30/05/2009, tendo ambos conversado e trocado e-mails sobre o assunto em 2011, pelo menos até Outubro desse ano; 10- A requerente enviou ao requerido, em 09/05/2011, um e-mail no qual, além do mais, refere: “(…) Face às últimas conversas telefónicas mantidas fiquei, contudo, sem saber se afinal também tu irás colaborar no processo canónico”.

11- O requerido enviou à requerente, em 12 de Maio de 2011, um e-mail do seguinte teor: “Mantenho na íntegra o que disse a este respeito: colaborarei com a anulação canónica se o fundamento for erro na formação da vontade, ilusão de ambos quanto às caracteristicas essenciais da outra pessoa, desconhecimento de todas implicações de um casamento católico, da vida em comum, imaturidade de ambos. Se o fundamento for qualquer outro, ou se o fundamento acima for utilizado de forma a atentar contra o meu bom nome, não terás a minha colaboração. Não tenhas nenhuma dúvida a respeito disto.

Independentemente disso, eu quero o divórcio civil. Agradeço portanto que coloques no correio o requerimento assinado e compareças na conservatória quando for marcada a audiência. Se a tua vontade estiver dependente da minha colaboração na anulação canónica em termos diversos dos acima indicados, então não terei outra alternativa que a de dar entrada do processo de divórcio litigioso em tribunal quanto antes.

”.

12- O requerido enviou à requerente, em 24 de Maio de 2011, um e-mail do seguinte teor: “Só me voltarei a pronunciar sobre a anulação canónica depois de completamente concluído o processo de divórcio civil. Se quiseres que seja por mútuo consentimento envia-me o requerimento. C…”.

A requerente respondeu ao aludido e-mail enviando ao requerido outro e-mail do seguinte teor: “Relativamente ao teu e-mail infra, pedia-te que por favor me esclarecesses o seguinte: Processo de declaração de nulidade: - Sendo invocado o erro em qualidade invalidante do matrimónio (que também me parece estar em questão no nosso caso), pedia-te então que me indicasses quais os factos que, na tua óptica, integram esse fundamento de nulidade. Como jurista que és, saberás tão bem como eu que não basta invocar as normas, é pois necessário expor os factos que integram a norma que in CGSU se está a alegar; - Como é evidente, da minha parte, não estou interessada em atentar contra a tua honra e bom -nome, apenas em ser totalmente fiel à verdade; - Achas que seria verdadeiro dizer que houve cumprimento das (normais) responsabilidades e obrigações essenciais do matrimónio, quando tu próprio já me reconheceste, várias vezes, que não gostavas...

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