Acórdão nº 5741/13.0YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

5741/13.0YYPRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Recorrente(s): B…; Recorrido(s): Condomínio do Edifício ….

Comarca do Porto - Porto - Instância Central – 1ª Secção de Execução I - Relatório Por apenso aos autos de execução instaurados pelo exequente Condomínio do Edifício …, deduziu o executado B…, oposição à execução, alegando, em resumo, não ser responsável pelo pagamento das obras de reabilitação aprovadas em assembleia geral realizada em 23/05/2011, dado ter adquirido a fração “B” em data posterior (01/06/2011); não ter sido convocado para as assembleias de condóminos posteriores a essa data e as atas nunca lhe foram enviadas, pelo que não tomou conhecimento dos orçamentos aprovados.

Alega ainda ser credor do condomínio em montante ainda não apurado tendo reclamado tais pagamentos em processo judicial pendente, devendo os presentes autos ser suspensos nos termos do artigo 272º, do Código de Processo Civil, até que seja proferida decisão no referido processo.

O exequente contestou, pugnando pela manutenção dos títulos dados à execução, sustentando, também em resumo e no essencial, que a quota extraordinária aprovada na assembleia de condóminos realizada em 23/05/2011 só se venceu 30 dias após o envio da cópia da ata, pelo que, tendo esta sido remetida ao condómino em 15/06/2011, a responsabilidade pelo seu pagamento pertence ao executado; todas as convocatórias e cópias das atas foram enviadas para o domicílio do embargante (na fração) por carta registada com aviso de receção, não tendo o mesmo indicado outro domicílio. Manifestou ainda oposição à requerida suspensão.

Terminados os articulados foi dispensada a audiência prévia e procedeu-se ao saneamento da causa, no âmbito do qual foi indeferida a requerida suspensão da instância.

Tramitado o processo, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a qual, na parte dispositiva, ora se transcreve na íntegra: “Assim, em face de todo o exposto, decide-se julgar improcedentes, por não provados, os embargos de executado deduzidos pelo embargante B…, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da ação executiva intentada pelo embargado Condomínio do Edifício ….

Custas pelo embargante (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do que foi decidido em sede de apoio judiciário.

”*Inconformado com este despacho, dele recorreu B…, apresentando as respectivas alegações e formulando as conclusões que agora se indicam: 1. A decisão proferida não faz a mais correta interpretação e aplicação das regras jurídicas pertinentes e aplicáveis a este caso concreto.

  1. Em face desta decisão, o Meretíssimo Juiz entendeu serem da responsabilidade do Recorrente quotas extraordinárias de obras de cobertura, escadas e terraço e de reparação de elevadores deliberadas e aprovadas na Assembleia Geral de 23/05/2011, altura em que o Recorrente ainda não era proprietário.

  2. O Recorrente adquiriu a fracção autónoma no dia 01/06/2011, pelo que não é responsável pelo pagamento das quotas extraordinárias aprovadas em momento anterior à sua aquisição (Assembleia Geral de 23/05/2011).

  3. A deliberação foi tomada em tempo em que eram proprietários da fracção - os Srs. C… e D… – e não o aqui Recorrente, pelo que são aqueles os responsáveis pelo pagamento das quotas extraordinárias.

  4. Conforme estabelece o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/10/2011, “…naquela altura quem era condómino era o alienante da fracção. Ora, representando tais despesas a contrapartida de um uso ou fruição das partes comuns do edifício que lhe couberam, é, por conseguinte, de considerar que só a este deva competir o respectivo pagamento.“ 6. E estabelece o mesmo Acórdão que “No caso das despesas resultantes da conservação de fachadas ou conservação de elevadores seria injusto fazê-las recair sobre o adquirente da fracção…” 7. O título executivo dado à execução não pode vincular o Recorrente, atual proprietário da fracção, já que quando ocorreu tal assembleia e por via dela “nasceu” aquele título – o qual identifica o credor e o devedor, como decorre do disposto no art.º 53.º nº 1 do CPC – quem eram os condóminos titulares da fracção eram os alienantes, Srs. C… e D,,, e não o Recorrente.

  5. A obrigação dos condóminos vence-se no momento da formação da vontade coletiva ocorrida em Assembleia Geral.

  6. É de reconhecer que o executado/recorrente não consta como obrigado no título dado à execução consubstanciado pela ata da assembleia de condóminos de 23/05/2011, motivo pelo qual é de reconhecer a sua ilegitimidade para ser demandado com base no mesmo (art. 53º nº1 do CPC).

  7. Devem pois as conclusões constantes das alegações de recurso proceder totalmente, revogando-se, em consequência a decisão ora recorrida.

Termina peticionando que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, em função das conclusões em que se alicerça, ordenando-se...

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